Segundo o UNCTAD Artigo 4quarter da CUP estabelece que a concessão
de uma patente não pode ser negada baseado no fato de que a venda do produto patenteado
está sujeita a restrições de venda no comércio por proibição da legislação
local. No entanto a não patenteabilidade prevista no artigo 27.2 de TRIPs
somente poderá ser aplicada nos casos em que, objetivamente justificada, a
exploração comercial do produto deva ser evitada tendo em vista o interesse
público mencionado no mesmo artigo. TRIPs não exige que para aplicação deste
artigo deva se exigir um banimento formal de comercialização para o produto
objeto da patente.[1] O conceito de moralidade é
relativo aos valores que prevalecem em uma sociedade, que podem, portanto, não
ser os mesmos para diferentes culturas e podem mudar com o tempo. Desta forma
segundo o UNCTAD seria inadmissível que os escritórios de patente concedessem
patentes a qualquer invenção sem levar em conta qualquer consideração sobre
moralidade. Por outro lado, outros autores observam que os examinadores de
patentes não são treinados especificamente para avaliar questões de ética e,
portanto, não deveriam julgar tais questões. Ademais as patentes não conferem
um direito de uso, mas o de excluir terceiros do uso, e, portanto, caberia a
terceiros a responsabilidade de decidir se certas tecnologias devem ser postas
em prática.[2] Nuno Carvalho[3]
observa que pelo artigo 27 a patenteabilidade poderá ser eexcluída quando
houver a necessidade de impedir a exploração comercial da invenção : “Members may exclude from patentability
inventions, the prevention within their territory of the commercial
exploitation of which is necessary to protect ordre public or morality,
including to protect human, animal or plant life or health or to avoid serious
prejudice to the environment, provided that such exclusion is not made merely
because the exploitation is prohibited by their law”.[4] No
texto brasileiro o adjetivo “comercial”
foi omitido : “Os Membros podem
considerar como não patenteáveis invenções cuja exploração em seu território
seja necessário evitar para proteger a ordem pública ou a moralidade, inclusive
para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal ou para evitar sérios
prejuízos ao meio ambiente, desde que esta determinação não seja feita apenas
por que a exploração é proibida por sua legislação”[5]. Nuno
Carvalho observa que isso pode fazer diferença porque podem existir explorações não
comerciais, como por exemplo atendendo critério ambientais: “demonstrada a ameaça ambiental de um
determinado produto, um governo de um membro da OMC poderia, com base nos TRIPs,
autorizar a sua produção e utilização desde que para fins não comerciais, e
ainda assim exclui-lo de patenteabilidade. À luz do texto brasileiro, nem isso
seria possível. Mas observe-se que essa distinção talvez não seja muito
relevante. È que na falta de perspectiva de uma atividade comercial, será pouco
provável que alguém se disponha a investir tempo de recursos em desenvolver
inventos”.
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