Patentes de uso
Reivindicações de produto caracterizado pelo uso, em que o produto já é conhecido do estado da técnica, não são aceitas por falta de novidade. No caso em que um produto não seja conhecido do estado da técnica, tal formulação de reivindicação não é aceita por falta de clareza, de acordo com o artigo 25 da LPI, uma vez que o produto deve ser definido em termos de suas características técnicas.(Res. 169/16 § 4.16)
TBR3465/17 Pedido reivindica composição semi sólida para o tratamento de disfunção erétil em um paciente e uso de uma composição de prostaglandina para a preparação de uma composição farmacêutica para o tratamento de disfunção erétil pelo que a composição farmacêutica é aplicada na fossa navicularis do pênis. Com relação à alegação da recorrente referente ao fato do documento citado como anterioridade não revelar a aplicação da referida composição farmacêutica na fossa navicularis do pênis, inequivocamente o presente pedido trata-se de uma forma diferente de administração de uma composição semi-sólida de prostaglandina conhecida para o tratamento de disfunção erétil. Entende-se que o que confere novidade e atividade inventiva as reivindicações deste tipo fórmula suíça é o novo uso terapêutico dado a um medicamento ou princípio ativo, ou seja, é o ineditismo deste uso que deve ser analisado quando da determinação da novidade e atividade inventiva de reivindicações do tipo suíço; consideramos que o que configura um segundo uso médico é o fato de um determinado produto farmaceuticamente ativo conhecido no tratamento (ou prevenção) de um determinado estado patológico ser utilizado no tratamento (ou prevenção) de um outro estado patológico, onde a novidade e a atividade inventiva são determinadas em função da diferença entre estes dois estados patológicos. Uma vez que o desenvolvimento se deu quanto à forma de administrar o ativo farmacêutico para o propósito para o qual já era conhecido, não há como se falar em segundo uso médico. O uso de uma composição semi-sólida de prostaglandina E1 conforme definida na reivindicação 1 do presente pedido para o tratamento de disfunção erétil já era conhecido a partir dos ensinamentos revelados no documento D1. Quaisquer informações (ou características) quanto a forma de administração por serem inconsistentes com a matéria a ser protegida, bem como a forma de dosagem, administração em combinação e dose utilizada, não são características de uso para preparação de um medicamento, mas sim de método terapêutico. Deste modo, reitera-se a alegação do parecer técnico de indeferimento de que a matéria definida nas reivindicações 14 - 22 não é dotada de novidade frente ao documento D1 citado como estado da técnica, uma vez que o uso proposto já é conhecido, e a forma de administração do medicamento obtido não torna tal uso diferente.
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