Segundo a LPI
(artigo 42) e de acordo com TRIPs (artigo 28), a patente lhe confere o direito de excluir terceiros, sem
o seu consentimento, de fabricar ou importar tal objeto, o que lhe dá uma
vantagem de mercado. No caso de licenciar sua invenção, caso a patente já tenha
sido concedida poderá obter uma negociação mais favorável. Em alguns casos, a
comercialização propriamente dita está condicionada a aprovação pelas
autoridades do governo, como no caso dos medicamentos sujeitos à autorização do
Ministério da Saúde e autoridades sanitárias.
Nuno Carvalho observa que para os
bens tangíveis como uma caneta ou um veículo o uso pelo titular do bem
necessariamente exclui terceiros do uso, basta, portanto, que a lei confira um
direito de usar tal bem o que é garantido por um direito de propriedade. No
caso de bens intangíveis um regime de apropriação direta, de direito ao uso,
não evitaria que terceiros também usassem o bem, dado a natureza fugaz da
propriedade imaterial: “em se tratando da ideia técnica que presidiu à
fabricação da caneta – seu desenho, sua estrutura interna que lhe dá a escrita
mais suave e mais fluente – eu preciso poder proibir que terceiros fabriquem a
mesma caneta ou outra caneta incorporando a mesma ideia. Daí que
essencialmente, em se tratando de ativos intangíveis, o direito de propriedade
consista no direito de proibir o uso (ou a cópia) por terceiros” [1]. Nos
Estados Unidos, a Suprema Corte definiu de forma clara o direito de patentes
como de exclusão do direito de terceiros em Patterson v. State of Kentucky
(1878) [2]. A
mesma doutrina está presente em outra decisão da Suprema Corte de 1918 em United States v. United Shoe Machinery Co.
(258 US 451).[3]
A cláusula que concede uma carta
patente nos Estados Unidos refere-se ao direito de excuir terceiros , no
entanto antes da revisão de patente em 1952 essa mesma cláusula tratava do
direito exclusivo de fabricar, usar e vender a referida invenção. Uma patente
concede a seu titular o direito de excluir terceiros de fabricar aquela
solução. Caso terceiros venham a desenvolver aperfeiçoamentos desta patente,
isto não os exime de ter de pagar direitos ao titular desta patente uma vez que
seus produtos aperfeiçoados incorporam todas as características presentes em ao
menos uma das reivindicações da patente. Porém, não poderá o titular da mesma
patente fabricar estes aperfeiçoamentos sem a autorização de seus criadores,
caso os mesmos também tenham patentes posteriormente concedidas vigentes.
Portanto, mesmo estes aperfeiçoamentos posteriores estando dentro do escopo da
patente inicial, o titular da primeira patente não poderá fabricar seu produto
com tais aperfeiçoamentos. È dentro desta lógica que se estabelece que a
patente não concede um direito de fabricar para o produto patenteado, mas o
direito de excluir terceiros da fabricação do mesmo. Caso concedesse direitos
para fabricação do produto, então, no exemplo, citado o titular teria
indevidamente direitos sobre aperfeiçoamentos posteriores inventivos mas que
não desenvolveu.
Murillo Cruz destaca dois conceitos
que tradicionalmente tem sido usados para justificar os sistemas de patentes. O
primeiro diz respeito a patente como privilégio conferido pelo soberano,
instrumento de política pública de modo a fomentar a atividade econômica. Em
segundo lugar a patente seria concedida como um direito natural, ou seja, já
não como prêmio mas como um reconhecimento do direito do inventor. Neste segundo
sentido já não há mais a ênfase da patente como um direito para fabricar como
no primeiro caso, mas um direito para excluir terceiros da fabricação daquilo
que por direito natural cabe apenas ao inventor. Esta segunda perpsctiva a
adotada pelos estados Unidos e consagrada em TRIPs (artigo 28).[4]
Do mesmo modo o eventual
impedimento de restrição de comercialização não poderá ser causa de
indeferimento do pedido de patente. Segundo o Artigo 4 quater da CUP: “Não
poderá ser recusada a concessão de uma patente e não poderá ser uma patente
invalidada em virtude de estar a venda do produto patenteado ou obtido por um
processo patenteado sujeito a restrições ou limitações resultantes da
legislação nacional.” Bodenhausen destaca que a fabricação de um produto
pode não ser adequada à comercialização por não atender as normas de qualidade
e segurança. Neste caso, a invenção pode demonstrar que tais leis sejam
antiquadas e necessitem de uma revisão. Seria, portanto, injusto indeferir este
pedido de patente uma vez que sob os novos critérios o invento atinja as novas
exigências de segurança e qualidade. Uma segunda situação poderia ocorrer
quando o invento possui comercialização restrita por limitação do próprio
Estado que concedeu monopólio de fabricação a uma organização de direito
público ou privado. Neste segundo caso, novamente seria injusta a não concessão
de patente uma vez que o titular da patente pode obter uma licença contratual
ou obrigatória para exploração da invenção [5].
[1] CARVALHO, Nuno. A estrutura dos
sistemas de patentes e de marcas: passado, presente e futuro. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 75.
[2] CARVALHO.op. cit.p. 329.
[3] WALKER, Albert. Walker on patents: a
treatise on the law of patents for inventions. New York:Baker, Voorhis and Co.,
1929, p.18
[5] BODENHAUSEN. Guia para La aplicacion
Del Convenio de Paris para La proteccion de La propriedad Industrial, revisado
em Estocolmo em 1967, BIRPI: Genebra, 1969. p. 71.
como faço para exclui os cadastros de patentes em meu nome?
ResponderExcluir