Suficiência descritiva
O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução (LPI artigo 24).
TBR586/17 Pedido trata de composição clareadora tópica para clarear a pele, cabelo, lábios e/ou unhas possuindo um agente clareador selecionado do grupo consistindo de água de coco, água de palma, leite de noz de palma, leite de noz-peçã, leite de semente de amendoeira, leite de castanha-de-caju, leite de noz de nogueira, concentrados dos citados acima, e quaisquer suas combinações, juntamente com um veiculo. A única menção a tal extrato é que se trata de um concentrado de água de coco seco por congelamento. Desta forma, esta Autarquia não pode concordar que a matéria pleiteada esteja suficientemente descrita no relatório descritivo, visto que inúmeros parâmetros podem alterar profundamente qualitativa e quantitativamente o dito extrato de água de coco usado na matéria pleiteada. Sendo assim a matéria pleiteada não atende ao disposto no Art. 24 da LPI.
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