Pollaud Dulian cita como exemplo de métodos não
terapêuticos patenteáveis os métodos de alimentação de bovinos para melhorar o
rendimento na produção de carne ou na produção de lã ou no crescimento de
animais. Um método estético de perda de peso pode ser patenteado ainda que
possa ser ditado por indicações médicas. Nos casos em que não é possível
dissociar o efeito terapêutico do efeito estético como método de tratamento
dentário anti placa ou método de proteção contra raios solares com protetor
solar estes não serão patenteados segundo Pollaud Dulian.[1] Em T144/83 OJ 1986 um método de supressão do
apetite de modo a atingir benefícios cosméticos de perda de peso foi
considerado não terapêutico pois não visa o tratamento de obesidade. Nos casos
em que o efeito terapêutico pode ser distinguido do efeito não terapêutico tais
métodos podem ser patenteado. G1/07 OJ 2011 entende que o risco á saúde
envolvido no método é o fator determinante na caracterização deste método como
cirúrgico. Mesmo métodos minimamente invasivos podem ser considerados como
cirúrgicos. G1/07 teve como intuito preservar a liberdade da prática médica em
procedimentos cirúrgicos. G1/04 contudo abandonou o critério de levar em conta
o praticante do método como relevante para o enquadramento como método
cirúrgico, embora G1/07 indiretamente tenha renovado este critério ao levar em
conta o fato do método ser praticado dentro de um ambiente médico. Métodos de
melhoramento do corpo humano que envolvam aspectos cirúrgicos serão enquadrados
pelo Artigo 53(c) da EPC como métodos cirúrgicos e desta forma não patenteados.
Nos Estados Unidos em In re Zunshine (Fed. Cir.
2020) um processo iterativo de espremer o excesso de comida da ingestão diária
de alimentos para alcançar e manter a perda de peso usando a fome como
mecanismo de feedback foi considerado como um método de perda de peso e
portanto a Corte conclui que se trata de uma ideia abstrata, concluindo que as
reivindicações descrevem métodos de gerenciamento do comportamento pessoal e
que as reivindicações não recitam quaisquer limitações que integrem a ideia
abstrata em uma aplicação prática. A reivindicação pleiteia: Um processo em
que, no primeiro dia, você - que representa um usuário do processo - reduz sua
ingestão de alimentos durante as três refeições regulares, café da manhã,
almoço e jantar, em 1/3 e mantém assim 3 meses e segue as regras de como comer:
(1) nenhuma comida, a menos que você esteja com fome, ou seja a sua refeição
regular, café da manhã, almoço ou jantar, (2) se você estiver com fome e essa
não for a sua rotina. Na hora das refeições, você bebe um copo de água primeiro
e espera 10 a 15 minutos; se você ainda estiver com fome, coma um lanche e (3)
a quantidade do lanche será determinada pelo seu IMC (índice de massa corporal)
e pelo tempo restante antes da próxima refeição ou hora de dormir regulares, o
que ocorrer primeiro. Segundo a Corte “resolver o "problema da
fome" em dietas de emagrecimento com restrição calórica - não é um
aprimoramento técnico vinculado a um aparelho específico nem um aprimoramento
de um processo tecnológico existente. Em vez disso, nesse caso, a solução para
o problema da fome nas reivindicações 1 a 3 é, em si mesma, uma ideia abstrata
inelegível”. O requerente alegou que o tratamento de uma doença como
obesidade constitui matéria elegível Vanda Pharmaceuticals v. West Ward
Pharmaceuticals International (Fed. Cir. 2018). A Corte contudo discordou: “Em
Vanda, não sustentamos que todos os métodos de tratamento de uma doença são
categoricamente elegíveis para patente, mas explicamos que as reivindicações em
questão eram elegíveis para patente porque foram direcionadas para "um
método específico de tratamento para pacientes específicos que usam um composto
específico em dose específica. para alcançar um resultado específico ". As
reivindicações 1 a 3 são bem diferentes. As alegações meramente direcionam um
usuário a gerenciar sua ingestão de alimentos de acordo com uma série de regras
que os humanos há muito seguem no gerenciamento de suas dietas. Esse
gerenciamento pessoal da ingestão de alimentos é uma ideia abstrata que não é
elegível para patente”.[2]
[1] POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La
propriété industrielle, Economica:Paris, 2011, p.142
[2] https://www.patentdocs.org/2020/07/in-re-zunshine-fed-cir-2020.html
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