quarta-feira, 13 de junho de 2018

Emendas em pedido PCT

Um pedido PCT revela a matéria X no depósito internacional. Pode o pedido no momento do depósito do pedido no Brasil, ao entrar na fase nacional, incluir no relatório descritivo matéria Y não revelada no depósito internacional PCT ?

Resposta: Não


Em T605/93 a Câmara de Recursos entendeu que para pedidos PCT depositados na EPO o pedido tal como depositado refere-se ao pedido internacional de modo que assume-se que o pedido depositado na EPO deva ser idêntico ao pedido internacional publicado (também citado em T1402/09). Em PI0810084 é feito um acréscimo de um elemento na reivindicação, antes do requerimento do pedido de exame, não presente no depósito original do pedido na entrada na fase nacional. O requerente alega que este elemento consta do pedido PCT originalmente publicado WO2008116640 porém por um equívoco ao entrar na fase nacional usou o pedido EP que não descrevia tal elemento. Desta forma, o requerente entendeu oportuna a correção do erro e apresentação do dito elemento. Esta emenda não é considerada violação do artigo 32 uma vez que o artigo 11(3) do PCT determina que o pedido internacional terá os efeitos a partir da data de depósito internacional de um depósito nacional regular em cada um dos Estados designados. Ademais a Resolução n°93/2013 no item 2.1(ii) admite correções no intuito de corrigir inequívoco erro material de tradução a qualquer momento. Segundo o artigo 28 (2) do PCT as emendas no pedido não podem ir além do conteúdo do pedido internacional tal como depositado salvo se a legislação nacional do Estados designado permitir tais acréscimos.[1] No Brasil o artigo 32 da LPI veda a possibilidade de emendas que ampliem a matéria presente no depósito do pedido. Segundo o artigo 11 parágrafo único da Resolução PR nº 77/2013 as modificações (Artigo 32 da LPI) do relatório descritivo, reivindicações, listagem de sequência biológicas e desenhos, junto ao Organismo Designado (Artigo 28 do PCT) ou Eleito (Artigo 41 do PCT) poderão ser efetuadas até o requerimento do exame (Artigo 33 da LPI). As modificações não deverão ir além do conteúdo do pedido internacional originalmente depositado, conforme Artigo 28.2 do PCT para a designação ou Artigo 41.2 do PCT para eleição e Artigo 50 inciso III da LPI.


[1] The amendments shall not go beyond the disclosure in the international application as filed unless the national law of the designated State permits them to go beyond the said disclosure. http://www.wipo.int/pct/en/texts/articles/a28.htm

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