Em T488/16 OJ 2017 a Câmara de Recursos manifestou-se
restritiva na aceitação de evidências após a publicação do pedido para
comprovar a atividade inventiva de uma patente. Tais evidências somente poderão
ser aceitas “se plausível a partir do
relatório descritivo do pedido que o problema é de fato resolvido [...] Não é
aceitável designar uma fórmula genérica, que abrange milhões de compostos, vagamente
indicar uma atividade contra o PTK e deixar para a imaginação do leitor ou para
futuras investigações estabelecer qual composto inibe qual quinase e, portanto,
adequada para o tratamento da respectiva doença associada com a mesma [...] è
uma condição sine qua non que seja mostrado o problema técnico subjacente da
invenção de forma plausível na data de depósito. Se, como no presente caso, a natureza
da invenção é tal que se baseie em um efeito técnico, que não é auto evidente
nem previsível ou baseado em um conceito teórico conclusivo, pelo menos alguma
evidência técnica deve haver para mostra que um problema técnico foi na verdade
resolvido”. A Câmara de Recurso considerou que a invenção se baseia em um
efeito técnico que não é evidente nem previsível ou baseado em um conceito
teórico conclusivo. Em tais circunstâncias, pelo menos alguma evidência técnica
é necessária para mostrar que um problema técnico foi resolvido. Em particular,
não foi considerado aceitável elaborar uma fórmula genérica cobrindo milhões de
compostos, indicar vagamente uma atividade e deixar isso para a imaginação do
leitor experiente ou para futuras investigações para estabelecer quais compostos
exibem a atividade de uma forma que seja adequada para obter o efeito desejado.[1] A
patente foi revogada por falta de atividade e inventiva das reivindicações de produto
por falta de efeito técnico.[2] Em
T1329/04 OJ 2017 a Câmara de Recursos confirma que a definição da invenção como
solução de um problema técnico exige que ao menos que o relatório descritivo
tenha elementos plausíveis de que a invenção resolve o problema técnico que se
propõe resolver. Ainda que elementos de prova suplementares, apresentados após
a publicação do pedido possam ser levados em consideração eles não podem ser o
único elemento a fundamentar o argumento de que a invenção resolve um dado problema
técnico. Tais evidências suplementares são permitidas se o relatório descritivo
original possui elementos mínimos que tornam tais evidências plausíveis.[3] Tais
decisões consolidam a posição de que um efeito técnico deve ser plausível no
pedido apresentado, ainda que o conceito de plausabilidade não conste
explicitamente da EPC. No entanto, T578/06 (Células pancreáticas / IPSEN), adota
uma abordagem mais liberal em que a plausibilidade só precisa ser avaliada se
houver dúvidas fundamentadas de que a invenção reivindicada produza a alegada
técnica efeito. Em T166/18 a Câmara de Recursos submeteu ao Enlarged Boards of
Appeal um questionamento relativo à plausibilidade e aos dados posteriores ao depósito
do pedido. No pedido de patente a atividade inventiva depende de um efeito sinérgico
entre os dois compostos presentes na composição de inseticida reivindicada, que
foi apoiado por evidências apresentadas durante o processo de oposição. A
recorrente contrapôs que o efeito sinérgico não era plausível a partir da
solicitação apresentada, com a consequência de que os dados posteriores ao
depósito não deveriam ser considerados. Considerando o tempo de resposta médio
de dois anos, a expectativa é que a questão seja decidida em 2023.[4]
[1] Obtaining Patents with Fictional Data - More Than Just Plausible, PIPERS, www.lexology.com 12/07/2021
[2] https://justpatentlaw.blogspot.com.br/2017/08/t-048816-plausibility-at-epo.html
[3] http://dp-patentlaw.blogspot.com.br/2017/09/t-132904.html
[4] WELLS, Matthew. Plausible or not implausible? When can post-filed
data be used to support an inventive step? Potter Clarkson, www.lexology.com
26/08/021
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