sábado, 29 de maio de 2021

Decisões CGREC TBR622/17

 Emendas no quadro reivindicatório 

 Após a solicitação do exame do pedido de patente serão, ainda, aceitas as modificações no QR, voluntárias ou resultantes de exame técnico (despachos 6.1 ou 7.1), desde que estas sirvam, exclusivamente para restringir a matéria reivindicada e não alterem o objeto pleiteado. (Res n.93/13 § 2.2)


TBR622/17 O quadro reivindicatório contraria o disposto no Art. 32 da LPI porque a reivindicação 8 (“Titulador em sistema de fluxo monossegmentado de acordo com a reivindicação 1, caracterizado pelo emprego de qualquer tipo de sensores físico ou químicos capaz de localizar a posição da amostra no interior do reator”) pleiteia o emprego de qualquer tipo de sensor, enquanto a invenção só cita o emprego de LEDs infra-vermelho e fototransistor; a reivindicação 9 (“Titulador em sistema de fluxo monossegmentado de acordo com a reivindicação 1, caracterizado pelo fato do material inerte que constitui o reator tubular(6) ser selecionado do grupo compreendido por polietileno; teflon; e vidro preferencialmente por polietileno, teflon ou vidro ou outro material inerte aos constituintes da amostra e reagentes”) pleiteia reator de qualquer tipo e formato, enquanto a invenção na ocasião do depósito só revelava reator tubular e a reivindicação 13 (“Titulador em sistema de fluxo monossegmentado de acordo com as reivindicações 1 a 11, caracterizado por obter a curva de titulação completa e permitir a determinação simultânea de mais de uma espécie de interesse na mesma amostra”) pleiteia a determinação simultânea de mais de uma espécie de interesse da mesma amostra, enquanto o pedido não apresenta essa modalidade. 

quinta-feira, 27 de maio de 2021

Decisões CGREC TBR3599/17

 Emendas no quadro reivindicatório 

 Após a solicitação do exame do pedido de patente serão, ainda, aceitas as modificações no QR, voluntárias ou resultantes de exame técnico (despachos 6.1 ou 7.1), desde que estas sirvam, exclusivamente para restringir a matéria reivindicada e não alterem o objeto pleiteado. (Res n.93/13 § 2.2)

TBR3599/17 Pedido original reivindica “material composto para mancal de deslizamento com uma camada de suporte de aço com uma camada de metal do mancal de uma liga de cobre que apresenta de 0,5% a 5% em peso de níquel, 0,25 a 2,5% em peso de silício, <= 0,1% em peso de chumbo e o resto de cobre e com uma camada de deslizamento aplicada sobre a camada de metal do mancal”. Uma emenda na reivindicação após o pedido de exame foi solicitada em que pleiteia “Material compósito para mancal liso, com uma camada de suporte de aço, com uma camada de metal do mancal de uma liga de cobre que apresenta de 0,5 a 5% em peso de níquel, 0,25 a 2,5% em peso de silício, = 0,1% em peso de chumbo, e o resto de cobre e com uma camada de deslizamento aplicada sobre a camada de metal do mancal, caracterizado por a camada de metal do mancal apresenta um limite de escoamento de 150 até 250 Mpa”. A nova reivindicação independente 1, relativa ao material composto para mancal de deslizamento, retornou com a faixa de Si inicialmente reivindicada, ou seja, 0,25% a 2,5% em peso. Ademais, foi introduzida uma limitação da característica da camada de metal do mancal apresentar um limite de escoamento de 150 até 250 MPa. Desse modo, a introdução 60 de característica física relacionada com a camada de metal do mancal não contraria o Art. 32 da LPI, pois não modifica o objeto originalmente reivindicado, mas sim, leva a sua restrição. O escopo da proteção da nova reivindicação está contida na matéria constante do relatório descritivo e está totalmente englobado na reivindicação original, sendo considerada um subgrupo desta.

terça-feira, 25 de maio de 2021

Decisões CGREC TBR550/17

 Emendas no quadro reivindicatório 

 Após a solicitação do exame do pedido de patente serão, ainda, aceitas as modificações no QR, voluntárias ou resultantes de exame técnico (despachos 6.1 ou 7.1), desde que estas sirvam, exclusivamente para restringir a matéria reivindicada e não alterem o objeto pleiteado. (Res n.93/13 § 2.2)

 

 

TBR550/17 A requerente apresentou novas vias de quadro reivindicatório posteriormente ao pedido de exame, portanto, em que características presentes originalmente nas reivindicações 2, 3 e 4 são incorporadas na reivindicação principal, restringindo desta forma seu escopo. Neste sentido como tais emendas restringem o escopo de proteção, entendemos que não haja qualquer violação com o artigo 32 da LPI.

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Decisões CGREC TBR4365/17

 Reivindicações reach through 

 Reivindicação reach-through é um tipo especial de reivindicação que objetiva proteção para futuras invenções com base numa invenção do presente. Ou seja, esse tipo de reivindicação objetiva proteção para invenções que não haviam sido identificadas pelo inventor até o momento de depósito do seu pedido de patente, mas que poderão ser identificadas no futuro pelo uso da sua invenção real.(Res. 144/15 § 3.10)

TBR4365/17 O pedido trata da obtenção de mutantes aleatórios da enzima s-GDH que possam ser úteis na detecção de glicose. Apesar de o relatório descritivo do pedido mencionar, genericamente, a possibilidade de variações na sequência decorrentes de deleções, substituições, inserções, inversões ou adições de resíduos, resta claro que a inserção de aminoácidos não se encontra especificamente revelada no pedido conforme depositado, uma vez que não há, no pedido conforme depositado, nenhum exemplo de mutante obtido por 59 inserção de aminoácido, nenhuma descrição específica. Os itens 3.1 e 3.1.1 das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na área de Biotecnologia (Resolução/INPI/Nº144/2015) tratam de reivindicações do tipo reach-through, ou seja, matérias não especificamente reveladas no pedido e que são pleiteadas pelo efeito a ser alcançado. No presente caso, o efeito a ser alcançado é a obtenção de enzimas mutadas que possuem especificidade ao substrato pelo menos duas vezes maior para glicose. As supramencionadas Diretrizes determinam que tais matérias não são passíveis de proteção por ausência de suficiência descritiva, clareza, precisão e/ou fundamentação no relatório descritivo (artigos 24 e 25 da LPI). A mutação por inserção ou deleção de aminoácidos é mais propensa a alterar de forma significativa as estruturas secundária e terciária de uma enzima, pois altera o tamanho da cadeia primária e, consequentemente, modifica as distâncias entre os resíduos de aminoácidos, podendo alterar as interações entre as cadeias laterais e, consequentemente, a função da enzima. O efeito técnico da inserção de aminoácidos na Seq ID nº 24 não está descrito na matéria inicialmente revelada, mas apenas mencionado como uma possibilidade genérica. Além disso, por mais que a recorrente tenha apresentado um resultado referente à inserção de uma prolina na posição 429 de Seq ID nº 24 (Mut1), um técnico no assunto não saberia como colocar em prática a matéria da forma genérica como pleiteada (mutante contendo inserção de aminoácido). Portanto, mantém-se as objeções referentes à ausência de suficiência descritiva (artigo 24 da LPI) e à ausência de clareza, precisão e fundamentação (artigo 25 da LPI) de um mutante de Seq ID nº 24 que contenha inserção de aminoácido.

quinta-feira, 20 de maio de 2021

Decisões CGREC TBR3517/17

 Reivindicação de uso 

Quando uma reivindicação de produto (vide 3.16) define a invenção por referência a características relacionadas ao seu uso, a mesma pode resultar em falta de clareza. (Res. 124/13 § 3.62) Para propósitos de exame, uma reivindicação de “uso“ na forma de “uso da substância X como um inseticida“, deve ser considerada como equivalente a uma reivindicação de “processo“, da forma tal como “um processo de matar insetos usando a substância X“ ou, ainda, “uso de uma liga X para fabricar determinada peça”. Assim, uma reivindicação na forma indicada não deve ser interpretada como dirigida para a substância X, que é conhecida, mas como pretendida para o uso tal como definido, isto é, como inseticida, ou para fabricar determinada peça. Contudo, uma reivindicação direcionada para o uso de um processo é equivalente a uma reivindicação direcionada ao mesmo processo. (Res. 124/13 § 3.73) Na área farmacêutica as reivindicações que envolvem o uso de produtos químico-farmacêuticos para o tratamento de uma nova doença utilizam um formato convencionalmente chamado de fórmula suíça: “Uso de um composto de fórmula X, caracterizado por ser para preparar um medicamento para tratar a doença Y”. (Res. 124/13 § 3.75) 


TBR3517/17 Reivindicação trata de “Uso de uma quantidade reduzida de calcitonina em uma formulação oral, caracterizado pelo fato de que é na fabricação de um medicamento destinado ao tratamento de um distúrbio responsivo à ação de calcitonina, a dita formulação compreendendo calcitonina em combinação com um ou mais agentes de liberação oral, e sendo que a dita formulação é administrada oralmente a um hospedeiro humano de 5 minutos a 30 minutos antes de uma refeição”. Uma vez que reivindicações do tipo fórmula suíça são caracterizadas pelo uso de um agente conhecido para preparar um medicamento para tratar e/ou prevenir uma patologia ou distúrbio para qual o referido agente não era utilizado anteriormente, este tipo de reivindicação deve definir de clara e precisa os distúrbios a serem tratados. Na medida em que as reivindicações 1 a 3 não o fazem, estas não cumprem com o disposto no artigo 25 da LPI

Patentes de semicondutores

Estudo mostra que nos últimos 15 anos, o número de patentes em semicondutores (H01L) no USPTO aumentou a uma taxa média de crescimento anual de 5,4%. Esse crescimento desacelerou desde cerca de 2014, para aproximadamente 1,4% no período de 2016 a 2020. Durante o período de 15 anos, o número de patentes associadas ao H01L publicadas pelo European Patent Office (EPO) aumentou em uma média anual taxa de 9,4%. Muito desse crescimento começou por volta de 2015, com a taxa de 2015 a 2020 próxima de 17%. Os números correspondentes para CNIPA (China) mostram um alto grau de volatilidade do que os de outros escritórios de patentes, mas a tendência geral revela novamente um crescimento significativo, começando com pouco mais de 2.000 publicações em 2006 e terminando com cerca de 18.000 em 2020 (ver Figura). Grande parte desse aumento ocorreu entre 2014 e 2016. [1]




[1] Data reveals patenting in semiconductors is on the rise, with Asia accelerating its output IAM, China, European Union, Global, USA May 18 2021, www.lexology.com

terça-feira, 18 de maio de 2021

Uso de dicionários no exame de patentes

 

Em Uniloc 2017 v. Apple (Fed. Circ, 2021) a Corte conclui que a evidência do significado simples e comum do termo “interceptação” conforme estabelecido nas definições do dicionário foi superada pela evidência do significado do termo no histórico da tramitação do pedido junto ao USPTO, relatório descritivio e contexto das reivindicações. A patente em questão da Uniloc é direcionada a um sistema e método de uso de Voice over Internet Protocol (“VoIP”). A Corte considerou que certas reivindicações da patente da Uniloc eram inválidas com base na obviedade em vista de uma patente da técnica anterior. A análise de obviedade girou em torno da interpretação do termo usado na reivindicação "interceptar". A Apple argumentou que "interceptar" deve ser interpretado como "a sinalização [mensagem] é recebida por uma entidade de rede localizada entre os terminais da chamada." A Uniloc com base em diversos dicionários argumentou que “interceptar” deve ser interpretado de acordo com seu significado simples e comum e excluir o recebimento de uma mensagem de sinalização pelo destinatário pretendido dessa mensagem. A Corte concordou com a construção da reivindicação feita pela Apple e invalidou todas, exceto uma das reivindicações independentes com base nessa construção, tendo em vista o histórico do processamento do pedido, o relatório descritivo e o contexto das reivindicações superaram as definições do dicionário. O Circuito Federal afirmou que "só porque o dispositivo cliente receptor é o 'destinatário pretendido' final, não significa que o dispositivo cliente remetente não pode intencionalmente direcionar a mensagem para a entidade de interceptação." Além disso, o Circuito Federal baseou-se no fato de que a Uniloc alterou as reivindicações durante o processo de "receber" para "interceptar" para superar a técnica anterior e a Uniloc argumentou em uma resposta de ação de escritório que a técnica anterior "não revela uma entidade intermediária interceptando qualquer comunicação entre dois outros dispositivos”.[1]



[1] Dictionary Definitions Overshadowed by Intrinsic Evidence, Knobbe Martens, www.lexology.com 13/05/2021

Uso anterior e inerência

 

Em T1952/18 OJ 2021 a invenção refere-se ao pára-choque de um carro. Um pára-choque normalmente é feito de uma barra de pára-choque com uma série de “caixas de colisão” que são projetadas para deformar igualmente em caso de colisão. A invenção garante uma disposição particular da caixa de colisão. O recorrente forneceu evidências do uso anterior de um para-choque semelhante antes da data de prioridade por meio de fotografias de um veículo contendo o para-choque. A EPO observou considerou essa evidência como sendo do estado da técnica, mas que não mostrava que a barra pára-choques tem uma protuberância na qual o orifício da barra pára-choques está localizado e que a tampa tem uma reentrância direcionada para a caixa de proteção em que o orifício da tampa está localizado. A Câmara de Recurso argumentou que um efeito técnico a ser resolvido sobre o uso anterior é estabilizar o olhal ou manga de reboque quando é puxado em um ângulo, fornecendo a distância axial necessária entre os orifícios coaxiais na face frontal do para-choque e na tampa. a Câmara de Recurso observou que o estado da técnica ("OV11") era um uso anterior que representa uma implementação concreta muito específica de uma barra de amortecimento, onde todos os componentes são peças concebidas, dimensões e testadas a fim de se encaixar e cooperar entre si e cooperar mutuamente para obter resultados ótimos em relação aos aspectos de impacto e reboque, o que inclui a manga. Um problema técnico de tentar adaptar a distância axial entre os orifícios coaxiais era, portanto, irreal, caso contrário, o design geral da barra de amortecimento teria sido diferente. Isso sugere que o fato de o estado da técnica em questão ser um uso anterior real (uma implementação concreta) realmente ajudou o recorrente. Isso quer dizer que, uma vez que a técnica anterior era um uso anterior, era claro que cada um dos diferentes elementos da barra amortecedora tinha que ser cuidadosamente selecionado e equilibrado entre si, e simplesmente modificar um elemento da barra amortecedora não era realista. O mesmo argumento poderia, é claro, ser levantado contra o estado da técnica na forma de um documento de patente. No entanto, está bem estabelecido que um documento de patente, por exemplo, raramente contém todos os detalhes sobre a implementação de uma modalidade da invenção e tal documento, portanto, pode deixar em aberto a possibilidade de certos parâmetros serem alteráveis. Em contraste, um uso anterior real foi fisicamente desenvolvido e, portanto, todos os parâmetros existentes foram definidos e finalizados. Desta forma, a característica tida como inerente na prova de uso anterior não seria considerada inerente caso esta fosse um documento de patente. Tal decisão potencialmente abre a porta para o argumento de que os usos anteriores são inerentemente menos "mutáveis" do que outras formas da técnica anterior, devido a terem sido projetados de forma mais completa (e concreta). O exemplo mostra que um documento de patente pelo fato de não implicar necessariamente que a matéria tenha de fato sido concretizada permite mais flexibilidade nas possibilidades de implementação e por isso neste caso o uso anterior o uso anterior pode ser usado contar novidade do pedido em exame por inerência, o que não teria sido possível caso fosse um documento de patente.[1]



[1] T 1952/18 - prior use and inventive step, D Young & Co LLP, www.lexology.com 13/05/2021

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Diretrizes de exame em vigor no INPI

 

Res. 85/13 - Diretriz de Modelo de Utilidade. Resolução n° 85/2013 publicada na RPI n° 2207 24/04/2013.

Res. 93/13 – Diretriz sobre artigo 32 da LPI. Resolução n° 93/2013 publicada na RPI n° 2215 de 18/06/2013.

Res. 124/13 – Diretriz Geral – Módulo 1. Resolução n° 124/2013 publicada na RPI n° 2241 de 17/12/2013.

Res. 144/15 – Diretriz de Biotecnologia. Resolução n° 144/2015 publicada na RPI n° 2306 de 17/03/2015 [revogada pela Port. 118/20]

Res. 169/16 – Diretriz Geral – Módulo 2. Resolução n° 169/2016 publicada na RPI n° 2377 de 26/07/2016.

Res. 158/16 Diretriz de exame de pedidos de patente envolvendo invenções implementadas por programa de computador. Resolução nº 158/16 publicada na RPI n° 2396 de 06/12/2016 [revogada pela Port. 411/20].

Res. 208/17 – Diretriz de Exame de Pedidos de Patente na Área de Química. Resolução n° 208/2017 publicada na RPI n° 2452 de 02/01/2018

Port. 118/20 - Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Biotecnologia PORTARIA/INPI/PR Nº 118, de 12 de novembro de 2020 publicada na RPI n° 2604 de 01/12/2020

Port. 411/20 - Diretriz de exame de pedidos de patente envolvendo invenções implementadas por programa de computador PORTARIA/INPI/PR Nº 411, de 23 de dezembro de 2020 publicada na RPI n° 2608 de 29/12/2020

 

Dupla proteção em pedidos divididos

 

O pedido original PI9710792 trata de dispositivo de emissão de luz caracterizado pelo fato de que a substância fosforescente compreende um material fluorescente de granada compreendendo pleo menos um elemento selecionado a partir do grupo que consiste em Y, Lu, Sc, La, Gd e Sm. O pedido dividido PI9715262 reivindica dispositivo de emissão de luz caracterizado por substância fosforescente sendo um material fluorescente de granada em geral. O INPI em fase recursal conclui pela dupla proteção com o pedido original uma vez tanto o pedido original, quanto o pedido, abrangem as concretizações em que o elemento X pertence ao grupo Y, Lu, Sc, La, Gd e Sm, e portanto evidenciam a dupla proteção destas concretizações, ademais adiante o parecer que  “ainda que a reivindicação independente do pedido fosse emendada, de forma a limitar o escopo de proteção do pedido apenas às concretizações onde X não pertence ao grupo Y, Lu, Sc, La, Gd e Sm, a matéria não seria patenteável, pois aumentaria o escopo de proteção definido pelo quadro válido, em desacordo com o Art. 32 da LPI”. Uma decisão do TRF2[1], no entanto, discordou do entendimento do INPI de dupla proteção e o pedido teve sequência sendo concedida a reivindicação caracterizada por substância fluorescente contém um primeiro material fluorescente representado por uma fórmula Y3(Al1-sGas)5O12:Ce e um segundo material fluorescente representado por uma fórmula Re3AI5O12:Ce, em que 0 ≤ s ≤ 1 e Re é pelo menos um selecionado de Y e Gd e La, que são capazes de absorver uma parte da luz de cor azul.



[1] TRF2 Processo nº 0029266-04.2016.4.02.5101 (2016.51.01.029266-9)

sábado, 15 de maio de 2021

Redução à prática no USPTO

 

Em Pacific Biosciences of California v. Oxford Nanopore Technologies (Fed. Cir 2021) o Federal Circuit rejeitou os argumentos da PacBio, explicando que não basta permitir que antes da data de prioridade das patentes em questão, o técnico no assunto soubesse fazer algum sequenciamento de nanopore. Pelo contrário, o que importa é o âmbito das reivindicações indicadas, que neste caso se dirigiam a uma vasta gama de ácidos nucleicos. A Corte também destacou a falta de evidências de redução da prática da PacBio e o testemunho de que a PacBio nunca havia realizado os métodos reivindicados. O Federal Circuit concluiu então que havia ampla evidência para apoiar a conclusão de que antes da data de prioridade, o técnico no assunto não sabia como sequenciar os nanoporos para mais do que uma faixa estreita do escopo de ácido nucleico total coberto pelas reivindicações declaradas, e afirmou a nulidade da patente.[1]



[1] “Some” Enablement Isn’t Enough for PacBio, Knobbe Martens, www.lexology.com, 12/05/2021

Decisões CGREC TBR3001/17

 Reivindicação de uso 

Quando uma reivindicação de produto (vide 3.16) define a invenção por referência a características relacionadas ao seu uso, a mesma pode resultar em falta de clareza. (Res. 124/13 § 3.62) Para propósitos de exame, uma reivindicação de “uso“ na forma de “uso da substância X como um inseticida“, deve ser considerada como equivalente a uma reivindicação de “processo“, da forma tal como “um processo de matar insetos usando a substância X“ ou, ainda, “uso de uma liga X para fabricar determinada peça”. Assim, uma reivindicação na forma indicada não deve ser interpretada como dirigida para a substância X, que é conhecida, mas como pretendida para o uso tal como definido, isto é, como inseticida, ou para fabricar determinada peça. Contudo, uma reivindicação direcionada para o uso de um processo é equivalente a uma reivindicação direcionada ao mesmo processo. (Res. 124/13 § 3.73) Na área farmacêutica as reivindicações que envolvem o uso de produtos químico-farmacêuticos para o tratamento de uma nova doença utilizam um formato convencionalmente chamado de fórmula suíça: “Uso de um composto de fórmula X, caracterizado por ser para preparar um medicamento para tratar a doença Y”. (Res. 124/13 § 3.75) 


TBR3001/17 A particularização dos pacientes com os sintomas de frequência, urgência ou ainda quaisquer outras condições clínicas específicas (síndrome da bexiga hiperativa suas vertentes úmida ou seca) são apenas parte de uma patologia principal, no caso, incontinência urinária. O pedido em tela trata supostamente de um segundo uso médico da darifenacina. Patentes de segundo uso devem seguir a fórmula suíça, isto é, “uso de substância X para fabricação de medicamento para tratar doença Y” (item 3.75 da Resolução 124/13). Uma vez que a recorrente insiste em pleitear o segundo uso de uma substância para tratar sintomas de uma doença e, não a patologia em si, este colegiado reitera que a reivindicação 1 (e consequentemente a reivindicação dependente 2) não atende ao disposto no Art. 25 da LPI, uma vez que está imprecisa. A reivindicação 1 pleiteia: “Uso de darifenacina, ou de um sal de adição de ácido farmaceuticamente aceitável da mesma, caracterizado pelo fato de que é na fabricação de um medicamento para redução de urgência em pacientes que sofrem de bexiga superativa seca”. 

quinta-feira, 13 de maio de 2021

Decisões CGREC TBR3449/17

 Reivindicação de uso 

Quando uma reivindicação de produto (vide 3.16) define a invenção por referência a características relacionadas ao seu uso, a mesma pode resultar em falta de clareza. (Res. 124/13 § 3.62) Para propósitos de exame, uma reivindicação de “uso“ na forma de “uso da substância X como um inseticida“, deve ser considerada como equivalente a uma reivindicação de “processo“, da forma tal como “um processo de matar insetos usando a substância X“ ou, ainda, “uso de uma liga X para fabricar determinada peça”. Assim, uma reivindicação na forma indicada não deve ser interpretada como dirigida para a substância X, que é conhecida, mas como pretendida para o uso tal como definido, isto é, como inseticida, ou para fabricar determinada peça. Contudo, uma reivindicação direcionada para o uso de um processo é equivalente a uma reivindicação direcionada ao mesmo processo. (Res. 124/13 § 3.73) Na área farmacêutica as reivindicações que envolvem o uso de produtos químico-farmacêuticos para o tratamento de uma nova doença utilizam um formato convencionalmente chamado de fórmula suíça: “Uso de um composto de fórmula X, caracterizado por ser para preparar um medicamento para tratar a doença Y”. (Res. 124/13 § 3.75) 


TBR3449/17 Reformular a reivindicação 6 como uma reivindicação só de uso, interligada a reivindicação de processo, da seguinte forma: “Uso dos sólidos finos provenientes do corte de rochas de gnaisse milonitizado, separados pelo processo descrito na reivindicação 1, caracterizado pelo fato de que é em argamassas para construção civil” 

quarta-feira, 12 de maio de 2021

STF ADI5529 Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI – Modulação de efeitos

 

STF ADI5529 Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI – Modulação de efeitos

Ministro Luis Fux

A última sessão conclui pela inconstitucionalidade do dispositivo.

Gustavo Morais pede palavra

Dias Toffoli observa que só se for para matéria de fato.

Gustavo Morais

As 46 ações judiais relativas ao artigo 40 parágrafo único da LPI ao final do dia de ontem se somam as 27 ações já existentes. Em havendo uma modulação que houvesse o preciso recorte tendo em vista tais ações.

Marcos Vinícius, PGR

Um estudo publicado na Nature envolvendo mais de 27 mil indivíduos que mostram que quase todos os sistemas do corpo humano pode ser afetados pela covid.

Dias Toffoli

Trago uma proposta atualizada com uma tabela para uma melhor compreensão. A declaração de inconstitucionalidade deve ter como marco legal a concessão da patente, de modo que uma vez declarada, a partir da publicação da ata de julgamento, o INPI não mais poderá estender tais patentes de modo que a privilégio será regido pelo caput do artigo 40 vinte anos contados do depósito, válido para todas as invenções já depositados e a espera quanto aos novos pedidos, ainda que o processamento seja superior a dez anos. Em nenhum desses casos haverá extensão. Para produtos e processos farmacêuticos e matérias e equipamentos para uso de saúde desde minha liminar de 8 de abril está vedado ao INPI conceder patentes com extensão. As demais terão efeito ex tunc (efeitos retroativos): ações judiciais ate 7 de abril de 2021 que tenham como objeto a constitucionalidade do artigo 40 da LPI e/ou patentes que na data da publicação da ata deste julgamento estiver com vigência relacionada a produtos e processos farmacêuticos e matérias e equipamentos de uso em saúde. Essas duas hipóteses não são cumulativas. Para qualquer uma delas incidirá efeitos retroativos sem modulação. O efeito retroativo opera-se automaticamente. Para estas duas hipóteses não há que se falara em modulação e nesse sentido já temos nove votos. Não podemos ignorar que a norma vigorou por 25 anos gerando efeitos internos e contratuais, com patentes deferidas com extensão. Efeitos indiretos da norma questionadas, mas para evitar judicialização e pela segurança jurídica, de modo que apesar de não modular em fármacos, entendo prudente que a Corte resguarde os efeitos concretos já produzidos, por exemplo: um medicamento em vigor vigorando por 23 anos, efeitos concretos já ocorrido, adquirido e utilizado, o setor privado não poderá processar por esses três anos adicionais. Evita-se assim rediscussões e judicialização de diversas situações concretas, preservando-se contrato realizados e em execução. No que tange a modulação eu reformulo a proposta inicial. Inicialmente produz efeitos retroativos nesses casos, no entanto, concluía que é mais prudente fixar a data de 7 de abril de 2021 haja visto que naquela ocasião adiantei a proposta de modulação, o que deu margem a diversas ações por interessados para escapar aos efeitos da nova norma. Em relação aos produtos e processos farmacêuticos deixo de modular os efeitos da decisão diante da covid-19 e diante dos impactos aos cofres público de tais extensões por isso não podemos aplicar a regra nova para as novas patentes. Por isso defendo a plena e imediata da norma nesses casos de modo a decair as extensões vigentes para estes casos. Isso não limita aso fármacos para covid mas medicamentos em geral. Discordo da proposta do Ministro Gilmar Mendes de restringir aos medicamentos de covid pois seria extremamente complexo definir quais os impactados em covid justamente por ser uma doença sistêmica e ainda em conhecimento. Uma decisão desse tido traria uma enorme margem de discricionariedade ao examinador dando margem a judicialização. Portanto, aplico a nova norma a todos os medicamentos como critério objetivo e determinado e critério já aplicado pelo INPI. Dialogamos com o Ministério das Relações Exteriores e da Saúde para uma decisão que evite questionamentos. Os efeitos ex tunc retroativos não significa quebra de patentes, permanece intocada a vigência dos vinte anos como compatível com a Constituição e com TRIPs. Em conversa com Roberto Azevedo da OMC o artigo 27 trata dos requisitos de patenteabilidade. Denis Barbosa observa que o artigo 27 trata daquilo que pode ser patenteabilidade, pressuposto da concessão. As questões relativas a vigência são tratadas em outras partes específicas do acordo mas não no artigo 27. Não de outra razão inúmeros países concedem SPCs para fármacos e isso não fere TRIPs. Os dados mostram os efeitos concretos do efeito ex tunc, em que 30648 patentes teriam extensão de prazo a partir de 31/12/2021 afetadas pela inconstitucionalidade. Do total destas 30648 em vigor com extensão de prazo apenas 3435 (11%) são relativas à área da saúde. As outras 27 mil patentes (89%) são relativas a todas as demais áreas tecnológicas e para estas eu proponho modulação de efeitos. Não podemos deixar de levar em consideração que a norma vigeu 25 anos e temos de estar atentos para os riscos sistêmicos e por isso proponho a modulação a todas as situações fora a área farmacêutica num 27 mil patentes com efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento.

A presente proposta resguarda 89% das patentes concedidas já com extensão que manterão seus prazos. A) patente deferidas com aplicação da extensão quando houver judicial em curso até 7 de abril de 2021 que tenha como objeto a inconstitucionalidade: sem modulação, efeitos retroativos ex tunc, independente do setor tecnológico havendo ação as patentes poderão perder o período adicional. B) patentes já deferidas com extensão que trata de produtos e processo farmacêuticos equipamentos e/ou materiais de uso em saúde: sem modulação, efeitos retroativos ex tunc, perdem o período adicional. Ficam resguardados os efeitos já concretizados C) todas as demais patentes já concedidas que não incidam A e B: modulação, efeitos ex nunc, 89% das patentes estendidas permanecem com o prazo estendido, D) pedidos de patente ainda em tramitação: efeito imediato, já não podem mais ganhar extensão, independentemente do tempo de tramitação. A patente independente de que área terá vinte anos contados do depósito. Portanto, o efeito ex tunc somente resguarda as patentes já concedidas. E) novos pedidos depositados após a declaração de inconstitucionalidade: evidentemente não incide tais extensões, vigência de vinte anos contados do depósito. Tudo isso me parece óbvio, mas acho importante deixar claro para evitar judicialização.

Ministro Nunes Marques

Acompanho a proposta do relator, com mínimas observações aos items B e C ao se referir a patentes já deferidas. Melhor seria patentes já concedidas, pois existe um lapso temporal entre deferimento e a concessão.

Ministro Dias Toffoli

Oportuna a observação Ministro Nunes Marques

Ministro Alexandre Morais

Parabenizo o relator pela modulação trazida pois melhora a proposta original em que 89% patentes já concedidas tem sua segurança jurídica garantida. Os efeitos concretos já realizados são preservados. A mudança do prazo limite para ações judiciais para 7 de abril me parece oportuna pois nesta data já houve a publicização da modulação.

Ministro Edson Fachin

A modulação é uma exceção a regra ex tunc (retroatividade) de uma decisão de inconstitucionalidade diante de razões de segurança jurídica. É uma modulação perfeitamente cabível. Desde a publicação desta regra do parágrafo único do artigo 40 da LPI sempre foi controversa. Havia uma forte probabilidade de inconstitucionalidade confirmada na votação 9x2 em favor da inconstitucionalidade. A eficácia retroativa não trará impactos negativos aos titulares visto que eles já usufruirão dos vinte anos e isso basta. Assim, discordo da modulação.

Ministro Luis Roberto Barroso

Acompanho o relator em sua modulação, mas em maior extensão com efeitos ex nunc sem a ressalva aos fármacos. Os únicos retroativos seriam para os casos de ações judiciais. Quanto a proposta do Ministro Gilmar Mendes para o recorte de covid, não se justifica porque conta com pouco apoio do plenário.

Ministro Rosa Weber

Acompanho parcialmente o relator. Acompanho Ministro Fachin e discordo da modulação.

Ministra Carmen Lucia

Acompanho voto do relator.

Ministro Ricardo Lewandowski

Acompanho o voto do relator.

Ministro Gilmar Mendes

Eu havia feito uma proposta mais restritiva para ser apenas covid, mas preocupado com o quórum acompanho o relator.

Ministro Marco Aurélio

Estamos diante de uma inconstitucionalidade “chapada” como diria o Ministro Sepúlveda Pertence. Este é um caso exemplar de inconstitucionalidade. Quando o Supremo modula ele só estimula a edição de leis conflitantes com a Constituição, como se tivesse em stand by. É um caso exemplar para não se ter modulação, caso contrário estaremos criando uma casta de privilegiados, que diante da demora da concessão da patente se beneficiaram. Qual é o interesse da sociedade nisso tudo ? Ela quer o maior número de indústrias em todos os setores e com isso tendo a salutar concorrência com redução de preços, e não o interesse econômico dos titulares como se vinte anos fosse curto. Não é interesse da sociedade manter casta privilegiada de industriais contrário ao objetivo social da patente. Sou contra modulação

Ministro Luiz Fux

Sendo dispositivo em vigor há 25 anos levou inúmeros contratantes a fixar contratos nesse período excedente, caso contrário os efeitos seriam desastrosos. Eu seguiria Ministro Barros pois acho importante modular, por isso sigo a proposta do relator, em maior extensão.

O Tribunal por maioria de 8 votos modulou vencidos Edson, Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.

 

 

 

Decisões CGREC TBR599/17

Reivindicação de uso 

Quando uma reivindicação de produto (vide 3.16) define a invenção por referência a características relacionadas ao seu uso, a mesma pode resultar em falta de clareza. (Res. 124/13 § 3.62) Para propósitos de exame, uma reivindicação de “uso“ na forma de “uso da substância X como um inseticida“, deve ser considerada como equivalente a uma reivindicação de “processo“, da forma tal como “um processo de matar insetos usando a substância X“ ou, ainda, “uso de uma liga X para fabricar determinada peça”. Assim, uma reivindicação na forma indicada não deve ser interpretada como dirigida para a substância X, que é conhecida, mas como pretendida para o uso tal como definido, isto é, como inseticida, ou para fabricar determinada peça. Contudo, uma reivindicação direcionada para o uso de um processo é equivalente a uma reivindicação direcionada ao mesmo processo. (Res. 124/13 § 3.73) Na área farmacêutica as reivindicações que envolvem o uso de produtos químico-farmacêuticos para o tratamento de uma nova doença utilizam um formato convencionalmente chamado de fórmula suíça: “Uso de um composto de fórmula X, caracterizado por ser para preparar um medicamento para tratar a doença Y”. (Res. 124/13 § 3.75) 


TBR599/17 A recorrente caracteriza a matéria pleiteada com elementos estranhos à natureza do objeto reivindicado, isto é, elementos característicos de método terapêutico (reivindicação 58 de processo, uso) “caracterizada pelo fato de ser para aperfeiçoar a resistência ou tolerância tecidual a um evento isquêmico em um paciente apresentando o tecido que está sujeito ao evento isquêmico, através de administração parenteral de uma quantidade subanestésica da formulação eficaz para aperfeiçoar a resistência ou tolerância tecidual ao evento isquêmico” para pleitear formulação farmacêutica. Tal entendimento é amparado pelo entendimento desta Autarquia expresso no item 3.62 da Resolução n° 124/13 que esclarece que a definição de produto por seu uso resulta em falta de clareza da matéria pleiteada (Art. 25 da LPI).

terça-feira, 11 de maio de 2021

Decisões CGREC TBR2974/17

Reivindicações de Produto por Processo 

 Reivindicações para produto definidas em termos de um processo de fabricação são permitidas somente se os produtos cumprirem os requisitos para patenteabilidade, ou seja, nomeadamente, que eles sejam novos e inventivos, desde que o produto não possa ser descrito de outra forma. Um produto não é considerado novo simplesmente pelo fato de que ele é produzido por meio de um novo processo. Quanto à análise de novidade, uma reivindicação de produto X obtido pelo processo Y é destituída de novidade quando encontrada uma anterioridade para o mesmo produto X, independente de seu método de obtenção. (Res. 124/13 § 3.60) 


TBR2974/17 A reivindicação 12, referente a “Queijo, caracterizado pelo fato de ser preparado pelo processo conforme definido na reivindicação 1”, não pode ser aceita. O queijo em questão é, apenas, um queijo com teor de gordura reduzido. O fato dele ser preparado por um processo novo e inventivo (reivindicação 1) não o torna automaticamente novo e inventivo; daí que a redação conhecida como “produto pelo processo” somente pode ser aceita, excepcionalmente, quando o produto não pode ser descrito de outra maneira e, mesmo assim, garantindo-se que o produto é de fato novo e inventivo. Não é o presente caso. O queijo em tela pode ser perfeitamente caracterizado pelo seu teor de gordura e em consequência, essa redação é imprecisa dificultando, inclusive, uma busca adequada de anterioridade (artigo 25 da LPI).


domingo, 9 de maio de 2021

Decisões CGREC TBR3492/17

 Reivindicações dependentes 

 As reivindicações dependentes são aquelas que incluem todas as características de outra(s) reivindicação(ões) anterior(es) e definem detalhamentos dessas características e/ou características adicionais que não sejam consideradas características essenciais da invenção, devendo conter uma indicação de dependência a essa(s) reivindicação(ões) e a expressão “caracterizado por“ (Res. 124/13 § 3.30) As reivindicações dependentes não devem exceder as limitações das características compreendidas na(s) reivindicação(ões) a que se referem; (Res. 124/13 § 3.31) 


TBR3492/17 A reivindicação dependente 3 excede as limitações das características compreendidas na reivindicação 1 (principal) à qual se refere, o que contraria as disposições do Art. 6º (II) da Instrução Normativa nº 30/2013, pois ao definir R8 como alquila com comprimento de cadeia maior ou igual a C16 , extrapola a mistura de copolímeros pleiteada na reivindicação 1 para copolímeros de estireno e (met)acrilato de alquila com cadeias menores do que C18 , fora da faixa de comprimento do radical alquila de C18-C24 definido na reivindicação 1

sexta-feira, 7 de maio de 2021

Expressão caraterizante no USPTO

 

Em Simo Holdings v. Hong Kong Ucloudlink Network Technology (Fed. Cir. 2021) além de ser limitante quando um preâmbulo de reivindicação serve como uma base para um termo de reivindicação que aparece no corpo da reivindicação, um preâmbulo também pode ser limitante quando fornece "estrutura essencial" e o corpo da reivindicação não define “uma invenção estruturalmente completa”. A patente em questão descreve aparelhos e métodos para reduzir as tarifas de roaming em redes celulares fora de um território nacional. A reivindicação trata de um cliente de comunicação sem fio ou unidade de extensão que compreende uma pluralidade de memória, processadores, programas, circuitos de comunicação, dados de autenticação armazenados em um cartão de módulo de identificação assinado (SIM) e / ou em memória e banco de dados de chamadas não locais, pelo menos um da pluralidade de programas armazenados na memória compreende instruções executáveis por pelo menos um da pluralidade de processadores para: habilitar uma configuração inicial do cliente de comunicação sem fio ou da unidade de extensão e um sistema de administração remota; [...] Embora não use expressão caracterizante a Corte considerou como preâmbulo a parte que antecede o conjunto de etapas do método que se inicia com  “para: habilitar...”. A Corte distrital considerou que argumentou que como o dito banco de dados de chamadas não locais consta do preâmbulo, a invenção não exige tal característica, sendo a mesma opcional e não limitativa, de modo que os produtos acusados de contrafação atendem a todas as limitações da reivindicação. O Federal concordou com a delimitação do preâmbulo feita pela Corte Distrital no entanto entendeu que o banco de dados de chamadas não locais faz parte da invenção, em especial por o texto do preâmbulo se refere a uma “pluralidade” de elementos que se seguem, ou seja, pelo menos dois destes elementos, o que inclui o banco de dados. [1]



[1] Federal Circuit highlights limitations to claim construction when essential structure is only found in preamble, IAM, www.lexology.com 05/05/2021

Reivindicações abertas e suporte no relatório descritivo

 

Em Ex parte Qiu (PTAB, 2020) foi analisado reivindicação que trata de composição que compreende um composto em que o composto consiste em grupos terminais R1 e R2 e pelo menos m segmentos de repetição das seguintes estruturas: 



em que Y é um grupo aniônico selecionado do grupo que consiste em: sulfato, carboxilato, fosfato, fosfonato e sulfonato, em que o composto não compreende substancialmente nenhum outro grupo funcional pendente aniônico, exceto aqueles selecionados do grupo que consiste em: sulfato, carboxilato, fosfato, fosfonato e sulfonato, em que o composto tem um peso molecular médio numérico não superior a 10.000 gramas / mol e um número médio de grupos aniônicos maior que 2.  O relatório descritivo por sua vez divulgou exemplos em que o número médio de grupos aniônicos variou de 2,09 a 15, ou seja, a reivindicação, ao contrário do relatório descritivo reivindica o intervalo "maior que 2" sem um limite superior. Segundo o Federal Circuit em Anderson Corp. v. Fiber Composites (Fed. Cir. 2007) “as reivindicações abertas não são inerentemente impróprias pois elas podem ser suportadas se houver um limite superior inerente, embora não precisamente conhecido, e o relatório descritivo permitir o técnico no assunto de se aproximar desse limite”. Uma vez que a reivindicação exigia um limite superior para o peso molecular do composto ("não mais do que 10.000 gramas / mol"), o relatório descritivo como um todo permitiu que o técnico no assunto determinasse o limite superior inerente ao número de grupos aniônicos para qualquer composto particular circunscrito pelos requisitos reivindicados. Ou seja, o Conselho considerou o relatório descritivo transmitia com razoável clareza aos versados ​​na técnica que, na data de depósito solicitada, o Recorrente estava de posse da invenção (enablement) e que havia suporte da reivindicação no relatório [1].



[1] PTAB Finds Support for An Open-ended Numerical Range, Element IP, www.lexology.com 05/05/2021



Decisões CGREC TBR3540/17

 Reivindicações dependentes 

 As reivindicações dependentes são aquelas que incluem todas as características de outra(s) reivindicação(ões) anterior(es) e definem detalhamentos dessas características e/ou características adicionais que não sejam consideradas características essenciais da invenção, devendo conter uma indicação de dependência a essa(s) reivindicação(ões) e a expressão “caracterizado por“ (Res. 124/13 § 3.30) As reivindicações dependentes não devem exceder as limitações das características compreendidas na(s) reivindicação(ões) a que se referem; (Res. 124/13 § 3.31) 


TBR3540/17 Reivindicação trata de “sílica precipitada caracterizada pelo fato de que apresenta os seguintes parâmetros físicos químicos: superfície CTAB de 100 a 200 m2/g, razão BET/CTAB de 0.8 a 0.99, índice DBP de 210 a 280 g/ (100g), índice de Sears V2 de 10 a 35 ml/ (5g), 57 umidade de 4 a 8% sendo que a razão do índice de Sears V2 para a superfície BET é de 0,150 a 0,370 ml (5m2 ) e a superfície BET de 80 a 116 m2 /g”. A reivindicação dependente 3 trata de sílica precipitada de acordo com a reivindicação 1 ou 2 caracterizada pelo fato de que a razão BET/CTAB importa em 0,9 até 1,03. A reivindicação 3 contraria o disposto no Art. 25 da LPI, bem como o disposto no Art. 6º, inciso II da Instrução Normativa nº 030/2013, porque pleiteia uma faixa de razão BET/CTAB maior do que aquela pleiteada na reivindicação independente 1, da qual ela é dependente.

quinta-feira, 6 de maio de 2021

STF ADI 5529 voto do Plenário

 

STF ADI5529 referente a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI.

Ministro Edson Fachin, voto em favor da inconstitucionalidade

O voto do relator foi um voto histórico em favor da ciência solidário e pelo desenvolvimento contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária, uma página indelével para história. O voto me fez lembrar o presidente dos EUA Thomas Jefferson quando afirmou (citado por Stiglitz) o conhecimento é como uma vela, quando uma vela acende outra não diminui sua chama, é nesta linha que saúdo o voto do relator pelo seu voto histórico que conferiu. Tendo em vista o profundo e exauriente voto do relator compartilho na mesma direção. Sabemos que a história de patentes em medicamentos não é tão longa assim. O conhecimento como ideia inovadora pode ser usado tanto para pesquisa quanto para seu aperfeiçoamento em direção aos interesses dos inventores e da própria sociedade como destaca Maria Fernanda Gonçalves  Macedo no seu livro. A patente é um instituto dotado de unidade perante a ordem jurídica, temporalmente limitada que deve atingir o interesse público e social. Sendo o bem exclusivo um bem industrial uma proteção jurídica deve ser dotada de limitação temporal como asseverou o português Antonio José Avelâes Nunes no estudo de tema similar sobre a inconstitucionalidade das patentes pipeline. Tais direitos devem ser vistos como exceções à regra qual seja a regra geral da liberdade de agir. Tais direitos devem ser proporcionais aos objetivos das exclusividades e verificados se o interesse da sociedade em geral está atendido. A indefinição do prazo de exploração afronta direitos fundamentais especialmente os sociais e a ordem econômica pois todos os cidadãos são potenciais beneficiários da criação industrial por isso a determinação da vigência de tais direitos é fundamental para manter os pilares da ordem econômica diante do interesse de exploração difusa da invenção. Tais direitos não respeitar o regime de concorrência a fim de garantir competitividade e desenvolvimento. Eliminar a concorrência é um atentado à estrutura da própria liberdade como mostra Técio Sampaio Junior sobre Propriedade Industrial e defesa da concorrência publicado em 2019.

Ministro Luís Alberto Barroso voto pela constitucionalidade

Há muitos interesses em jogo aqui e cada setor legitimamente defende seus interesses e assim é nas sociedades democráticas abertas. Há diferentes visões sobre o papel da inovação, do Estado isso faz parte da democracia. Vejo como saudável tantos amici curiae. Considero o voto do Ministro Toffoli histórico e antológico pela densidade da pesquisa e ouviu as fontes relevantes e lógicas. Trata-se de um voto extraordinário. Embora os fins sejam os mesmos com  os meus, ele se concretizam de forma diferente como vou expor.  Levei em conta três fatos relevantes: 1) a normativa impugnada encontra-se em vigor desde 1996, portanto 25 anos em vigor, 2) tal dispositivo só existe e só faz sentido em razão do INPI levar mais de dez anos para conceder uma patente, porque se levar menos o dispositivo é inócuo, temos de responsabilizar quem deve ser responsabilizado pelo INPI demorar tanto, 3) precisamos saber se estamos nos espaços da política ou da interpretação constitucional em que o STF possa impor sua valoração à matéria. Neste caso temos como singularidade pareceres extraordinários para os dois lados. A favor da constitucionalidade Ellen Grace, Daniel Sarmento, Sepúlveda Pertence, Francisco Rezek, André Mendonça e no sentido oposto Ministro Eros Grau, Eduardo Mendonça e Gesner Oliveira do CADE. O sistema de patentes existe como um incentivo ao investimento por um prazo determinado para que não se vulnere a livre concorrência todos concordam.  O regime geral em vigor é o do artigo 40 que diz que a patente vigora por vinte anos contados do depósito. Existe exclusividade entre o deposito e a concessão ? o artigo 44 diz que cabe indenização ao titular da patente (já concedida) entre publicação e concessão, retroativamente. Portanto o sistema não assegura exclusividade desde o depósito mas somente após o reconhecimento da patente. Se desde o depósito houvesse exclusividade eu concordaria que haveria uma extensão indevida pelo parágrafo único do artigo 40 da LPI, mas não é o caso. O próprio STF se manifestou sobre este artigo 44 da LPI que mostram que antes da concessão da patente o que há é mera expectativa de direito. Não há, pois, o que se cogitar de direito adquirido.   Na Justiça Estadual é unânime o mesmo entendimento TJSP de que mero depósito do pedido não garante a proteção, TJRS simples depósito junto ao INPI é mera expectativa de direito e ausência de exclusividade. Portanto é válido concluir que o direito vigente no Brasil que entre o depósito e a concessão não existe o direito de exclusividade. Nos outros países e nos EUA se prevê um prazo de extensão máximo de cinco anos, na EU de cinco anos, no Japão e China também de cinco anos. Porém nesses países o tempo de atraso é de apenas três anos bem menor que no Brasil enquanto que no Brasil em 2016 a média era 10,6 anos, mais do que o triplo do que Estados Unidos e mais do que o dobro na Europa. Isso não pode ser ignorado, cada um lida com suas próprias circunstâncias. O sistema brasileiro é produto de uma deficiência no INPI.  Talvez o melhor modelo seria uma extensão que correspondesse ao tempo de atraso. Nesse sentido não acho a lei boa, mas não vejo em que viola a Constituição. Talvez a melhor solução seria revogar o dispositivo, mas isso é outra questão. O legislador fez uma escolha, talvez não tenha sido a melhor, mas concluo pela ausência de inconstitucionalidade. O INPI instado pelo relator prestou informações e diz que o backlog era em média de 10,6 anos em 2016, ou seja, teríamos 20,6 meses o que não faria muita diferença. Essa média é enganosa por algumas outras patentes leva muito mais do que isso. O INPI informa que conseguiu reduzir para 7.9 anos em 2021 em virtude das medidas adotadas, então o problema acabou. O INPI informa que em 2021 irá reduzir em 80% até dezembro deste ano ! Portanto, se o INPI cumprir o que afirma estamos lidando com um não problema a partir de dezembro de 2021 , a situação portanto é menos grave do que se diz. O INPI informa que até o momento o único medicamento de uso para covid é o remdesivir pendente de exame com exame prioritário. Logo não estamos falando de patentes para covid. O presidente dos EUA se manifestou a favor da quebra da vacina o que mostra que as causas sociais devem prevalecer sobre a econômica. Não há que se falar em violação da temporariedade patentária porque há um prazo determinado, dez anos depois da concessão. Se O INPI atrasa, a culpa não recai no titular. Não vejo violação a isonomia porque todos que tiveram exame em atraso se beneficiam. Não vejo violação a livre concorrência ou defesa do consumidor pois a Constituição pondera que há um período de exclusividade. É claro que a exclusividade compromete a livre iniciativa mas isso é feito em troca da promoção da inovação. È um equilíbrio. Não está transferindo a responsabilidade para a sociedade. Mas responsabilidade é objetiva é isso mesmo, o depositante prejudicado quem banca é a sociedade, isso é o que chamamos de responsabilidade objetiva. É isso mesmo. Temos de privilegiar a deferência do legislador que votou e aprovou esta norma. Não verificando inconstitucionalidade patente entende que esta matéria deve ser decidida pelo Legislativo. O fato do Poder judiciário poder se pronunciar sobre toda a matéria não significa que ele deva fazê-lo, mas tal matéria pode estar fora das capacidades institucionais do tribunal, em especial em matérias que exigem acentuada expertise técnica, como se trata desta questão. Tenho grande preocupação com os efeitos destas decisões e que fogem ao interesse estritamente jurídico. O STF deve ser autocontido em regra geral. Podem dizer aqui está em jogo o direito a vida. Mas o direito a saúde é reservado porque as empresas tem o estímulo para continuar inovando e assim beneficiando o público. Não acho que estamos numa questão estritamente de direitos fundamentais, mas uma questão que envolve questões políticas mais afeita ao Legislativo. Não acho que nesta questão o Tribunal deva ser pró ativo. O verdadeiro problema está na deficiência do INPI. Se ele funciona bem esse problema não acontece. As vezes podemos produzir um efeito inverso nos tornando o país dos imitadores ou importadores. Portanto, por ter mais dúvidas do que certezas pelos impactos deste dispositivo que vigor há 25 anos e por não estarmos juma questão estritamente de direitos fundamentais, e por ser o problema real melhor a eficiência do INPI. Pedindo todas as vênias, divirjo do relator e demais colegas aqui votaram e considero a matéria constitucional.

Ministro Dias Toffoli- comentário

Quanto a lei contar com 25 anos já decidimos que não existe um usucapião para inconstitucionalidade, inclusive já decidimos aqui outros casos a realidade dos fatos fez com que se tornasse inconstitucional o que era constitucional. Quanto ao INPI devemos lembrar que não se trata simplesmente de um atraso do INPI pois o depositante usa de prazos como os três anos para pedir exame que prolongam esse prazo. O artigo 44 produz sim efeitos de exclusividade ao depositante pois inibe os concorrentes. O atraso no INPI é retroalimentado e várias gestões que voltavam com esse problema de backlog o que dá ensejo à impessoalidade.  Talvez em 1996 em razão do backlog que existia e que não havia proteção de fármacos na lei anterior. Esse dispositivo alimenta o atraso. Não há transparência nos pedidos nem nos recursos do INPI. Há outro dado que mostra que pedidos de patentes feitos no INPI e que se sabe será negado, acabam tendo protegidos em razão da demora do órgão.

Ministro Marco Aurélio- comentário

O artigo 44 trata de um ato ilícito por quem explora indevidamente. Esse artigo gera a exclusividade de quem requereu. O segundo fenômeno que ele produz a concessão havendo interregno entre o depósito e a concessão.

Ministro Luiz Fux- comentário

O artigo 44 trata dessa indenização é retroperante, ao conferir indenização retrorativa. Ele não tem proteção imediata, mas retro operante. Não se trata de direito adquirido. Ele tem expectativa de direito.

Ministro Luís Roberto Barroso- comentário

O artigo 44 permite uma indenização mas não proíbe ninguém de explorar aquela patente. Ele garante uma indenização retroativa. Essa prova é dificílima, logo a proteção do artigo 44 é tênue, pouco eficaz.

Ministro Marco Aurélio- comentário

Quando o artigo 44 diz que a utilização da matéria, caso venha a ser concedida a patente, só posso cogitar ato ilícito que isso só é possível se o direito existir.

 Ministro Luís Roberto Barroso- comentário

Mas não pode ser desfrutado

Ministro Marco Aurélio- comentário

Esse período de 20 anos pode se projetar para além dos vinte anos como mostra o relatório do Grupo Direito e Probreza que aponta patentes farmacêuticas de 28 anos. O sistema não fecha em termos da necessidade de privilegiarmos a liberdade de mercado.

Ministro Alexandre Morais - comentário

Não me parece que a proteção do artigo 44 seja tênue, é uma proteção preventiva, mas já funciona como um alerta para concorrência que há risco de indenizações futuras. Mesmo a posteriori ela já evita que uma série de empresas entrem no mercado. O mercado já mostra isso. É uma proteção importante.

Ministro Marco Aurélio

Eu admitiria uma ação indenizatória nesse sentido. O protocolo gera uma precedência.

Ministro Dias Toffoli - comentário

Esse sistema do artigo 44 com indenizações retroativas é assim no mundo inteiro, os preços só caem quando a patente expira. Enquanto vige a patente ele detém o monopólio da tecnologia. Os preços efetivamente só abaixam, ou seja, a concorrência não existe antes. Esse sistema do artigo44 é no mundo inteiro. TRIPS só garante vinte anos contados do depósito ele não garante os tais dez anos contados da concessão. É por isso que temos medicamentos com patentes de trinta anos aqui, e que já tem cinco anos de uso comum lá fora em preços concorrenciais.

Ministra Rosa Weber, voto inconstitucionalidade

O voto do relator esgotou o tema. Acompanho o relator. Enfatizo que pela dicção do artigo 5- XXIX de nossa Constituição somente se legitima quando voltado para porção do interesse social a desenvolvimento tecnológico do país. A imprevisibilidade ao permitir que a patente se prolongue por vigência indeterminada viola a Constituição que exige proteção temporária e determinada, pois o destino na patente é sua disponibilização ao público. Um prazo futuro e incerto na prática permite a existência de patente com prazos indeterminados. TRIPS exige apenas que a patente não tenha vigência a inferior a 20 anos. Esta norma revela-se desproporcional e anti sistêmica, onerando a busca pelo bem social constitucional. Os dados mostram que o dispositivo se mostra inadequado ao onerar excessivamente o sistema e por isso afronta o inciso 5 XIX, e artigos 170, e 78 da Constituição. Divirjo quando o relator se refere a um estado de coisas inconstitucional.

Ministra Carmen Lúcia voto inconstitucionalidade

Acompanho o relator. O dispositivo leva a indeterminação do prazo da vigência o que fere a Constituição. Observo que o termo “privilégio” é algo incompatível com a República, mas que consta da Constituição. Marie Curie que ganhou duas vezes o Nobel dizia que cada pessoa deve se responsabilizar pela humanidade, pois o conhecimento não é egoísta. Nem sei se esse direito poderia ser considerado fundamental. José Afonso sugere outra topografia. A incerteza e indeterminação não é compatível com a Constituição, que faz com que a norma seja inadequada e desproporcional.  Não considero que o artigo 44 seja uma garantia tênue. Se houve dano o titular pode ressarcir seus prejuízos, porém não considero um estado de coisas inconstitucionais como bem ponderado pela Ministra Rosa Weber e Ministro Alexandre de Morais.

Ministro Ricardo Lewandowski voto inconstitucionalidade

Acompanho o relator. O Grupo Direito e Pobreza estudou este dispositivo concede um período médio de patentes superior a encontradas em qualquer outro país, chegando em alguns casos a 30 anos. O atraso pode revelar falta de diligência dos examinadores do INPI. As nações que prorrogam patentes são muito mais rigorosas na concessão de tais extensões ao contrário do Brasil o que encoraja ações protelatórias pelo depositante. Nenhuma patente nos BRICS tem vigências similares. Dentre os dez maiores prazos de patentes, nove beneficiam fármacos, chegando a patentes depositados em 1987. Não há dúvida quanto a total disfuncionalidade do dispositivo, dificulta a superação da pobreza, onera o poder público em favor das multinacionais que não encontram nos seus próprios países de origem tal benefício. A duração indefinida contraria o preceito Constitucional. Esta situação em nada contribuiu para o desenvolvimento social e econômica, milita contra uma sociedade justa e solidária que leve a erradicação da pobreza. Tendo em conta a inusitada dilação de tais vigências compromete o direito à saúde sobretudo pelo agravamento dos preços superdimensionados.

Ministro Gilmar Mendes voto inconstitucionalidade

O direito de PI é extremamente relevante e fundamental especialmente na economia globalizada e da indústria 4.0. O nível protetivo estatal não pode ser esvaziado pela demora do INPI porque o investidor assume ricos ao investir e por isso precisa dessa compensação jurídica. O INPI se ultrapassa dez anos de exame ativa o dispositivo compensando os depositantes pelo atraso. É uma solução engenhosa, mas flagrantemente inconstitucional pois levou a aumento do prazo pela coletividade. A auditoria do TCU mostra que fármacos levam 13 anos para concessão, por isso, a exploração de tais patentes duram 23 anos. Quase todos as patentes em fármacos tiveram tal extensão. O pico desse processo foi 2018 com 68 patentes com bônus de sete anos totalizando 27 anos de vigência. Um esforço tem sido feito com algum grau de sucesso. 46% das atuais 66 mil patentes em vigor incidem no parágrafo único do artigo 40 da LPI. Em 2021 teremos 22% das patentes concedidas pelo parágrafo único e em 2022 isso será bem residual. Não se desconhece que a patente é necessária para o titular, mas tal atraso muitas vezes é por conta do próprio inventor. Do prazo de 10 anos de atraso, 1/3 deste tempo é por conta do depositante que leva 3 anos para pedir exame. Se ele não o faz, não faz sentido se beneficiar desse atraso repassando as custas para a sociedade. O impacto dessas extensões na prática mostra tentativas de se estender a patente por vários anos como a patente de bifentrina que ficou em vigor por 37 anos depositada em 1979. Esse caso mostra que estamos diante de uma falha legislativa que precisa ser corrigida e que viola o princípio da proporcionalidade. Está claro que o parágrafo único produz flagrante inconstitucionalidade. O backlog do INPI tem sido combatido pelo Plano atual que busca eliminar 80% do estoque. Contudo o próprio mercado tem entrado com inúmeros pedidos. Estudo da London Economis mostra que este backlog causa prejuízos de 7 bilhões de libras no exterior. No Brasil a demora da análise estende o prazo de tais patentes retardando a entrada de genéricos tornando-se corriqueira, com praticamente 100% das patentes concedidas após 1999, com prejuízos de bilhões de reais em compras do governo. A dilatação do prazo de patentes de tais medicamentos é muito oneroso à sociedade que não pode ser tolhida do acesso a preços concorrenciais. Esse dispositivo não parece compatível com a defesa do consumidor e da concorrência. O INPI pontuou que 38 mil patentes terá prazo superior a 20 anos atualmente vigentes, 57% do total em vigor. Trata-se de um prazo sujeito a manipulação pelos próprios depositantes. Por tudo isso acompanho relator.

Ministro Marco Aurélio voto inconstitucional

Nada surge sem causa. O advogado deve sempre respeito ao juiz e a recíproca é verdadeira. A norma é a da liberdade de expressão. Excessos devem ser apurados no campo cível e penal. Não cabe qualquer censura. O artigo 40 está acordo com TRIPS e com a Convenção Europeia de Patentes. Privilégio é sempre odioso. A patente confere monopólio e direito a indenização pela exploração indevida após publicação pelo artigo 44. O parágrafo único é um drible na sociedade brasileira e ao caráter temporário da patente previsto na Constituição. Sou favorável a liberdade de concorrência, mas com essas patentes que podem chegar a 30 anos não se pode cogitar de opção e assim os interesses da cidadania ficam em segundo plano. Não sei como isso surgiu, mas ele conflita com o caput do artigo. Concordo com voto do relator no entanto não imagino em uma ADIN determinação a uma autarquia federal como INPI e ANVISA, não estou aqui a substituir-me aos órgãos do Executivo. Isso não cabe em processo objetivo a uma obrigação de fazer. A ADIN visa apenas constatar ou não a constitucionalidade e ponto. Não se está diante de ação cominatória com determinação de fazer. Não subscrevo esta parte do relator, principalmente quando diz para refazer seu quadro de servidores. Nunca vi isso. Não compartilho com essas providências. Modulação sou contra. Se é inconstitucional não pode salvar situações existentes. Se existem patentes que já passaram desses 20 anos e estão surtindo efeitos por conta desse parágrafo único não cabe prosseguir com as mesmas.

Ministro Luis Fux voto pela constitumcionalidade

O voto do ministro Toffoli tem uma densidade ímpar. Este é um tema interdisciplinar. Eric Hobsbawn destacou que as invenções de nosso século e a PI tem um papel importante nisso. O tema é previsto no artigo 5 XXIX com privilégio temporário, ou seja, não é perpétuo. A LPI no artigo 40 prevê vinte anos contados do depósito. Antevendo a disfuncionalidade do INPI a LPI prevê um mínimo de 10 anos contados da concessão. A Constituição prevê a duração razoáveis dos processos. A licença do artigo 44 não gera direito adquirido como prêmio de consolação, que é muito frágil. Nos fármacos a ANVISA também demora e tudo isso vai contra o depositante. As Cortes tem que analisar os riscos sistêmicos e a falta de capacidade expertise que leva o INPI demorar a conceder esta patente. Não podemos puder o depositante. Como demora muito o depositante que arque com os custos dessa demora ? Um dos riscos sistêmicos vai gerar perdas consideráveis aos titulares pois contratos forma firmados com base nesse dispositivo o que aumenta o risco Brasil. Temos um risco sistêmico grave. Contratos serão rompidos e teremos fuga de investidores.

Ministro Dias Toffoli comentário

Como o registro do estado inconstitucionalidade de coisa não teve a unanimidade eu registro isso no meu voto que restei vencido neste ponto. Transformo aquilo que seria uma cominação para um mero apelo ao Estado e retifico assim meu voto. Não integra o dispositivo sobre o estado de coisas inconstitucionais, portanto, trata-se de mera recomendação tal como obter dictum.  

Conclusão do voto Ministro Luís Fux

O STF julgou procedente o pedido no mérito como inconstitucional nos termos do voto do relator com voto discordante dois votos do Ministro Marco Aurélio e Ministro Luís Fux.

Ministro Dias Toffoli

Proponho uma modulação de modo que os efeitos de inconstitucionalidade ex nunc  a partir da data deste julgamento de modo a manter as patentes atuais com ressalva as patentes em ações judiciais e patentes concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e materiais de uso em saúde, para as quais os efeitos são ex tunc ou seja retroativos.

Ministro Marco Aurélio

Posso dar o dito pelo não dito e agasalhar as patentes que em vigor. Como posso agora concordar, sem ouvir as partes interessadas, que essas patentes em vigor há 21 anos vão continuar ? Se é inconstitucional isso tem que valer para todos. Não há espaço para modular nada.

Ministro Dias Toffoli

O Canadá foi questionado por conta das SPCs e isso não foi adiante, foram arquivadas, ou seja, não é violação de TRIPs.

Ministro Luis Albert Barroso

Compartilho do item 1 mas não do item 2 porque não cabe excluir os processos farmacêuticos. A discriminação de um setor violaria TRIPs em seu artigo 27.

Ministro Dias Toffoli

O inistro Luis Barroso não deveria contar voto quanto a modulação,m porque ele foi pela constitucionalidade

Ministro Luis Barroso

Discordo, os vencidos podem votar sim pela modulação

Ministro Luis Fux

Mesmo os vencidos podem votar porque senão não teremos quórum porque senão não chegaremos aos oito votos. Não posso caçar a voz dos Ministros.

Ministro Gilmar Mendes

Mesmo que haja restrição aos fármacos estamos falando de 3 mil patentes em vigor impactadas. Dentre as patentes em vigor no enfrentamento a COVID com priorização solicitada corresponde a apenas 9 potenciais medicamentos, incluindo o rendesivir. Creio que a retroação caiba apenas aos produtos no combate a atual pandemia apenas a estes poucos patentes. Acompanho, portanto em menor extensão ex tunc, mais restrita do que aquela proposta pelo relator. Temos de avaliar o impacto sobre estas 3 mil patentes para deliberarmos tendo em fato um sistema que esteve em vigor por 25 anos. Temos de delimitar direito isso.

Ministro Luis Barroso

Estou de acordo com Ministro Gilmar mas quero saber se eu posso votar.

Ministro Luis Fux

Setores com agronegócio serão atingidos. Eu havia entendidos com retroativo somente ara pandemia. Senão teremos que ter o conhecimento destas 3 mil patentes. Este Tribunal não está bem informado quanto os riscos sistêmicos disso.

Ministro Dias Toffoli

Pode votar sim Ministro Luis Barroso.

Ministro Gilmar Mendes

Eventuais vencidos podem votar sim, senão nunca modularemos nada porque nunca teremos quórum de 2/3 quando for 6.5 por exemplo.

Ministro Alexandre Morais

Votos vencidos podem votar. Não é verdade que efeitos retroativos levarão o país ao colapso. Mesmo com efeitos retroativos que estas patentes irão desaparecerem mas apenas aquelas que já excederam os 20 anos. O que estes titulares não terão é lucros adicionais pois os 20 anos eles já tiveram. Mas e quantos aos pedidos pendentes há mais de 20 anos ?

Ministro Dias Toffoli

Sugiro nós conversamos isso nos gabinetes. Se não modularmos isso atingiremos retroativos todas as áreas inclusive o agronegócio. Sugiro deixarmos isso para quarta feira. Com relação a proposta do Ministro Gilmar Mendes fico preocupado como operacionalizar isso. Quem sou para dizer que um medicamento não serve para covid ? A proposta de modulação que eu faço preserva 90% de todas as patentes estendidas hoje concedidas. Estas patetes de fármacos são apenas 10% do total.

Ministro Ricardo Lewandoski

Corroboro com Ministro Toffoli que é muito difícil distinguir os medicamentos de covid. Há um caos no sistema de patentes, um estado inconstitucional de coisas, embora não declarado. Há um consenso na inconstitucionalidade desse artigo. Temos uma oportunidade de colocar uma ordem nesse setor e a modulação é um instrumento precioso para isso para passar tudo isso a limpo.

Ministro Luis Fux

Minha insistência no consequencialismo está intimamente ligado a segurança jurídica. A sessão de quarta feira portanto irá decidir sobre a modulação.

 

 

 

Prazo de vigência e direito adquirido dos pedidos pendentes: um exemplo da história

 Na lei nº 5772/71 de 21 de dezembro de 1971 o prazo de vigência das patentes eram regidos pelo artigo 24:

 Art. 24. O privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos, o de modelo de utilidade e o de modelo ou desenho industrial pelo prazo de dez anos, todos contados a partir da data do depósito, desde que observadas as prescrições legais. Parágrafo único. Extinto o privilégio, o objeto da patente cairá em domínio público.

Ocorre que na lei anterior a contagem era de forma diferente, conforme decreto lei nº 1005/69 de 21 de outubro de 1969

Art. 29. Os privilégios de invenção, de modelo e de desenho industrial vigorarão, desde que pagas regularmente as anuidades devidas, pelo prazo de 15 anos, contado da data da expedição das respectivas patentes.

Mas e como ficam os depósitos feitos antes da lei nº 5772/71 e ainda pendentes de exame ? Conta-se os quinze anos pela lei antiga a partir da data de expedição (como queriam os depositantes alegando direito adquirido) ou pela lei nova a partir da data de depósito ? Segundo o antigo TRF aplica-se a lei nova. Mesmo a regra tendo mudado ao longo do processamento administrativo do pedido em prejuízo aos direitos do depositante, não há que se falar em direito adquirido.[1]



[1] Anotações ao Código da propriedade industrial : artigos 1.º a 58 (patentes) Carvalho, Nuno Tomaz Pires de

Data de publicação : 04/1984
Fonte : Revista de informação legislativa, v. 21, n. 82, p. 245-332, abr./jun. 1984
Endereço para citar este documento : http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/181534

quarta-feira, 5 de maio de 2021

Aristóteles e a propriedade intelectual

Aristóteles considerou a possibilidade de se incentivar a inovação, porém rejeitou a ideia da propriedade intelectual: “alguma honra deveria ser conferida aqueles que sugerem um aperfeiçoamento que seja benéfico para a cidade [..] porém, tal benefício não pode ser regulamentado de forma segura, e isto teria um efeito enganador”.[1]  Para Paolo Rossi a filosofia aristotélica não somente demonstrou-se incapaz de produzir invenções bem como frustrou tentativas nesse sentido. [2] Jean Pierre Waltzing avalia que tais associações tinham caráter privado e incluíam o culto de alguma divindade, ou seja, não havia uma função econômica de proteção dos artesãos ou desenvolvimento das técnicas: “os artesãos antigos indubitavelmente tinham orgulho de seus trabalhos, mas há poucas razões para acreditar que eles viam seu conhecimento, sua perícia, os processos que usavam, suas novidades, especificamente como possessões a serem exploradas além dos produtos produzidos ou dos salários que recebiam ou outro benefício que recebessem”. O conceito de propriedade intelectual, portanto, estava ausente no contexto dos artesãos da antiguidade[3]. Werner Jaeger explica o conceito de Platão sobre a imitação e a essência de uma obra exposto do capítulo 596 da República: “As coisas que os sentidos nos transmitem são reflexos das ideias, isto é, as cadeiras ou as mesas são reflexos ou imitações da ideia de cadeira ou de mesa, que é sempre única. O carpinteiro cria os seus produtos, tendo presente a ideia, como modelo. O que ele produz é a mesa ou cadeira, não a sua ideia. Uma terceira fase da realidade, além das da ideia e da coisa transmitida pelos sentidos, é a que representa o produto da arte pictórica, quando um pintor pinta um objeto [..] O pintor toma como modelo as mesas ou as cadeiras perceptíveis aos sentidos feitas pelo carpinteiro, e imita-as no seu quadro. Tal como alguém que pretendesse criar um segundo mundo, colocando a imagem deste no espelho, assim o pintor se limita a traçar a simples imagem refletida das coisas e da sua realidade aparente. Portanto, encarado como criador de mesas e cadeiras, é inferior ao carpinteiro, que fabrica mesas e cadeiras de verdade. E o carpinteiro é, por seu turno, inferior a quem criou a ideia eterna da mesa ou da cadeira, a qual serve de norma para fabricar todas as mesas e cadeiras do mundo. È Deus o criador último da ideia. O artífice produz só o reflexo da ideia. O pintor é, assim, o criador imitativo dum produto que, à luz da verdade, ocupa o terceiro lugar”. Nesse sentido uma invenção se aproxima ao conceito de “ideia eterna” citada por Platão e por definição propriedade sagrada, da qual o artífice, ou inventor, é mero imitador.   Na República de Platão VI “Acaso não sabeis que os geômetras utilizam as formas visíveis e falam delas, embora não se trate delas, mas destas coisas de que são um reflexo e estudam o quadrado em si e a diagonal em si, e não a imagem delas que desenham ? E assim sucessivamente em todos os casos. O que realmente procuram é poder vislumbrar estas realidades que apenas podem ser contempladas pela mente”.  Platão combateu as artes plásticas julgando-as afastadas do mundo das ideias. [4] Gordon Childe mostra que na Grécia antiga os ricos proprietários de escravos desprezavam o artesanato como degradante (banausica – βαναυσικός - trabalho manual) e servil.[5] Segundo Gustavo Glotz: “O corpo e a alma do banausus apresentam a marca da sua vida grosseira. Entre o exercício de uma profissão mecânica e o dever do cidadão há incompatibilidade radical. É visto que o home de profissão não pode ser um homem de bem, é necessário que o homem de bem governe o homem de profissão”. [6] Aristóteles enfatiza as influências maléficas do banausikai technai, as artes mecânicas. [7]



[1] DUFFY, John. Inventing Invention: A Case Study of Legal Innovation. Texas Law Review, v.1, n.4, 2007, p.15

[2] ROSSI, Paolo. Francis Bacon: da magia à ciência. Curitiba:Ed. UFPR, 2006, p.166

[3] LONG, Pamela. Invention, Authorship, "Intellectual Property," and the Origin of Patents: Notes toward a Conceptual History, Technology and Culture, v.32, n.4, Special Issue: Patents and invention, october 1991, p.854

[4] JAEGER, Werner. Paideia, São Paulo:Ed. Herder, 1936, p.920

[5] CHILDE, Gordon. O que aconteceu na história, Rio de Janeiro:Zahar, 1977, p.232, 208; GLOTZ, Gustavo. História Econômica da Grécia, Lisboa:Cosmos, 1973, p. 91

[6] GLOTZ, Gustavo. História Econômica da Grécia, Lisboa:Cosmos, 1973, p. 152

[7] HOOYKAAS, R. A religião e o desenvolvimento da ciência moderna, Brasília:UNB, 1988, p.104