O guia de exame da EPO de
novembro de 2017 introduziu modificações na seção que trata da patenteabilidade
de invenções relacionadas com a apresentação de informações. O fato de uma reivindicação
incluir elementos puramente cognitivos (e, desta forma não técnicos) não
significa que a reivindicação seja automaticamente excluída de
patenteabilidade. A apresentação de informação que assiste ao usuário na
realização de uma tarefa técnica possui efeito técnico conforme T336/14 e
T1802/13. Quando a informação tem como único objetivo assistir ao seu usuário
na realização de uma decisão não técnica, então a apresentação de informação é
considerada não técnica. Isso significa que o que importa é o papel que a
informação exerce, se será usada para um propósito técnico ou não. A maneira
com que esta apresentação de informações é realizada deve produzir na mente do
usuário um efeito que não dependa de fatores psicológicos, mas que atenda a
critérios físicos puramente objetivos. A escolha de uma ou outra forma de
apresentação baseada em preferências subjetivas do usuário pode assim não ser
considerada técnica. Por outro lado, quando a escolha do modelo de apresentação
dependa de atributos psicológicos do usuário, a apresentação de informações
possui caráter técnico. Por exemplo, um sistema de apoio visual que auxilie o
cirurgião a posicionar um implante de modo mais preciso proporciona um caráter
técnico. Em um videogame um modo particular de transportar o usuário para uma
posição mais próxima da equipe através de uma marcação dinâmica na borda da
tela quando a equipe estiver fora da tela atende a um propósito técnico ao
facilitar aa continuidade da interação homem máquina ao manter uma visão geral
da zona de interesse. Com base nestas diretrizes Frantzeska Papadopoulou
argumenta que um método visual de controle de fábrica em um processo de produção
poderia ser considerado patenteável.[1]
Nenhum comentário:
Postar um comentário