O PL 824/91 propunha no
Artigo 59 o instituto da nulidade administrativa. O deputado José Santana
Vasconcelos propôs a exclusão da nulidade administrativa retirando assim do
INPI a competência para apreciação dos procedimentos de nulidade transferindo
para o Judiciário a questão. O relator Ney Lopes em seu substitutivo (PL 824-A)
rejeitou a emenda por entender que “a nulidade
administrativa é a oportunidade que se concede á administração para rever seus
próprios atos eivados de vício. Se se estabelece um procedimento célere e se concede
prazo determinado ao término do qual o processo será extinto e a nulidade só poderá
vir a ser questionada judicialmente, conforme remansosa jurisprudência dos nossos
tribunais, a nulidade administrativa torna-se um mecanismo eficaz e benéfico
para as partes envolvidas no pedido de patente, sendo desaconselhável, pois o
acolhimento da emenda”.
Segundo a Súmula 473 do
STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No
mesmo entendimento a Súmula 346 : “A Administração Pública pode declarar a
nulidade dos seus próprios atos”. E ainda: “Ao Estado é facultada a
revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já
tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de
regular processo administrativo. [Tese definida no RE 594.296, rel. min.
Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012,Tema 138.]. Segundo José dos
Santos Carvalho Filho: “Inquinado o ato de vício de legalidade, pode ele ser
invalidado pelo Judiciário ou pela própria Administração. [...] A Administração
pode invalidar seus próprios atos. Dotada do poder de autotutela, não somente
pode, mas também deve fazê-lo, expungindo ato que, embora proveniente da
manifestação de vontade de algumde seus agentes, contenha vício de legalidade.
O fundamento dessa iniciativa reside no princípio da legalidade (artigo 37 caput
CF) [...] É regra geral aquela segundo a qual, em face de ato contaminado por
vício de legalidade, o administrador deve realmente anulá-lo. A Administração
atua sob a direção do princípio da legalidade (art. 37 CF) de modo que, se o
ato é ilegal, cumpre proceder à sua anulação para o fim de restaurar a
legalidade malferida. Não é possível, em princípio, conciliar a exigência de
legalidade dos atos com a complacência do administrador público em deixa-lo no
mundo jurídico produzindo normalmente seus efeitos; tal omissão ofende
literalmente o princípio da legalidade”.[1]
Embora a prática do INPI é se estabelecer um colegiado de ao menos dois examinadores para o exame de uma nulidade administrativa, isto não está estabelecido de forma explícita na legislação. O Artigo 62 do PL 824-A estabelecia que para o julgamento de cada processo de nulidade que o Presidente do INPI designasse uma comissão composta de três membros integrantes do quadro da autarquia com conhecimento específico em exame de patente. Jorge Tadeu Mudalem, Sandra Cavalcanti e Roberto Campos apresentaram emenda propondo que a nulidade fosse instaurada apenas por quem tivesse legítimo interesse e a supressão do parágrafo único deste artigo que cria órgão colegiado para o julgamento em primeira instância dos casos de nulidade. O relator Ney Lopes rejeitou a emenda pelas dificuldades que seriam criadas para o INPI em determinar o legítimo interesse da parte, porém retirou a referência ao colegiado. Com relação aos recursos o PL 824 propunha igualmente em seu Artigo 200 a formação de um colegiado, que igualmente foi suprimido no substitutivo (PL 824-A) no relator Ney Lopes.
Quando ao exame de primeira
instância este em geral é analisado por um único examinador. O Projeto de Lei
2236/11, em análise na Câmara, estabelece que o exame de patentes de invenção e
de modelo de utilidade será realizado por, no mínimo, um trio de examinadores.
O objetivo da proposta, do deputado Audifax (PSB-ES), é acelerar a análise de
pedidos de patentes. Nas discussões do PL 824/91 o deputado Liberato Caboclo
(PDT-SP) propôs a criação de comissões para analisar os pedidos de patente. O
relator Ney Lopes rejeitou a proposta por entender tratar-se de uma proposta burocratizante.
[1] FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de
Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2012, p.156
Nenhum comentário:
Postar um comentário