A reivindicação deve
encontrar suporte no relatório descritivo em toda a sua extensão conforme o
artigo 25 da LPI, ou seja, tanto a suficiência descritiva que garanta a funcionamento
da invenção como os efeitos técnicos alcançados devem ser observados por todaa
extensão da reivindicação, ou pelo menos o técnico no assunto deve concluir que
é razoável supor que assim aconteça. Por exemplo uma reivindicação se refere a
método de tratamento de resinas sintéticas. Todos os exemplos do relatório
descritivo se referem a resinas termoplásticas e o método é tal que ao que tudo
indica seria impróprio para resinas termofixas. Neste caso a reivindicação
ampla para resinas sintéticas em geral é aceita apenas se o requerente fornecer
argumentos convincentes de que os efeitos e resultados alcançados não se
restringem a resinas termoplásticas.
Em outro exemplo uma
pedido trata das características especiais de um óleo alcançadas pela
introdução de um aditivo. Uma reivindicação que pleiteasse tal óleo sem se
referir ao aditivo seria considerada como não suportada pelo relatório
descritivo. [1] Uma reivindicação se
refere a composições de óleo combustível as quais possuem uma qualidade
diferenciada, caracterizada pelos resultados alcançados. O relatório descritivo
relata que tal qualidade diferenciada é atingida pelo uso de um aditivo em
quantidade definida. Não há suporte das reivindicações com o relatório
descritivo. O relatório descritivo não relata qualquer outro modo para obter
óleos combustíveis possuindo a propriedade desejada, trata-se, portanto, de
característica essencial da invenção, no entanto, a reivindicação não faz
qualquer menção ao aditivo. A reivindicação, portanto, não é suportada em toda
a sua abrangência e uma objeção por parte do examinador deve surgir[2]. Como
a reivindicação originalmente depositada é descrita de forma geral a ponto de
englobar composições combustíveis conhecidas da técnica, esta não possui
novidade. A inclusão do aditivo na reivindicação, embora restringindo a
reivindicação original é neste caso considerada como acréscimo de matéria, e não é aceita, visto que a reivindicação original seria
rejeitada. Considere uma reivindicação que pleitei um veículo
caracterizado por promover uma aceleração de 0 a 100 metros em 5 segundos. Uma
emenda posterior que venha reivindicar as características deste veículo que
permitem alcançar este resultado será considerado uma violação de artigo 32 da
LPI.
Na China no caso de uma
reivindicação ter definida uma característica por sua funcionalidade, o que é
permitido quando não houver outra forma de definir de forma clara tal
característica, se o relatório descritivo se referir a uma forma específica de
como executar tal função, sem que o técnico no assunto consiga considerar
outras formas de executar a mesa função alcando-se os mesmos efeitos, então a
reivindicação definidia em termos de sua funcionalidade como englobando outras
formas alternativas não deve ser aceita por não encontrar suporte no relatório
descritivo[3].
[1] EPO
Guidelines 2010, Part C, Chapter III item 6.3
http://www.epo.org/law-practice/legal-texts/html/guiex/e/c_iii_6_3.htm
[2]
Manual de Redação de Patentes da OMPI, IP Assets Management Series, 2007, p.193
[3] Guidelines
for examination, 2006, SIPO, Intellectual Property Publishing House, parte II,
cap. 2, parag. 3.2.1, p.148
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