Douglas Domingues[1] e
Luiz Guilherme Loureiro[2]
analisam o artigo 11 parágrafo 2° da LPI como se referindo a pedidos de patente.
Como este artigo 11 da LPI está inserido no Título I que trata das patentes,
portanto, o “pedido” a que se refere
o artigo 11 não se aplicaria um pedido de registro de desenho industrial, mas
apenas pedidos de patente de invenção ou modelo de utilidade. No entanto, o
texto da lei por diversas vezes se refere a “pedido de patente” como no próprio artigo 11 parágrafo 1° e 3°,
artigos 12, 16 e 17 da LPI e outros, o que sugere que o alcance deste termo no
parágrafo 2° seja mais amplo de modo a incluir pedidos de registro de desenho
industrial. Esse entendimento encontra analogia com o artigo 96 da LPI ao
definir o estado da técnica para registros de desenhos industriais “§ 2º Para aferição unicamente da novidade,
o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e
ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a
partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a
ser publicado, mesmo que subsequentemente”. Como um pedido de patente em
sigilo pode ser usado no exame de novidade de um registro de desenho industrial
seria razoável supor o mesmo para o exame do modelo de utilidade. O MU8100414 depositado
em 14 de março de 2001 por Keko Acessórios S/A trata de disposição construtiva
em santantonio duplo com prolongamento. O mesmo titular fez depósitos de
registros de desenho industrial (DI6100717, DI6100718) em 13 de março de 2001
que estavam, portanto, em sigilo no momento do depósito do modelo de utilidade.
Na nulidade administrativa do MU8100414 o INPI considerou que, embora estes
desenhos industriais possam ser usados contra a novidade do modelo de utilidade,
nenhum deles isoladamente mostra todas as características reivindicadas,
portanto, não antecipam a novidade de MU8100414. Em 2006 os dois pedidos de
registro de desenho industrial também acabaram anulados. Uma mesma forma de
objeto tem a possibilidade de dupla proteção evitada pelo fato de que a proteção
irá sempre ser determinada em apenas uma das naturezas: como modelo de
utilidade caso predominem os aspectos funcionais, ou desenho industrial caso
predominem os aspectos ornamentais, de modo que não seria necessário interpretar
o artigo 11 parágrafo 2° como incluindo pedidos de desenho industrial para se
evitar tal dupla proteção.
[1] DOMINGUES, Douglas
Gabriel. Comentários à lei da propriedade industrial, Rio de Janeiro: Forense,
2009, p. 43
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