Emendas no quadro reivindicatório
Após a solicitação do exame do pedido de patente serão, ainda, aceitas as modificações no QR, voluntárias ou resultantes de exame técnico (despachos 6.1 ou 7.1), desde que estas sirvam, exclusivamente para restringir a matéria reivindicada e não alterem o objeto pleiteado. (Res n.93/13 § 2.2)
TBR562/17 As matérias referentes a célula vegetal transformada e planta transformada, contidas no quadro válido do pedido original são reivindicações de produto e encontram-se 61 caracterizadas por características de produto (no presente caso, por compreender um vetor de expressão que codifica uma enzima sacarose isomerase) enquanto as reivindicações ora em análise consistem em reivindicações de processo (método para produzir célula vegetal transformada e método para produzir planta transgênica diferenciada) e encontram-se caracterizadas por características de processo (no presente caso, por compreender introduzir no genoma da célula vegetal ou planta um vetor de expressão que codifica uma enzima sacarose isomerase). Pelas razões acima explicitadas, é mantido o fato de que as reivindicações ora em análise não estavam contidas no quadro válido do pedido original para o qual foi solicitado o exame e não consistem em restrição daquela matéria. Portanto, tais reivindicações não estão de acordo com o disposto no artigo 32 da LPI.
Nenhum comentário:
Postar um comentário