Segundo
a doutrina francesa: “não existe uma identidade entre a equivalência para
patenteabilidade e equivalência para contrafação. Para contrafação é
satisfatório um resultado parecido. Não é necessário que o resultado seja do mesmo
grau ou de mesma qualidade. Quando se diz que o resultado não tem de ser
idêntico e que é suficiente que seja parecido, que afirmar que se se o
resultado apresenta uma simples diferença de grau, existirá equivalência e,
portanto, contrafação se ao contrário se tratar de uma diferença de natureza do
resultado, não haverá contrafação, e por conseqüência não haverá contrafação”[1]
Jean Pierre Stenger destaca que a doutrina e jurisprudência francesas rejeitam
a tese de que aquilo que é considerado parte do domínio público durante o exame
de patente necessariamente escape ao escopo de proteção da patente e que de
modo inverso, ou seja o critério adotado para apreciação de uma anterioridade é
mais severo do que aquele adotado na apreciação de contrafação. Desta forma é
mais difícil se conseguir uma nova patente do que se caracterizar uma
contrafação. Para Paul Roubier a distância que separa a invenção patenteada das
anterioridades deve ser maior que aquela zona interior na qual se admite que
haja contrafação, por isso no primeiro caso (para se conceder uma patente)
deve-se concentrar nas diferenças, enquanto que no segundo caso (análise de
contrafação) deve-se concentrar nas semelhanças.[2] Para
Paul Roubier no direito francês o critério aplicado na determinação de
contrafação deve ser menos severo que aquele aplicado no exame comparativo entre
a invenção e o estado da técnica.[3] Balmes
Garcia ao analisar a doutrina francesa resume este aspecto: “Comparando-se a
noção de meios equivalentes quanto á patenteabilidade e á contrafação,
percebe-se, a despeito da quase coincidência de ambas, que a segunda é mais
rigorosa que a primeira, podendo a nova invenção industrial escapar à
determinada anterioridade, vindo a não ser alcançada pela não evidência em relação
a ser considerada patenteável e, contudo, ser, ainda assim, considerada
contrafação, não escapando à noção de equivalência empregada nesta análise”[4]. Dado,
portanto, uma patente de produto caracterizado pelos elementos X, Y e Z, ao
substituir Y por Y’ será possível obter uma nova patente, ou seja, Y’ não é
óbvio diante de Y neste caso, no entanto o produto composto por X, Y’ e Z pode
ainda assim ser uma contrafação de XYZ, ou seja, Y é equivalente a Y’.
Segundo
o grupo francês coordenado por Michel de Beaumont em resposta à questão Q175 da
AIPPI[5] em
reunião na Suíça em 2003: “admitir que um meio equivalente não seja contrafação
baseado unicamente no fundamento de que isto não teria sido óbvio, permitiria
que um contrafator não seria processado
bastando depositar uma segunda patente que osse ou uma variante ou um
aperfeiçoamento da primeira”, ou seja, dada a primeira patente XYZ, bastaria ao
acusado de contrafação depositar uma patente para XY’Z sendo Y’ um aperfeiçoamento
inventivo de Y (e, portanto, teria esta segunda patente concedida) para escapar
á acusação de contrafação. Jean Pierre Stenger observa que sendo Y’ equivalente
a Y, mas ainda que poporcionando um melhor resultado, nada mais constitui que
um aperfeiçoamento, no entanto o tão de estar Y’ desempenhando a mesma função
de Y configura a situação de contrafação: “mas onde estará o limite da
equivalência ? a resposta é simples: quando não se encontra mais a mesma função
[...] Quer dizer que uma patente não protege na verdade um meio mas uma função
? certamente que não, pois a patente só existe quando existe um meio. Se ela
não fornece ao menos um meio suscetível de se produzir o resultado não haverá
invenção nem proteção legal. Mas se é fornecido um meio, e um só meio é
suficiente para que o resultado seja alcançado, a patente se estenderá a todos
os meios equivalentes. O monopólio não se encontra sobre a função, mas sobre os
meios descritos e os meios equivalentes”.[6] Por
exemplo, um parafuso de Arquimedes pode ser usado para uma prensa ou para o
transporte de fluidos, dois resultados distintos mas que empregam os mesmos
meios. No primeiro caso a função do parafuso é exercer pressão sobre a prensa e
no segundo caso transportar o fluido. Como as funções são distintas não há
contrafação. [7]
No
entanto em outras partes a doutrina francesa parece apontar em outro sentido
alinhando-se com a perpectiva norte americana de se adotar critérios iguais na
análise de obviedade e equivalência. Para Henri Allart: “Se uma aplicação já
conhecida do mesmo meio é apresentada em oposição à uma patente, ela deve, para
derrubar esta última, ser idêntica aquela que forma o objeto de sua
reivindicação; ela deverá em uma palavra ser tal que constitua uma contrafação,
se ao invés de ser anterior, ela fosse posterior à patente”.[8] Jean
Pierre Stenger observa que um meio novo, ainda que equivalente ao meio mostrado
na patente, por realizar a mesma função e alcançar o mesmo resultado do que o
obtido na patente, poderia-se dizer que trata-se de um equivalente não
patenteável em relação ao meio descrito na patente, no entanto, a
jurisprudência não parece seguir este ponto de vista. A Corte de Cassação de
Paris em decisão de 1894 entendeu que a aplicação da celulose para enchimento
dos porões dos navios não se estendia à celulose de feltro inventada
posteriormente e patenteada.[9]
Neste caso a corte aparece adotar o critério de que sendo Y’ inventivo em
relação a Y não haverá contrafação. Alain Casalonga como medida conciliatória
discrimina entre os meios <absolutamente novos> não se aplicará a
doutrina de equivalentes, ficando restritas aos casos em que os meios usados na
patente são susbtituídos por meios <relativamente novos>, ou seja, a
aplicação da doutrina de equivalente fica dependente do grau de inventidade dos
meios que substituem àqueles descritos na patente. Para Alain Casalonga a
contrafação se caracteriza quando se
utilizam os mesmo meios combinados da mesma forma tendo vista o mesmo resultado. A equivalência
aplica-se quando os dois meios exercem a mesma função. Assim um produto
substituído por equivalente poderá ser
oponível a uma patente depositada posteriormente sob o fundamente de ser uma
substituição evidente. [10] Jean
Pierre Stenger reconhece que o direito francês ao aplicar critérios de
equivalência distintos e independentes dos aplicados na análise de obviedade da
invenção tem como resultado uma maior insegurança jurídica quando se coloca a
questão da contrafação quando comparado com a prática norte ameircaana que
adota critérios semelhantes nos dois casos.[11]
Nesse sentido Jean Pierre Stenger aponta que exceto algumas casos excepcionais,
na maior parte das vezes as decisões de contrafação são “puramente subjetivas e
parecem frequentemente gratuitas e arbitrárias”.[12] O
belga Vander Haeghen ao tratar do princípio da equivalência observa que o mesmo
“deve ser igualmente ser utilizado na determinação do objeto da invenção e
especialmente quando se trata de decidir se uma diferença aparente é essencial
ou somente de oridem construtiva”. Para Vander Haeghen a comparação entre dois
objetos para avaliar sua originalidade se faz geralmente pela aplicação do
princípio dos equivalentes[13]
[1] CHAVANNE, Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit
de la Propriété Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1998, p.243
[2] STENGER, Jean Pierre. La contrefaçon de brevet en droit français et
en droit américain. Collection Hermes, Ed. Cujas: Paris, 1965, p.141
[3] STENGER, Jean Pierre. La contrefaçon de brevet en droit français et
en droit américain. Collection Hermes, Ed. Cujas: Paris, 1965, p.171
[6] STENGER, Jean Pierre. La contrefaçon de brevet en droit français et
en droit américain. Collection Hermes, Ed. Cujas: Paris, 1965, p.165
[7] STENGER, Jean Pierre. La contrefaçon de brevet en droit français et
en droit américain. Collection Hermes, Ed. Cujas: Paris, 1965, p.169
[8] ALLART, Henri. Traité théorique et pratique des brevets
d'invention. 1911, Paris:Arthur Rousseau, p.72
[9] STENGER, Jean Pierre. La contrefaçon de brevet en droit français et
en droit américain. Collection Hermes, Ed. Cujas: Paris, 1965, p.152
[10] CASALONGA, Alain. Brevets d'invention, marques et modèles. Paris,
Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1970, p.28
[11] STENGER, Jean Pierre. La contrefaçon de brevet en droit français et
en droit américain. Collection Hermes, Ed. Cujas: Paris, 1965, p.171
[12] STENGER, Jean Pierre. La contrefaçon de brevet en droit français et
en droit américain. Collection Hermes, Ed. Cujas: Paris, 1965, p.374
[13] HAEGHEN, Vander. Brevets d'invention marques
et modèles, Bruxelas:Ed. Ferdinand Larcier, 1928, p.49,
71, 112
[14] POLLAUD-DULIAN, Frédéric , Propriété intellectuelle. La propriété industrielle, Economica:Paris,
2011, p.207
[15] TGI Paris, 27 junho 1980, Dossiers Brevets 1981.IV.2 cf. CHAVANNE,
Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit de la Propriété Industrielle, Précis
Dalloz:Paris,1998, p.50
[17] TGI Paris, 8 dezembro 1988, Verdelet c. MPPI, PIBD, 1989, III, 163. BERTRAND,
André. La propriété intellectuelle, Livre II, Marques et Breves Dessins et Modèles, Delmas:Paris, 1995, p.167
[18] CHAVANNE, Albert; BURST, Jean-Jacques; Droit
de la Propriété Industrielle, Précis Dalloz:Paris,1998, p.84
[19] PANEL, François. La protection des inventions en droit européen des
brevets. Collection du CEIPI, Paris:Litec, 1977, p.53
[20] PANEL, François. La protection des inventions en droit européen des
brevets. Collection du CEIPI, Paris:Litec, 1977, p.54
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