No passado foi
expedido o Ato Normativo 152/99 de 9 de setembro de 1999, durante a gestão de
José Graça Aranha na presidência do INPI e Luiz Otávio Beaklini da Diretoria da
DIRPA do INPI. No item 1 estabelecida que “os
depositantes de pedidos de patentes ainda não examinados, que já tiverem
requerido o seu exame, a fim de auxiliar o exame técnico de seu pedido e a
título de subsidio, poderão, nos moldes do artigo 31 da LPI apresentar os
seguintes documentos [...]” O item 1.2 estabelecia que “A patente do
país de prioridade, a que se referem os itens anteriores, poderá
ser substituída pela equivalente concedida em país onde tenha sido submetido à
exame técnico” e ainda no item 2 “O requerente deverá apresentar novo quadro
reivindicatório, de igual teor ao do documento de que trata o subitem 1.1.1
deste Ato, adaptado às disposições
dos subitens 15.1.3.2, 15.1.3.2.1 e 15.1.3.2.2 e suas alíneas, do Ato Normativo
n. 127/97. Segundo o item 4 a documentação de que trata este Ato Normativo
deverá ser apresentada através de formulário próprio (petição de subsídio
voluntário ao exame técnico). Segundo o item 5: “Para fins de aplicação deste Ato Normativo, consideram-se pedidos ainda
não examinados pelo INPI, aqueles que não tiveram qualquer publicação de exigência
técnica ou de chamada ou de intimação para apresentar manifestação, bem como
seus equivalentes”. Não havia no Ato Normativo 152/99 qualquer determinação
quanto a priorização destes exames.
Um comunicado da AFINPI (107/99 de
20 de outubro de 1999) questiona o AN 152 pois “estaria priorizando o exame de
pedidos estrangeiros e facilitando a concessão de patentes desses em detrimento
da tecnologia e pedidos nacionais, contrariando a própria legislação em vigor”.
Em 10 de dezembro de 1999 um conjunto de servidores da DIRPA encaminhou a
presidência do INPI requerimento pleiteando a anulação do AN 152 tendo em vista
aspectos técnicos, administrativos e jurídicos: “Inicialmente questiona-se o
fato do referido ato Normativo tenha sido elaborado sem as necessárias
transparência e discussão com os servidores da DIRPA contrariando o compromisso
assumido pelo presidente do INPI, José Graça Aranha com o quadro de
funcionários dessa Instituição, de discutir democraticamente as questões
institucionais. Em relação a aspectos técnicos administrativos e/ou jurídicos
considera-se que o AN152/99 é desnecessário, porque 1) a LPI já estabelece instrumentos mais eficazes no auxílio do
exame técnico em seu artigo 34, que determina que o depositante apresente, sob
pena de arquivamento, toda a documentação (e não apenas as reivindicações
aprovadas) relativa ao exame de pedido correspondente em outros países; 2)
extrapola a competência de um Ato Normativo, legislando sobre matéria de
propriedade industrial.; 3) infringe a LPI no que se refere ao artigo 32 que
estabelece que o depositante só poderá efetuar alterações no pedido até a data
do pedido de exame, e ao artigo 35 que dispõe que , por ocasião do exame
técnico será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a patenteabilidade
do pedido, o que significa verificar se estão atendidos os requisitos de
novidade atividade inventiva e aplicação industrial, estabelecidos pelo artigo
8°, 4) é questionável sob o ponto de vista jurídico, por induzir um
entendimento de que um pedido patenteado no exterior seria revalidado no
Brasil, o que se antepõe ao princípio da independência das patentes
estabelecido no artigo 4 bis da CUP que dispõe o seguinte: as patentes
requeridas nos diferentes países da União por nacionais de países da União serão
independentes das patentes obtidas para a mesma invenção nos outros países,
membros ou não da União, 5) estabelece tratamento distinto dos demais países da
União, pois os pedidos nacionais não gozarão dos mesmos direitos, de igual
tratamento e patenteamento no exterior, contrariando assim o artigo 2 da CUP que
dispõe: os nacionais de cada um dos países da União gozarão em todos os outros
países da União, no que se refere à proteção da propriedade industrial, das
vantagens que as leis respectivas concedem atualmente ou venham aa conceder no
futuro aos nacionais 6) implica, quando autoriza a apresentação de cópia da
petição de requerimento de exame, em uma provável priorização do exame dos
pedidos patenteados no exterior sobre os demais, violando o princípio da
igualdade de todos os cidadãos perante a lei, favorecendo, em especial as
empresas multinacionais, 7) é inoportuno, sob o ponto de vista administrativo,
pois irá gerar um grande número de petições desnecessárias, que poderá agravar
ainda mais os problemas administrativos do INPI, referentes a atual situação de
acúmulo e atrasos na juntada de petições decorrentes de políticas desastrosas
adotadas por administrações anteriores nas questões gerenciais e de pessoal; 8)
apresenta muitas e sérias implicações em relação ao posicionamento político do
INPI perante a sociedade, na medida em que sugere o patenteamento automático no
Brasil de pedidos aprovados no estrangeiro, transparece uma mentalidade
neocolonial e de dependência ás Nações desenvolvidas, desmoraliza a capacidade
técnica do exame de patentes no País e não objetiva os princípios de interesse
social e de desenvolvimento tecnológico e econômico do País que norteiam a LPI.
Por tudo isso entende-se da necessidade da anulação do referido Ato e a
discussão democrática das questões institucionais no INPI. Texto elaborado por
servidores da DIRPA em reunião em 10 de dezembro de 1999 na AFINPI/NB Sintrasef no INPI”
Assim, o Ato Normativo nº 152/99 em nada inovou ao facultar
ao depositante o oferecimento de auxílio voluntário ao exame técnico, a que se
refere o artigo 31 da LPI. O mecanismo gerava a falsa expectativa de que a
apresentação de subsídios pelo depositante, com base
no AN 152/99, resultaria em algum tipo de priorização de exame, o que, de modo
algum, ocorreu [1]. Na maioria
dos casos o examinador do INPI realizava o mesmo procedimento de busca e exame,
tendo os resultados do exame realizado no escritório estrangeiro apenas como
subsídio, mas não a ele vinculado. Sem alcançar efeitos práticos o AN152/99 foi
revogado pela Resolução da Presidência 118/05 de 15/06/2005 publicada na RPI
1800 de 05/07/2005
Em 28 de março de 2000 a Diretoria
de Patentes expediu uma Instrução de Serviço considerando o grande estoque de pedidos de patentes a
serem examinados pelo INPI determinando que “nos casos de pedidos de patente, depositadas pela via PCT, os
examinadores deverão tomar em consideração a busca já feita pela Autoridade
Internacional de Buscas, não se admitindo novas buscas, exceto se e quando, a
critério do examinador, for necessário complementar a busca nos pedidos
nacionais, mediante autorização expressa da chefia imediata”. Um abaixo
assinado de 3 de abril de 2000 assinado por 64 examinadores da DIRPA solicita a anulação de tal Instrução por considerá-la
ilegal pela seguintes razões; “1 – O artigo
35 da LPI estabelece que, por ocasião do exame técnico, será elaborado o
relatório de busca. A referida instrução de serviço é ilegal por contrariar as
disposições desse artigo na medida em que determina a não realização de busca
pelos examinadores desta diretoria. 2- O INPI, por ser uma Autarquia Federal
vinculada a um órgão do Poder Executivo, não tem competência legislativa, 3 – A
referida instrução interfere nas etapas do processo decisório de análise, exercendo
uma inerência na autonomia do exercício das atribuições do cargo de examinador,
4- Segundo o inciso IV do artigo 116 da Lei 8112/90 são deveres do servidor
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais. Baseados no
exposto solicitamos a anulação da referida Instrução face a sua ilegalidade e
impropriedade e a imediata realização da reunião, postergarda desde o ano
passado, entre V. As. E os funcionários da DIRPA”. O efeito prático desta
Instrução Normativa foi reduzido uma vez que os examinadores em sua maioria
realizavam buscas complementares, como qualquer outro exame, sem que houvesse formalmente
uma autorização expressa da chefia.
José Graça Aranha e Luiz Otávio Beaklini
[1] PAZOS, Carlos. Patentes: Questões
Atuais. XXV Seminário Nacional da Propriedade Industrial. São Paulo ago. 2005.
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