Nuno Carvalho comenta que TRIPs ao tratar no artigo 27 da exclusão
de métodos de diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de
seres humanos ou de animais reconhece que estas possam ser invenções, e nesse
sentido há um erro claro de muitas legislações tais como a brasileira: “em se tratando de soluções novas, criativas
e práticas para os problemas técnicos, esses métodos podem constituir efeutivas
invenções. Aliás se não contribuíssem, não haveria necessidade de os TRIPs se
referirem á possibilidade de excluí-los de patenteabilidade, posto que só
invenções são patenteáveis. Por outro lado, não ´o fato de esses métodos serem
aplicados no corpo de seres humanos ou de animais que os torna insuscetíveis de
aplicação industrial. A aplicação industrial consiste na possibilidade de
utilização repetida do invento com fins econômicos. Ora, métodos de diagnose,
de terapêutica e de cirurgia são suscetíveis de utilização repetida com fins
econômicos. È por isso que eles são patenteáveis em alguns países, nomeadamente
nos Estados Unidos. Mas, enfim o que importa é que eles podem ser excluídos da
patenteabilidade sem que se dê para isso qualquer justificativa”.[1]
[1] CARVALHO, Nuno. XIX
Seminário Nacional de Propriedade Intelectual, ABPI, Rio de Janeiro, 16 e 17 de
agosto de 1999. Questões de patentes no Acordo sobre os TRIPs, parágrafo 19
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