quarta-feira, 16 de julho de 2014

Mera automação

O pedido PI9901752 trata de sistema de configuração de computadores que oferece opções de pagamento via página na internet. Um banco de dados é fornecido para dinamicamente suprir opções de configuração para o configurador, de acordo com a identificação do usuário pertencente ao grupo do consumidor prescrito.. Segundo o parecer de indeferimento do INPI a mera automação por um programa de computador de uma atividade que envolvia agentes humanos não apresenta atividade inventiva. O presente pedido constitui-se na eliminação da necessidade de um agente humano utilizando-se do acesso a um banco de dados que retem informações sobre o estoque no produto. No presente pedido, as características relacionadas ao tempo de espera e as características relacionadas ao suprimento dinâmico de opções de configuração (de forma a que não sejam apresentadas opções selecionadas pelos usuários que por alguma razão não sejam compatíveis entre si) são destituídas de atividade inventiva: “Qualquer apresentação de informações caracterizada somente por seu conteúdo informacional, tais como música, texto, imagem, dado, ou aspecto estético e não pela funcionalidade da interface com o usuário, não constitui invenção. Neste caso, o que temos é o conteúdo da informação, relativo a disponibilidade do pedido em estoque que possa informar ao cliente de forma antecipada o tempo de espera de sua compra, e desta forma, não configurando atividade inventiva”.

O TJSP em Cobtec – Tecnologia em Cobrança e Informação S/A v. Câmara Interbancária de Pagamentos [2] analisou o pedido de patente MU7801622 referente a sistema de cobrança bancária realizado através de sistema eletrônico de caixas postais individualizadas caracterizado por dispensar a utilização do serviço de correios (3) e efetuar as cobranças bancárias através de sistema eletrônico de caixas postais (2) individualizadas, beneficiando os principais participantes do sistema, os quais são o cliente sacado (1), o banco do sacado (4), o cliente cedente (5) e por último, o banco do cedente (6), sendo que as grandes oportunidades e vantagens para utilização deste sistema são para o mercado já participante de serviços de cobrança bancária com grande volume de sacados tais como aqueles originais de clientes cedentes (5) com carteira periódica de pagamentos. O pedido foi indeferido pelo INPI e a decisão mantida em sede recursal. A Corte seguiu entendimento do INPI: “como apurado na decisão de indeferimento do registro de patente, trata-se de método financeiro e comercial que não preenche os requisitos de patenteabilidade, não incluindo software que tivesse sido desenvolvido pela recorrente. A Lei da Propriedade Industrial Lei 9279/96 dispõe em seu art.10 não se considerar invenção nem modelo de utilidade os métodos comerciais e financeiros, assim com a Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/98) em seu artigo 8º exclui os sistemas e métodos de proteção inerentes à propriedade imaterial. Da simples leitura dos desenhos que compõe o pedido de patente não se extrai atividade inventiva ou criação de utilidade, mas simplesmente propôs envio de correspondência por meio eletrônico (caixa postal eletrônica), ao invés de enviar tudo por correio ou mensageiro. Noutras palavras, trata-se de mera ideia de utilização de meio eletrônico, que antes já existia”.[1]
Na EPO T775/90 conclui que a mera automação de funções previamente realizadas por operadores humanos desde que realizada conforme a tendência geral na tecnologia não pode ser considerada como inventiva. T234/96 estabelece que a mera ideia de executar etapas de um processo de uma forma automática, por exemplo, substituindo uma operação manual por uma operação automática, é considerada um objetivo normal para um técnico no assunto.[2] Em 2000 a Trilateral (USPTO, JPO e EPO) divulgou relatório sobre patenteabilidade de métodos implementados por computador que conclui que a mera automação de um processo conhecido envolvendo uma transação humana obtida através de técnicas de automação conhecidas não é patenteável.[3] O escritório de patentes da Inglaterra analisou a patenteabilidade de GB0203564 referente a um sistema automatizado de compras utilizando uma rede de computadores. A decisão refere-se a casos anteriores onde se conclui que a automação de processos manuais não proporciona por si própria uma contribuição técnica, representando o presente caso a uma mera automação de técnica conhecida. [4] Nos Estados Unidos em In reVenner[5] a Corte conclui que em geral proporcionar meios mecânicos ou automáticos para substituir a atividade manual que realiza os mesmos resultados não é suficiente para distinguir a invenção do estado da técnica. Em manual de exame de patentes de métodos implementados por computador o USPTO reitera que a automação de etapas de métodos financeiros embora possam melhorar o desempenho final do sistema proporciona aquilo que alguém poderia esperar de uma procedimento manual realizado de forma acelerada.[6]




[1] TJSP 0182386-77.2009.8.26.0100   Apelação Relator(a): Mendes Pereira  Comarca: São Paulo  Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado  Data do julgamento: 25/04/2012  Data de registro: 08/05/2012  Outros números: 01823867720098260100
[2] Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 211 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[3] http://en.wikipedia.org/wiki/Trilateral_Patent_Offices
[4] http://www.ipo.gov.uk/pro-types/pro-patent/pro-p-os/p-challenge-decision-results-bl?BL_Number=O/018/05
[5] 262 F.2d 91,95, 120 USPQ 193, 194 (CCPA 1958) cf. http://www.uspto.gov/web/offices/pac/mpep/s2144.html
[6] http://www.uspto.gov/patents/resources/methods/busmeth103rej.jsp

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