Em T488/16 OJ 2017 a Câmara de Recursos
manifestou-se restritiva na aceitação de evidências após a publicação do pedido
para comprovar a atividade inventiva de uma patente. Tais evidências somente
poderão ser aceitas “se plausível a
partir do relatório descritivo do peido que o problema é de fato resolvido
[...] Não é aceitável designar uma fórmula genérica, que abrange milhões de
compostos, vagamente indicar uma atividade contra o PTK e deixar para a
imaginação do leitor ou para futuras investigações estabelecer qual composto
inibe qual quinase e, portanto, adequada para o tratamento da respectiva doença
associada com a mesma [...] è uma condição sine qua non que seja mostrado o problema
técnico subjacente da invenção de forma plausível na data de depósito. Se, como
no presente caso, a natureza da invenção é tal que se baseie em um efeito
técnico, que não é auto evidente nem previsível ou baseado em um conceito
teórico conclusivo, pelo menos alguma evidência técnica deve haver para mostra
que um problema técnico foi na verdade resolvido”. A patente foi revogada
por falta de atividade inventiva das reivindicações de produto por falta de
efeito técnico.[1] Em T1329/04 OJ 2017 a
Câmara de Recursos confirma que a definição da invenção como solução de um
problema técnico exige que ao menos que o relatório descritivo tenha elementos
plausíveis de que a invenção resolve o problema técnico que se propõe resolver.
Ainda que elementos de prova suplementares, apresentados após a publicação do
pedido possam ser levados em consideração eles não podem ser o único elemento a
fundamentar o argumento de que a invenção resolve um dado problema técnico.
Tais evidências suplementares são permitidas se o relatório descritivo original
possui elementos mínimos que tornam tais evidências plausíveis.[2]
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