O
PI9604119 reivindica sistema de fechamento de sacadas com vidros móveis
caracterizado por eixo vertical das rodas que sustentam o vidro, permitindo que
as rodas percorram perfis curvos ou retos e os perfis retos podem formar
qualquer ângulo entre eles, para acompanhar a forma do rodapé ou parapeito de
sacada a ser fechado. O perfil possui uma abertura lateral, que permite a saída
de um eixo, possibilitando assim abertura do vidro de forma de uma porta comum,
no final do percurso do perfil. Quando o vidro gira, um limitador bloqueia
avanço do outro eixo, limitando seu movimento apenas ao da rotação. O INPI
entende não haver atividade inventiva diante de US5448855 referente a sistema
deslizante e fechamento com vidros móveis. A titular da patente alega que a
invenção americana apresenta uma construção mais complexa, destinando-se a
diversas utilizações e aplicações, enquanto o sistema da patente brasileira
apresenta: a) desenho simplificado dos perfis/seção guia, sem abas, projeções e
reentrâncias para a fixação de elementos de vedação; b) sistema de espessura
específica dos painéis; c) sistema de rotação para o movimento angular dos
painéis e d) acabamento dos perfis. Segundo o TRF3[1] em
decisão de 2015 o fato PI9604119 suprimir elementos do sistema em US5448855 não
confere novidade à patente PI9604119 pois todos os elementos reivindicados
encontram-se presentes na anterioridade: “Quanto
ao fato do desenho do pedido de patente de invenção PI 9604119-6 ser mais
simplificado, com perfis sem abas, sem projeções e reentrâncias para a fixação
de elementos de vedação, ou cujo sistema é restrito a uma única espessura, sem
ajuste para diferentes espessuras dos painéis, retirando, enfim, elementos
constituídos pela patente americana US 5.448.855, que, no total, define todas
as características pleiteadas pela PI 9604119-6, entre outras, não
representando esta última nenhuma inovação nessa linha de equipamento, uma vez
que já compreendido pelo estado da técnica, não caracteriza, portanto, invenção”.
[1] TRF3 Apelação Cível n° 0005447-94.2003.4.03.6126
Décia Primeira Turma, Relatora: Desembargadora Federal Relator: Desa. Cecília
Mello, Decisão: 25/08/2015
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