O pedido original PI9710792 trata de
dispositivo de emissão de luz caracterizado pelo fato de que a substância fosforescente
compreende um material fluorescente de granada compreendendo pleo menos um
elemento selecionado a partir do grupo que consiste em Y, Lu, Sc, La, Gd e Sm. O
pedido dividido PI9715262 reivindica dispositivo de emissão de luz
caracterizado por substância fosforescente sendo um material fluorescente de
granada em geral. O INPI em fase recursal conclui pela dupla proteção com o
pedido original uma vez tanto o pedido original, quanto o pedido, abrangem as
concretizações em que o elemento X pertence ao grupo Y, Lu, Sc, La, Gd e Sm, e
portanto evidenciam a dupla proteção destas concretizações, ademais adiante o
parecer que “ainda que a
reivindicação independente do pedido fosse emendada, de forma a limitar o escopo
de proteção do pedido apenas às concretizações onde X não pertence ao grupo Y,
Lu, Sc, La, Gd e Sm, a matéria não seria patenteável, pois aumentaria o escopo
de proteção definido pelo quadro válido, em desacordo com o Art. 32 da LPI”.
Uma decisão do TRF2[1], no entanto, discordou do
entendimento do INPI de dupla proteção e o pedido teve sequência sendo
concedida a reivindicação caracterizada por substância fluorescente contém um
primeiro material fluorescente representado por uma fórmula Y3(Al1-sGas)5O12:Ce
e um segundo material fluorescente representado por uma fórmula Re3AI5O12:Ce,
em que 0 ≤ s ≤ 1 e Re é pelo menos um selecionado de Y e Gd e La, que são
capazes de absorver uma parte da luz de cor azul.
[1] TRF2 Processo nº 0029266-04.2016.4.02.5101 (2016.51.01.029266-9)
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