ABAPI - Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial
A NORMA em questão NÃO pode ser meramente administrativa, tendo que necessariamente ser uma norma legislativa, ainda que originária de MEDIDA PROVISÓRIA (Art. 62 da CF) para que tenha força de LEI e seja capaz de alterar a LPI (Lei n° 9.279/96), Art 6° As ressalvas propostas pelo artigo NÃO se justificam porque TODA e QUALQUER patente deve ser concedida observando as disposições legais e as Cartas-Patentes devem conter os dados estabelecidos pelo Art. 39 da LPI. Ao se adotar tais ressalvas, se estará criando uma 2º categoria de Cartas-Patentes.
ABBI -Associação Brasileira de Biotecnologia Industrial
Incluir: A qualquer tempo, após a publicação do deferimento, poderá ser requerido exame de mérito por terceiros ou pelo próprio requerente. A inclusão de uma etapa de exame de mérito após a concessão da patente é de suma importância já que Proporcionará ao titular maior segurança jurídica para fazer valer seus direitos contra terceiros potencialmente infratores, conforme é feito na tramitação dos registros de desenho industrial.
ABIFINA
Concessões massivas de patentes sem um exame criterioso sobre os seus impactos na economia do país implicam em perda importante de soberania nacional. Com relação à arquitetura jurídica internacional, o Acordo TRIPS é incompatível com a discriminação de searas técnicas. A ABIFINA entende que, mesmo admitidas essas ressalvas e contribuições, a proposta em consulta pública deve ser considerada como uma medida emergencial, não devendo ser estendida ou retomada. A volta à normalidade no processo de exame de patentes é uma imposição legal que deve ser respeitada.
ABIQUIM
O Procedimento de Exame Simplificado proposto criará uma desvantagem competitiva para a indústria brasileira. Também, criará uma impressão negativa da sofisticação e competência do sistema brasileiro de patentes, do sistema legal e a fragilização da confiança no governo brasileiro. Pelos motivos acima mencionados, todo o procedimento simplificado proposto deveria ser abandonado, mas se o mesmo for mantido, são necessárias alterações substanciais para reduzir a incerteza e o impacto negativo que ele criará.
Incluir: O titular da patente, a qualquer tempo da vigência da patente concedida conforme procedimento simplificado, pode requerer exame substantivo, desde que ainda não tenha sido instaurado processo administrativo de nulidade. Ao requerer o exame o titular efetuará alterações nas reivindicações, desde que sejam fundamentadas no relatório descritivo.
Associação Brasileira da Propriedade Intelectual – ABPI
Incluir: O titular da patente concedida conforme o procedimento simplificado poderá requerer emendas no quadro reivindicatório de modo a melhor definir a invenção protegida, desde que fundamentadas no relatório descritivo e ainda não tenha sido instaurado processo administrativo de nulidade nos termos do art. 51, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão.
Incluir: O titular da patente poder, a qualquer tempo da vigência da patente concedida conforme o procedimento simplificado, requerer o exame substantivo do objeto da patente conforme o procedimento simplificado desde que ainda não tenha sido instaurado processoadministrativo de nulidade nos termos do art. 51.
Aché Laboratórios Farmacêuticos
Art. 5 Esse artigo é o que mais nos preocupa, uma vez que ele desconsidera o exame de mérito (Art 8, Art 13, Art 24 e Art 25), concedendo patentes inválidas. O Aché discorda da possibilidade de concessão de pedidos de patente conforme depositados. Vislumbramos uma enxurrada de patentes nulas que podem interromper, indevidamente, a comercialização de produtos que, inclusive, já se encontram no mercado.
AENDA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DEFENSIVOS GENÉRICOS
A AENDA é totalmente contrária às disposições da norma colocadas em Consulta Pública. A concessão de patentes sem uma minuciosa apuração, do qual são rotineiramente sujeitas, levará a aplicação patentária sem filtros qualitativos adequados, resultando na entrada de futilidades científicas não passíveis do referido objeto da patente; ficando estas sujeitas, na prática, somente ao exame dos terceiros que se sentirem lesados.
AGÊNCIA USP DE INOVAÇÃO
Da forma apresentada, entendemos que a Norma proposta fere a Convenção de Paris (CP), em especial, o Artigo 7, uma vez que os objetivos da proteção e a aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia, em benefício mútuo de produtores e usuários de conhecimento tecnológico
Sugestão: Os projetos de exame compartilhado representam uma estratégia já adotada e que não acarreta ônus aos usuários ou aos examinadores do INPI; ao contrário, tais projetos agilizam a obtenção da proteção, porém, a partir de uma análise técnica já realizada e não somente a partir de uma concessão simplificada, na qual o atendimento dos requisitos legais não foi verificado.Uma das sugestões para resolver a questão do backlog seria a contratação de servidores temporários, exclusivamente para os pedidos depositados dentro de período a ser definido pelo INPI.
Associação das Empresas de Biotecnologia na Agricultura e Agroindústria (AgroBio)
Embora nós reconheçamos que o “backlog” é uma questão séria no Brasil, acreditamos que a concessão sem nenhum exame substantivo mínimo pode comprometer a segurança jurídica das patentes no país.Incluir: No caso de pedidos PCT, tanto aqueles derivando de escritórios de patente estrangeiros e organizações internacionais, como aqueles originalmente depositados no Brasil, tendo uma patente concedida correspondente que tenha sido examinada substantivamente no exterior, o deferimento mencionado no caput deste Artigo só ocorrerá se e quando o requerente submeter uma cópia da patente concedida correspondente e emendas para conformar as reivindicações do pedido brasileiro com aquelas da referida patente estrangeira
ALANAC (Associação dos Laboratórios Farmacêuticos Nacionais)
A ALANAC entende que, mesmo admitidas essas ressalvas e contribuições, a proposta em consulta pública deve ser considerada como uma medida emergencial, não devendo ser estendida ou retomada. A volta à normalidade no processo de exame de patentes é uma imposição legal que deve ser respeitada.
AMCHAN
1. A concessão sem nenhum exame substantivo mínimo pode comprometer a segurança jurídica das patentes no país de modo que se propõe que eventuais emendas submetidas durante a fase internacional de pedidos que tenham sido depositados segundo o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes – PCT poderiam ser consideradas na presente norma. Os processos poderiam ser emendados de modo a replicar nas reivindicações do pedido brasileiro aquelas de patente concedida estrangeira.
2. Sugere-se que o prazo a partir da admissão do pedido no processo simplificado até publicação de seu deferimento seja de 180 (cento e oitenta) dias, de modo que haja tempo hábil para que o requerente possa optar ou não pela adesão ao procedimento simplificado e apresentar subsídios técnicos.
Associação Nacional de Defesa Vegetal (ANDEF)
Incluir: “No caso de pedidos PCT, tanto aqueles derivando de escritórios de patente estrangeiros e organizações internacionais, como aqueles originalmente depositados no Brasil, tendo uma patente concedida correspondente que tenha sido examinada substantivamente no exterior, o deferimento mencionado no caput deste Artigo só ocorrerá se e quando o requerente submeter uma cópia da referida patente concedida correspondente e emendas para conformar as reivindicações do pedido brasileiro com aquelas da patente concedida estrangeira.
André Ricardo de Lima Damasio (Unicamp) e Gonçalo Amarante Guimarães Pereira Diretor Laboratório Nacional do BioEtanol/ Professor Titular da UNICAMP
como alternativa à norma proposta e para contornar possíveis efeitos indesejados do procedimento simplificado, sugere-se que sejam consideradas as opiniões escritas dos pedidos que entrem em fase nacional no Brasil a partir do PCT nos moldes da Resolução 193/2017, do INPI, revogada em 22 de junho de 2017. Desta maneira, a análise de patenteabilidade preliminar executada por autoridades internacionais de busca – dentre elas, o próprio INPI - permitiria que apenas reivindicações dotadas de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial viessem a ser concedidas, minimizando os possíveis problemas acima elencados.
ANPEI
Qualquer medida excepcional para solucionar o backlog será inócua, se problemas históricos do INPI não forem saneados, como por exemplo, sua autonomia financeira com adequada carreira de estado.
ASPI
A ASPI entende que o procedimento simplificado de deferimento de pedidos de patente não é a melhor solução para o backlog, mas, se adotado, deve fazer parte de um conjunto maior de medidas, tais como a contratação de servidores, aparelhamento do INPI e melhoria da infraestrutura de TI, sob pena de comprometimento dos resultados do novo procedimento
Bayer
Embora reconheçamos que o “backlog” é uma questão séria no Brasil, acreditamos que a concessão sem nenhum exame substantivo mínimo pode comprometer a segurança jurídica das patentes no país. No caso de pedidos PCT, este problema pode ser endereçado pela concessão da patente brasileira exatamente como uma patente correspondente que tenha sido examinada substantivamente no exterior.
Comissão Especial de Propriedade Intelectual da OAB/RS
A Autarquia Federal não pode se eximir de realizar o exame prévio à decisão sobre a concessão da patente em um sistema atributivo (brasileiro) com previsão legal expressa de exame prévio. O que pode sim a Autarquia, em situação excepcional, é simplificar o exame possibilitando a juntada de anterioridades e de justificativas para facilitar o exame, podendo o examinador adota-las ou não, assim como podendo o examinador, nos casos de fases nacionais de patentes estrangeiras, aproveitar os exames feitos no exterior para facilitar o exame brasileiro.
CNH Industrial
A participação no programa deveria ser a requerimento do Depositante, e não automática, para que o Depositante tenha tempo de rever seu portfólio e verificar quais são os casos que tem relevância para o programa. Caso permaneça a participação automática, deve ser concedido prazo para o Depositante apresente requerimento para não participar.
CNI, ABPI, ICC Brasil
as entidades que subscrevem esta manifestação declaram seu apoio à proposta de procedimento simplificado de deferimento, objeto da consulta pública nº 2, de 27 de julho de 2017, em caráter excepcionalíssimo. Ressalvando que o texto proposto necessita de algumas modificações e ajustes. O apoio à proposta está inteiramente subordinado à contínua implementação de medidas para aumentar a eficiência do INPI, fundamental para evitar que a situação de acúmulo de pedidos volte a ocorrer no futuro.
Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda, Eurofarma Laboratórios S.A.
Entendemos que, mesmo admitidas essas ressalvas e contribuições, a proposta em consulta pública deve ser considerada como uma medida emergencial, não devendo ser estendida ou retomada. A volta à normalidade no processo de exame de patentes é uma imposição legal que deve ser respeitada.
Grupo de Examinadores do INPI (Mauricio da Silva Martins Almeida e Davison Rego Menezes)
Concessão de patente provisória para pedidos de patente com existência de decisão de exame técnico de pedido de patente correspondente em país cujo escritório de propriedade industrial seja integrante do IP5 ou reconhecido como Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar (ISA/IPEA) no âmbito do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT). O depositante deverá instruir o processo com a apresentação dos documentos mencionados no inciso III do art. 7º desta Resolução, em ordem sequencial e de forma consolidada, sob pena do arquivamento do pedido nos termos do art. 34, inciso II, da Lei nº 9.279, de 1996. A patente provisória será concedida após recomendação técnica em que se verifica a identidade entre o pedido de patente em exame e a patente paradigma e observados os arts. 10, 18 e 32 da Lei nº 9.279. Ante a nota técnica que considere preenchidos os requisitos de que trata o art. 6º desta Resolução, o Diretor de Patentes concederá a patente provisória. Na ausência de um ou mais dos requisitos para a concessão provisória, a nota técnica recomendará o indeferimento liminar do pedido de patente.
Denise Freitas Silva (Examinadora INPI)
Sugestão:
(a) primeiro exame, a ser realizado por pessoal administrativo do INPI (com base em uma norma), não por examinadores, onde são formuladas exigências, para fins de clareza e precisão (Art. 25 da LPI), para que a requerente: - adeque seu quadro reivindicatório ao quadro reivindicatório mais restrito dentre aqueles das patentes (em vigor ou pendentes de decisão final) que por ventura tenham sido obtidas no exame europeu, americano ou japonês. Caso a requerente cumpra satisfatoriamente essas exigências e caso haja uma patente europeia 2 concedida, à requerente será concedida uma patente de natureza diferente da Patente de Invenção: a chamada “Patente Provisória” conforme proposta de Maurício Almeida. No exame substantivo, o pedido poderá ser deferido ou indeferido. após esse exame, caso haja o deferimento, a patente passa da natureza da Patente Provisória para Patente de Invenção. Em caso de indeferimento, revoga-se a Patente Provisória;
Fundação Oswaldo Cruz/ Sistema Gestec-NIT
É de suma importância destacar que apesar do rito sumário não englobar patentes farmacêuticas, tal fato pode criar precedente temerário, uma vez que a aplicação do princípio da não-discriminação de TRIPS e reivindicando a inclusão dessas patentes pode vir a ocorrer, causando danos à saúde pública brasileira e colocando em risco a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde. A Fiocruz é definitivamente contra a solução proposta pela Norma. Defendemos sua supressão total.
Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia (Fortec)
acreditamos que o procedimento extraordinário de deferimento de pedidos não exclua a necessidade premente de melhor aparelhar o INPI com um quadro mais substantivo de pessoas e de infraestrutura para a sua atuação, até para que não haja a necessidade futura de novos expedientes extraordinários.
Área de Propriedade Intelectual – Fundação CPqD
A opção de conceder patentes sem análise de mérito transfere aos usuários do sistema patentário o ônus de analisar o conteúdo dessas patentes a fim de verificar se de fato aquele título atende aos requisitos exigidos (novidade, atividade inventiva...) posto que essas concessões podem afetar desenvolvimentos que estão sendo realizados por esses usuários. A ausência da análise de mérito provocará retrocesso no ambiente de inovação que busca a proteção de suas criações no sistema patentário.
Grupo Farma Brasil
Não obstante a boa intenção desta Iniciativa do INPI, outras medidas, algumas até já implementadas pelo INPI, embora não tão rápidas, ainda são capazes de trazer resultados e sem efeitos colaterais significativos.
Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual – ABIAIDS
caso seja editada a presente proposta, a autoridade irá de encontro a finalidade e o próprio sentido da proteção patentária estabelecido no texto constitucional. O que contraria toda a legislação supramencionada incorrendo em inconstitucionalidade e ilegalidade passíveis de serem questionadas nas esferas judiciais cabíveis.
Honda Motor Co., Ltd
Se tutelas de urgência (especialmente diligências de busca e apreensão) forem permitidas para patentes que não tenham sofrido exame de mérito, há o risco de haver confusão social decorrente disto, como por exemplo pelo aparecimento de "patent trolls".Por outro lado, caso hajaa completa proibição de tutelas de urgência para casos relacionados ao exame simplificado, há o risco de impedir titulares com patentes que efetivamente cumprem os requisitos de patentabilidade de usar seus direitos de forma efetiva. Considerando o risco de haverem patentes que não preencham os requisitos de patentabilidade, é melhor que haja um julgamento administrativo em segunda instância no tocante à nulidade de patentes.
Camara de Comércio Internacional - ICC
Quanto à adoção de uma política de extremos que poderia ser flexibilizada para, eventualmente, considerar o aproveitamento de exames internacionais já feitos ára o caso de patentes provenientes do PCT
Interfarma Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa
Seriam tão poucos os pedidos de patente de produtos ou processos farmacêuticos elegíveis ao procedimento simplificado de deferimento de pedidos de patente (em torno de 636 pedidos de patente, segundo apresentação do INPI, realizada no GTPI/GECIS), que não há justificativa plausível para a não inclusão de um setor, que como muitos outros, gera empregos e renda, além de trazer soluções inovadoras para o País.
Associação de propriedade Intelectual do Japão
Consideramos que os custos de solicitação de exame são os custos para o examinador realizar o exame de mérito, que aumenta conforme o número de reivindicações. Portanto, se o examinador não realizará o exame de mérito, devido à aplicação do procedimento simplificado, os referidos custos devem ser devolvidos ao requerente.
Japan Patent Atroneys Association
We suggest that employing a modified substantive examination system in the simplified procedure be an aid to reduce such a concern and to promote an investment of japanese companies in Brazil while reducing the backlog under this system, a patent requests an examination result by another patent office such as the JPO and a patent application having the claims which have already been granted in another jurisdiction be granted without further examination
Kasznar Leonardos
Paralelamente, e independentemente de haver mais e melhores convênios de PPH, sugerimos igualmente a adoção unilateral pelo INPI de um sistema de ratificação interna do exame realizado em outros países, conforme já existiu, no passado, durante a vigência do Ato Normativo do INPI (AN) nº 152, de 09.09.1999, o qual produziu excelentes resultados, até ter sido revogado, poucos anos depois, devido a um enfoque de que haveria alguma perda de soberania nacional pelo fato do examinador brasileiro
não precisar refazer as buscas já realizadas no exterior.
Gustavo Leonardos
Sugestão: Para os efeitos desta Resolução, os depositantes ou titulares dos pedidos de patente que se enquadram no artigo anterior, ou ainda terceiros, poderão submeter pedido de exame prioritário ao INPI baseado em decisão de deferimento ou indeferimento desses pedidos de patente emitida por qualquer dos escritórios participantes do Patent Prosecution Highway (PPH), como, por exemplo, o escritório de patentes europeu (EPO), o escritório de patentes norte-americano (USPTO) e o escritório de patentes japonês (JPO). A decisão de deferimento do pedido de exame prioritário, nas condições acima, deverá manifestar sua concordância com a decisão do pedido de patente estrangeiro ou patente correspondente. A decisão de indeferimento do pedido do exame prioritário, nas condições acima, deverá detalhar os pontos em que baseia sua discordância.
Libbs Farmacêutica LTDA
Dada a situação extrema do backlog que justifica uma medida tão drástica é evidente que o parágrafo único do artigo 40 não tem razão para ser mantido. Uma vez que o INPI esteja novamente capacitado para realizar o exame o parágrafo único deve voltar a ter vigência.
Paulo Parente Marques Mendes – CPIP Comissão de Propriedade Industrial e Pirataria da OAB/RJ
Entendemos que o texto da presente norma contraria dispositivos previstos na Lei da Propriedade Industrial, em especial os artigos 6º, 8º, 9º, 24, 33, 35, 37 deste dispositivo legal e, portanto, uma norma que não esteja no mesmo nível hierárquico da Lei não prosperará. Logo, entendemos que o instrumento legal pertinente seria, por exemplo, uma medida provisória e não uma norma do poder executivo. Caso a NORMA seja um ato infra legal, é bem provável que nem venha a produzir efeitos por conta das ações judiciais que muito provavelmente serão interpostas pedindo a sua suspensão em caráter liminar.
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Nos parece que soluções alternativas, como, a admissão de exames realizados em outros países possa ser mais assertiva, ao passo que não fere os requisitos indispensáveis e a própria natureza do sistema de patentes brasileiro.
Robert Bosch
Nesta direção, a Robert Bosch apoia a medida proposta nesta consulta, entendendo não ser a solução ideal, mas uma das melhores e mais eficientes na atual conjuntura econômica do país.
Telefonaktiebolaget LM Ericsson
Ao conceder patentes que são ab initio inválidas, o INPI vai aumentar substancialmente o risco de litígios. Ao conceder patentes inválidas, o INPI irá reduzir a confiança e a vontade de investir no Brasil e irá prejudicar a percepção pública respeito das patentes. Em vista de todas essas considerações, a Ericsson lamenta não poder apoiar a proposta tal como redigida e, respeitosamente, oferece sugestões de alternativas. Uma primeira opção seria fazer uso de relatórios de exame produzidos por grandes escritórios de patentes, como, por exemplo, os escritórios que já podem atuar como Autoridades Internacionais de Exame Preliminar sob o PCT para cidadãos ou residentes brasileiros, especificamente, o Escritório de Patentes Austríaco, a Escritório de Patentes Europeu, o Escritório Sueco de Patentes e Registro ou o Escritório de Patentes e Marcas dos Estados Unidos. Claro, outros escritórios importantes, como o do Japão, também devem ser considerados. Essa opção resultaria em patentes confiáveis e é sabido que, no passado, o INPI fez uso de uma iniciativa similar com considerável sucesso. Uma segunda alternativa seria expandir os atuais programas PPH, eliminando as limitações relativas aos escritórios do primeiro depósito e aos campos técnicos.
Agência de Inovação Inova Unicamp
Sugestão: Concessão automática de pedidos de patente de não residentes a partir da concessão de outro escritório oficial, desde que substituído o documento de patente pela tradução juramentada do texto concedido B2. Ou seja, o INPI não realizaria exame técnico. Considerando que de acordo com material apresentado, embora dados parciais, mostram um perfil de 81% de não residentes, dentre eles mais de 65% são de origem de Países com Escritórios Nacionais Oficiais reconhecidos por sua qualidade técnica de exames de patente. Ou seja, o INPI não faria exame técnico do pedido, mas ao menos a concessão não seria sem exame algum;
Nenhum comentário:
Postar um comentário