quinta-feira, 22 de maio de 2014

Divisão de Pedido no Japão

No Japão o guia de exame de julho de 2013 expande o conceito de unidade de invenção tornando-o mais flexível. O exame consiste na identificação de características técnicas especiais, não encontradas no estado da técnica. O artigo 25 do Patent Act prevê que uma característica técnica especial é aquele que “claramente indica uma contribuição sobre o estado da técnica”. No guia de exame anterior somente reivindicações que apresentassem todas as características técnicas especiais da primeira reivindicação em que tais características são encontradas eram consideradas como tendo mesmo conceito inventivo. Não será considerada característica técnica especial aquela que é encontrada no estado da técnica, ou se a mesma trata-se de uma adição conversão ou supressão de uma característica conhecida sem qualquer efeito técnico novo  ou se a característica é uma mera variação de projeto do estado da técnica. Assim se na Figura 1 a característica A não é encontrada no estado da técnica, então por estar presente em todas as reivindicações 1 a 9 estas possuem o mesmo conceito inventivo. [1]


Se A é conhecido então a reivindicação 1 não possui qualquer característica técnica especial, o exame prossegue para a reivindicação dependente 2. Se A + B também é conhecido do estado da técnica, o exame segue para a reivindicação dependente 3. Neste caso encontra-se C como característica técnica especial. Neste caso apenas a reivindicação 4 possui todos os elementos da reivindicação 3, A + B + C e portanto apenas as reivindicações 3 e 4 possuem mesmo conceito inventivo. 



Com o novo procedimento de exame, neste exemplo, não apenas as reivindicações 1 a 4 serão examinadas mas também 5 e 6 por terem o mesmo elemento C, como também as reivindicações 7 e 8 por serem da mesma categoria e por conterem todos os elementos da reivindicação inicial 1 dentro do mesmo problema técnico de que trata a reivindicação 1. A reivindicação 9 é entendida como não tendo o mesmo conceito inventivo porque orientada para um outro problema técnico e sua análise irá necessariamente implicar em buscas e argumentações adicionais. Da mesma forma, com esta nova versão do guia de exame, se 1-4 fossem as reivindicações originais do pedido, seria possível uma emenda em que o novo quadro reivindicatório fosse constituído pelas reivindicações 5-8 da figura com base na mesma argumentação de unidade de invenção. Note que as emendas não são guiadas pelo fato de ter havido aumento de escopo de matéria reivindicada mas pela presença de unidade de invenção com o quadro reivindicatório original. 

O novo guia de exame flexibiliza o entendimento de unidade de invenção na medida em que entende que o mesmo conceito inventivo estará presente na medida em que uma única característica técnica especial seja encontrada nas demais reivindicações. Assim se a reivindicação 3 é dependente da reivindicação 1, e esta reivindicação 3 possui uma característica técnica especial, então todas as reivindicações dependentes de 1 estarão dentro do mesmo conceito inventivo exceto se irrelevante para o problema técnico resolvido pela reivindicação 1. [2]




[1] TADA,T. Revision of examination guideline or requirement of unity of invention, amendment that changes a special technical feature of an invention in Japan, EPI Information 4/2013 p.171-173 http://www.patentepi.com/en/publications/archived-issues/
[2] Japan Patent Office relaxes unity of invention require, 19/09/2013 http://www.lexology.com

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