Um pedido PCT revela a matéria X no depósito internacional. Pode o pedido no momento do depósito do pedido no Brasil, ao entrar na fase nacional, incluir no relatório descritivo matéria Y não revelada no depósito internacional PCT ?
Resposta: Não
Em
T605/93 a Câmara de Recursos entendeu que para pedidos PCT depositados na EPO o
pedido tal como depositado refere-se ao pedido internacional de modo que
assume-se que o pedido depositado na EPO deva ser idêntico ao pedido
internacional publicado (também citado em T1402/09). Em PI0810084 é feito um
acréscimo de um elemento na reivindicação, antes do requerimento do pedido de
exame, não presente no depósito original do pedido na entrada na fase nacional.
O requerente alega que este elemento consta do pedido PCT originalmente
publicado WO2008116640 porém por um equívoco ao entrar na fase nacional usou o
pedido EP que não descrevia tal elemento. Desta forma, o requerente entendeu
oportuna a correção do erro e apresentação do dito elemento. Esta emenda não é
considerada violação do artigo 32 uma vez que o artigo 11(3) do PCT determina
que o pedido internacional terá os efeitos a partir da data de depósito
internacional de um depósito nacional regular em cada um dos Estados
designados. Ademais a Resolução n°93/2013 no item 2.1(ii) admite correções no
intuito de corrigir inequívoco erro material de tradução a qualquer momento.
Segundo o artigo 28 (2) do PCT as emendas no pedido não podem ir além do
conteúdo do pedido internacional tal como depositado salvo se a legislação
nacional do Estados designado permitir tais acréscimos.[1]
No Brasil o artigo 32 da LPI veda a possibilidade de emendas que ampliem a
matéria presente no depósito do pedido. Segundo o artigo 11 parágrafo único da
Resolução PR nº 77/2013 as modificações (Artigo 32 da LPI) do relatório
descritivo, reivindicações, listagem de sequência biológicas e desenhos, junto
ao Organismo Designado (Artigo 28 do PCT) ou Eleito (Artigo 41 do PCT) poderão
ser efetuadas até o requerimento do exame (Artigo 33 da LPI). As modificações
não deverão ir além do conteúdo do pedido internacional originalmente
depositado, conforme Artigo 28.2 do PCT para a designação ou Artigo 41.2 do PCT
para eleição e Artigo 50 inciso III da LPI.
[1] The amendments shall not go
beyond the disclosure in the international application as filed unless the
national law of the designated State permits them to go beyond the said
disclosure. http://www.wipo.int/pct/en/texts/articles/a28.htm
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