STF ADI5529 voto dos ministros Nunes Marques e Alexandre Morais
Ministro Nunes Marques – inconstitucional sem modulação
Este talvez seja o caso de maior relevância para delinear os
contornos da PI no país. Este prazo é fundamental para o caso dos
licenciamentos compulsórios a chamada quebra de patente. Segundo a OMPI o
conceito de propriedade a propriedade industrial remete ao direito de imitar que
remete a Aristóteles. A OMPI delimita os contornos da propriedade intelectual.
O tema é de muita profundidade. A Constituição dos EUA garante esse direito a
seus inventores tamanha a relevância do tema. No Brasil os direitos de PI são
direitos temporários fundamentais para inovação. Dificilmente alguém investiria
em inovação sem patentes. A perpetuação de tais direitos, por outro lado se
tornariam maléficas à inovação. De um lado devemos promover a PI e assim incentivar
a inovação por outro lado quanto mais inventivo maior tendência a ser
considerada algo essencial, numa aparente controvérsia. Para tanto devemos
destacar que a PI merece guarida a PI desde que preservada a produção
intelectual. Qual o limite adequado ? Essa é a grande questão para sabermos a
constitucionalidade do artigo 40 da LPI. A Constituição no artigo V inciso XXIX
prevê tais direitos como temporários. O Brasil alinhou-se aos demais países ao
aderir ao TRIPs e ao promulgar a LPI com o dispositivo em litígio em acordo com
artigo 33 de TRIPs. As PTAs, PTEs são exceções a esta regra. Patentes só
garantem direitos a partir da concessão. Antes disso temos expectativa de
direito. Os efeitos pelo artigo 44 da LPI com a publicação do pedido há um modo
de inibir terceiros de entrar naquele mercado mesmo antes da concessão. A
eficácia não se limita ao prazo de vigência da patente. A partir do primeiro
depósito no mundo nasce o direito de requerer depósitos nos demais países, o
que desaconselha o concorrente de entrar no mercado. Ivan Ahlert já descreve
este ponto em seu magistral livro infelizmente ainda não publicado. A patente
vale como instrumento de mercado antes de sua concessão pois o concorrente
incorre em riscos de ter de pagar indenizações retroativas à concessão, porém,
em vários casos o titular não foi indenizado pois não logrou provar o prejuízo
concreto como mostra Ivan Ahlert. Ainda que os efeitos jurídicos antes e depois
da concessão sejam distintos, os concorrentes
evitam entrar no mercado. Desde logo, após publicação produzem-se
efeitos jurídicos, que gera efeito dissuasório. Até um pedido fajuto teria o
condão de enxotar a concorrência. O que temos observado é um acréscimo temporal
além dos 20 anos num evento impreciso. O que discutimos é se o prazo de dez
anos adicional que é o que corre em média será inconstitucional. Temos patentes
com vigência superior a trinta anos o que é absurdo. A norma garante um prazo
extra de pelo menos dez anos. Concordamos com o relator que tal acréscimo é
inconstitucional. O dispositivo foi aprovado sem seguir o devido processo legislativo.
A Constituição não se refere a patente, mas um privilégio temporário. A
carestia de remédio compromete a dignidade da pessoa humana. A ANIVISA liberou
uso do remdesivir. A Gilead liberou o uso desta patente, mas não para o Brasil.
Um outro coquetel da Roche pode ser usado no tratamento do covid com custo
entre 15 e 25 mil reais em razão da exclusividade patentária do parágrafo único
do artigo 40 da LPI. Extensão de tais prazos violam a Constituição e militam
contra desenvolvimento nacional tecnológico e redução da pobreza. O prazo de vinte anos é suficiente. O prazo médio
observado é de dez anos além daquele de 20 anos, o que não era previsto quando
a LPI foi promulgada. O INPI deve mudar seu paradigma e acelerar exame, pois os
atrasos são notórios, mas reconhecemos que os prazos tem reduzido. Entendo deva ser efeitos ex nunc mas podemos
discutir a modulação
Ministro Alexandre Moraes vota pela inconstitucionalidade
Cumprimento o voto do Ministro Toffoli porque foi uma
verdadeira aula sobre PI. Essa ação se resume a contagem a partir da data de
concessão a vigência de uma patente. O que estamos discutindo é se esta imprevisibilidade
que depende tão somente do INPI em conceder esta patente, estaria em acordo com
o inciso XXIX do artigo 5 da Constituição. Trata-se de um privilégio
temporário, logo cabe ao Congresso definir o prazo levando em conta o interesse
social e desenvolvimento econômico do país. Esse é um dos pilares da patente. Sem
esta patente muitos inventores não investiriam em inovação. A proteção prevista
na Constituição é difusa, cabe a lei precisar o prazo. Essa indeterminação de
prazo estabelece o equilíbrio entre o interesse do titular e da sociedade ? TRIPS
adota o mesmo critério. Não se discute na presente ação qualquer desrespeito a
proteção às patentes que está garantido. Nem tão pouco a razoabilidade dos
prazos de vinte anos fixados pela LPI. O que se discute é esse critério
subsidiário que estabelece como marco a data da concessão. O direito de protocolo
se estabelece a partir da entrada. Aqui na LPI não há um prazo determinado e
que pode inclusive ser ilimitado, ad eternum, ou por um prazo injustificado. Temos
aqui uma inconstitucionalidade como se a regra fosse a duração ad eternum e que
gera o problema do backlog, o problema da gaveta como diz o Ministro Toffoli.
Segurança jurídica, impessoabilidade (possibilidade do INPI retardar o exame por
problemas de estrutura ou mesmo de preferência com o depositante A ou B) e
eficiência administrativa estão sendo violados diante dessa possibilidade de prorrogação
ad infinito. Trata-se de uma condição
injustificada extensão. O ex ministro Eros Grau apontou esses problemas pois
esse prolongamento gera um monopólio efetivo. Se eu não sei se essa patente vai
ter vigência de 20, 25 ou 30 anos eu não vou investir, afugentando concorrentes. Qual o prazo final de uma
patente no Brasil ? Não sabemos, temos de esperar esta patente ser concedida. Isso
fere a segurança jurídica e os princípios da ordem econômica. Não é possível existir 36 patentes em vigor há
mais de 20 anos, só isso demonstra que a inconstitucionalidade produz efeitos
nefastos. Entendo que esta norma é desproporcional ao estabelecer um prazo
indefinido de vigência o que não está de acordo com o que preceitua a
Constituição. Se nunca for examinado pelo
INPI a sociedade nunca poderá usar essa tecnologia. Acompanho o relator e
declaro inconstitucional a normativa. Não reconheço o estado de coisas que
acompanha a inconstitucionalidade. Modulação podemos discutir depois.
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