[1] MOLNAR, Imre. Budapest court upholds second medical use for
Pfizer's sildenafil, 16/12/2013 http://www.lexology.com
quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
Patente do Viagra confirmada na Hungria
Na Hungria em decisão de outubro de 2013 o
Tribunal Metropolitano de Budapeste reverteu a decisão negativa do escritório
de patentes húngaro, mantendo desta forma a patente de segundo uso médico para
o sildenafil no tratamento de disfunção erétil. O escritório de patentes havia
negado a patente por falta de atividade inventiva (novidade pela legislação em
vigor na época do exame). A Corte entendeu, valendo-se do critério de problema
solução (problem solution approach), que havia atividade inventiva para um
técnico no assunto, entendido como uma equipe incluindo bioquímico,
farmacologista e um urologista. [1]
No Brasil, o Viagra foi protegido por
duas patentes pipeline de uso
terapêutico e ambas extintas em novembro de 2013. A primeira PP1100028 (com prioridade
em GB19900013750 depositado em 20 de junho de 1990 na Inglaterra) enfoca
problemas cardiovasculares e reivindica o produto sildenafil: compostos,
composições e primeiro uso (COMPOSTO, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA, USO E PROCESSO
PARA O TRATAMENTO OU PREVENÇÃO DE ANGINA). A patente foi concedida em 1998 e
mantida por decisão do STJ em 2010: “A
Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece
que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline,
vigora "pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o
primeiro pedido", até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil - 20
anos - a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que
posteriormente abandonado”. A segunda PP1100088 (com base em documento de
prioridade GB19930011920 depositado em junho de 1993 na Inglaterra) enfoca
problemas de disfunção erétil e reivindica somente segundo uso esta a patente do Viagra per se (PIRAZOLOPIRIMIDINONAS PARA O TRATAMENTO DE IMPOTÊNCIA). A
patente da mesma forma foi concedida em 1998 e mantida pela mesma decisão
judicial do STJ em 2010 que a patente citada anteriormente. A reivindicação 10
trata de “Uso de um inibidor da cGMP PDE,
ou seu sal farmaceuticamente aceitável, ou uma composição farmacêutica contendo
qualquer uma dessas entidades, caracterizado pelo fato de ser para a produção
de um medicamento para o tratamento oral, curativo ou profilático da disfunção
erétil no homem”.
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