sábado, 23 de outubro de 2021

Apostilamento em carta patente

 25ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Processo N°: 0026770-41.2012.4.02.5101 Relator: Eduardo André Brandão de Brito Fernandes Data: 11/07/2013 Sansuy S/A Ind. de Plásticos v. Marcus Macedo Cazarre e INPI. Contrapondo a alegação da Autora de que houve incorporação de matéria nova entre a data do depósito da patente e a data em que ela foi concedida, contrariando o art. 32 da LPI, o Perito, considerando o item 15.2.1.2.2, letra h do Ato Normativo 127/97 do INPI, o qual determina que as reivindicações devem estar totalmente fundamentadas no relatório descritivo e desenhos, atestou que: não houve incorporação de matéria nova, pois já havia no pedido inicial um desenho, que mostrava de maneira clara que o biodigestor tinha um formato de tronco de pirâmide com fundo levemente inclinado. Ou seja, na opinião deste Perito, não houve incorporação de matéria nova, e sim uma reestruturação das reivindicações e da formulação do pedido de patente em geral, visando adequar os elementos existentes no pedido de patente as exigências feitas nos pareceres técnicos elaborados pelo INPI [...] Saliente-se que a sugestão de nova redação para o quadro reivindicatório, ora proposta pelo INPI, pode ocorrer tanto na fase administrativa quanto posteriormente em ação judicial proposta por algum legitimado para pleitear a nulidade da patente. O apostilamento sugerido pelo INPI consiste em adequar o quadro reivindicatório, o relatório descritivo, os desenhos e resumo da patente anulanda às disposições dos artigos 24 e 25 da LPI, bem como do Ato Normativo 127/97, principalmente no que concerne à clareza e precisão. Ademais, no que se refere à possibilidade de determinação de apostilamento do quadro reivindicatório de uma patente pelo Poder Judiciário, após a concessão do privilégio observem-se as jurisprudências do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, abaixo transcritas: “PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. OBJETO QUE SE ENCONTRAVA PARCIALMENTE NO ESTADO DA TÉCNICA. ALTERAÇÕES NA REDAÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES DA PATENTE. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – Constatado que o modelo de utilidade apresenta elementos que atendem aos requisitos da novidade e ato inventivo e outros que já se encontravam no estado da técnica, deve o INPI proceder às alterações na redação da patente para que sejam mantidas na parte caracterizante apenas os elementos providos de ato inventivo.AC 200551511225722 – RJ 2005.51.51.122572-2, Juiz Federal convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Data: 15/09/2009 Constatando-se, inclusive pelo perito judicial, a má redação do quadro reivindicatório de patentes, a causar confusões e incertezas no mercado, é de ser determinada a devida correção, a ser promovida em sede de execução de título judicial. AC 200251015142249, Desembargadora Federal MÁRCIA HELENA NUNES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data: 25/09/2009 Sendo assim, ao meu sentir a patente de Modelo de Utilidade MU 8300298-7 deve ser mantida, fazendo-se, contudo, um acertamento de sua redação, com vistas a emprestar melhor entendimento do seu escopo de proteção, para que se evitem eventuais desgastes comerciais e insegurança quanto à proteção patentária. Portanto, diante de tudo que foi exposto, bem como da ausência de comprovação de que a patente em comento deva ser anulada por falta de novidade e ato inventivo, ou, ainda, por ter havido inclusão de matéria nova, conclui-se que a mesma deve ser mantida, porém com o apostilamento proposto pelo INPI, na forma disposta no item VII do parecer da Diretoria de Patentes do Instituto, a fim de adequar o quadro reivindicatório concedido, o relatório descritivo, os desenhos e o resumo às disposições da Lei nº. 9.279/96 e do Ato Normativo 127/97.

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