Pouillet com relação a possibilidade de patentes de novas aplicações da lei francesa cita como exemplo o fosfato tal
como extraído de depósitos de rocha sedimentária sendo aplicado pela primeira
vez como fertilizante: [1] “de nossa parte nos repugna admitir que um produto natural possa ser confiscado para o lucro daquele que teve a chance de
encontrá-lo pela primeira vez, qualquer que tenha sido o mérito daquele que
teve o discernimento de reconhecer, afrente de todos os demais, sua existência
[...] Nós entendemos que um produto natural não possa ser suscetível de ser
patenteado [...] a dúvida surge do fato que este emprego [como fertilizante]
deriva da própria natureza do material e se produz espontaneamente. De fato não
podemos dizer que este material pertence ao domínio público com todas as suas
propriedades e todas as suas aplicações ? Nós não saberíamos disso
[propriedades e aplicações] até a que estas fossem descobertas, e nós
acreditamos que a observação das propriedades de um produto natural, sua
utilização tendo em vista um resultado industrial determinado, são de tal
natureza que constituem uma descoberta patenteável.”
Para Pouillet para que a aplicação nova
seja patenteável não é necessário que o resultado seja novo[2],
basta que estes mesmos meios não tenham jamais servido à obtenção do dito
resultado: “devemos ter cuidado de não acreditar
que faz-se necessário uma diferença absoluta, radical do resultado, como algo
indispensável para constituir uma aplicação nova. Os tribunais concluem no
sentido oposto nesse aspecto”. Não se faz necessário portanto que o
resultado seja o oposto do encontrado até então: “o resultado pode ser de mesma natureza (même nature), porém ainda assim
superior ao resultado conhecido, mais rápido, mais econômico, mais completo, enfim de tal sorte que em realidade não possa
ser considerado como diferente”. Ou seja, para Pouillet o resultado pode
ser de mesma natureza, mas isto não significa que seja igual. Pouillet cita
como exemplo um processo de fabricação de açúcar que utiliza meios conhecidos
para produzir como resultado um açúcar mais branco e mais saboroso, embora o
resultado seja de mesma natureza, o resultado não é igual, a uma diferença no
resultado neste caso justifica a concessão da patente.[3] O
direito de patente deriva menos da descoberta de novas propriedades dos
materiais do que da aplicação nova dos mesmos.
Pouillet cita como exemplo decisão do Tribunal
do Sena de 1882 em que considerou patenteável a aplicação de material
hidrofóbico conhecido sobre as extremidades das folhas de papel de um maço de
cigarros constituindo a aplicação nova de meios conhecidos. [4] O
tribunal de Paris de 1886 considerou que tendo em vista o estado da técnica de
se utilizar o jateamento de areia em superfícies metálicas para polimento, uma
invenção que trate da amolação de limas
com jateamento de areia é considerada um resultado novo e distinto dos
resultados precedentes e matéria patenteável, uma vez que configura uma
aplicação nova de meio conhecido produzindo resultado distinto do conhecido no
estado da técnica.[5]
O tribunal de Paris em 1892 considerou que uma vez que o estado da técnica
revela o uso de ventosas de borracha em velas e casacos como forma de fixação,
a aplicação destas mesmas ventosas de borrachas em flechas de brinquedo é
considerada patenteável[6]
Não basta portanto os tribunais
pesquisarem se o objeto patenteado é novo em si mesmo, mas se não é o caso de uma aplicação nova de
meios conhecidos. Deve-se no entanto discernir o emprego novo (l´emploi nouveau) da aplicação nova (l’ application nouvelle); “por emprego entendemos tudo aquilo que ao se
mudar o objeto ou o material, não difere em nada enquanto seus resultados, seus
efeitos, das aplicações feitas anteriormente, que tem por falta por conseqüência
a característica essencial de uma aplicação, considerada pela lei como uma
invenção nova, a diferença está sobre o resultado obtido”. Assim um
instrumento usado em serraria, ao ser utilizado em uma carpintaria ou na fabricação
de rodas, por exemplo, constituiria um emprego novo, porém, não uma aplicação
nova (a que se refere a lei francesa de patentes da época) passível de proteção
por patentes.[7]
Fonte: https://www.flickr.com/photos/18643384@N08/5677235574/
[1] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique
des Brevets d'Invention et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.28
[2] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention
et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.37
[3] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention
et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.118
[4] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention
et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.47
[5] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention
et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.48
[6] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention
et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.49
[7] POUILLET, Eugène. Traité Theorique et Pratique des Brevets d'Invention
et de la Contrefaçon. Marchal et Bilard:Paris, 1899, p.50
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