Segundo Manual da DIRPA de 1994 “as invenções que se destinem aos jogos de azar (por exemplo, jogo de
roleta) não se incluiriam, necessariamente, nas proibições, uma vez que a lei
coíbe tão somente a exploração não autorizada de tais jogos, e não o jogo em
si. No que tange à segurança pública, o exemplo citado a nível internacional
diz respeito às denominadas cartas-bomba, uma vez que as mesmas têm como única
finalidade o dano, atingindo de forma direta à segurança pública”[1]. Segundo
Manual da DIRPA de 1994 “a disposição
legal deve ser entendida de modo a alcançar somente as invenções cujo caráter
de licitude relacione-se diretamente ao objeto da invenção, não alcançando
aquelas cuja ilicitude pode advir de uma das formas ou modos particulares de
utilização ou emprego da mesma não previstas no relatório descritivo do pedido”[2]. O
Estado não protege invenções que possam prejudicar o ser humano, em consonância
com um dos fundamentos do Estado brasileiro que é a dignidade da pessoa humana
(Constituição Federal, artigo 1o III). Trata-se
de princípio geral de direito a proteção do bem comum, de interesse geral da
coletividade de modo que todo ato jurídico terá objetos lícitos nos termos do artigo
185 do Código Civil, sendo, portanto, impossível a patenteação de objetos ilícitos,
como os contrários à moral, aos bons costumes, à segurança, à ordem e à saúde
públicas[3]. O
guia de exame da Argentina de 2012 cita como exemplos contrários á ordem
publica uma carta bomba: “uma prova adequada para aplicar é considerar se é
provável que o público considere tal invenção em geral tão detestável que a
concessão de direitos de patente seria visto como algo inconcebível”[4] David
Pressman cita como exemplos invenções úteis unicamente para fins ilegais
sistemas para desarmar alarnnes de ladrões, sistemas para quebrar a segurança
de cofres, máquinas para copiar cédulas, contudo outras invenções embora possam
ter algum fim ilícito não se restringe a tais aplicações podendo ser objeto de
patentes como sistemas que alertam a presença de radares em estradas com
intuito de evitar multas, mas que pode ser visto como um equipamento de teste
dos radares.[5]
[1]
Diretrizes de análise de patentes, proposta para discussão, 1a versão, agosto
1994, INPI/DIRPA, p.96, Comentários à Lei de Propriedade Industrial, Douglas
Gabriel Domingues, Rio de Janeiro:Ed. Forense, 2009, p.72
[2]
Diretrizes de análise de patentes, proposta para discussão, 1a versão, agosto
1994, INPI/DIRPA, p.95
[3]
Direito de Patentes: condições legais de obtenção e nulidades, Jacques Labrunie, São
Paulo:Manole, 2006, p.52
[4] BENSADON, Martin. Derecho
de Patentes, Buenos Aires:Abeledo Perrot, 2012, p. 261, 212
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