sexta-feira, 1 de junho de 2018

Sistemas de alerta financeiros na EPO


Em T426/09 foi analisado método que informa aos participantes situações de alerta em negócios tais como alertas indicando o término de um contrato, um problema na distribuição de um produto, um prazo final de alguma conta a pagar, ou problemas técnicos no sistema. O pedido foi indeferido por falta de atividade inventiva pela Divisão Técnica por se tratar de implementação óbvia de um método de negócios conhecido. A Câmara de Recursos confirmou este entendimento: “a coleta de informações, ainda que informações técnicas industriais, e sua notificação a um grupo de interesse de uma situação de alerta via uma canal de comunicação comum usando um perfil de notificações é essencialmente um processo de comunicação não técnico que per se não contribui para análise de atividade inventiva. A implementação de tal notificação de alerta como um aplicativo de software compreendendo um servidor central não envolve qualquer aspecto técnico que possa ser qualificado como inventivo”.[1] Uma reivindicação que trata da estrutura de banco de dados para armazenamento de tais alertas foi considerado como técnico e o pedido remetido novamente à Divisão de Exame para que proceda as buscas com relação a este aspecto técnico de armazenamento dos dados.


[1] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol. 13, No. 1, p. 32

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