Processo: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001150-28.2018.4.03.6127
Relator(a): Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador: 2ª Turma
Data do Julgamento: 08/02/2021
Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021
O conjunto probatório formado no
processo administrativo foi concludente em afirmar que o sistema de uso
do ESCORVADOR POR AR COMPRIMIDO é conhecido (há muito tempo) e acessível ao
público, diante de tantos documentos anteriores, que vão desde documentos de
pedidos de patentes até publicações em revistas especializadas.
A análise técnica do requerimento de
nulidade administrativa apresentado pelo INPI foi no sentido de inexistência de
atividade inventiva.
O exame dos desenhos conjuntamente com a descrição pormenorizada desses desenhos esquemáticos que acompanham a reivindicação das patentes US 6682313B1 e PI0405548-9, permite verificar a semelhança entre os inventos, na medida em que ambos tem funcionamento por meio do acoplamento de um 'venturi' a uma câmara de vácuo, que é alimentada por uma fonte de ar comprimido, visando à sucção de fluidos. O fato do invento americano US6682313B1 (depositado por Trident Emergency Products) ser usado para a sucção de água a fim de evitar o congelamento em mangueiras e o brasileiro para a sucção de água em rios ou reservatórios não é suficiente conferir à patente PI0405548-9 o requisito da atividade inventiva, eis que, apesar das pequenas diferenças entre um modelo e outro, para um técnico no assunto a patente PI0405548 decorre de maneira evidente ou óbvia da US 6682313B1, tendo sido constatado que ambos os inventos podem ser utilizados tanto para a sucção de água em rios ou reservatórios como para evitar o congelamento em mangueiras.
Conforme art. 11 da LPI, o
documento US6682313B1 deve ser considerado estado da técnica no exame do pedido
da patente PI0405548-9, posto que esse documento foi publicado em
27/01/2004, o que permite inferir que seu depósito aconteceu muito anteriormente
a essa data, ao passo que o pedido PI0405548-9 foi depositado em 08/12/2004, o
que leva à conclusão de ter extrapolado o interregno de 12 meses
prescritos no art. 12 da Lei 9.279/96. Outrossim, o fato de haver, ou não,
interesse do inventor da patente US 6682313B1 na exploração comercial desse
invento no Brasil não autoriza a concessão de patente a produto dotado de
ausência de inovação inventiva, notadamente porque o Brasil é signatário
da Convenção da União de Paris para proteção da propriedade industrial.
http://brcaselaw.000webhostapp.com/pdf/web/viewer.html?file=../../download/pesquisa2/50011502820184036127.pdf
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