O Federal Circuit, em
julho de 2014, em Digitech Image Technologies, LLC v. Electronics For Imaging,
Inc. (Fed. Cir. 2014)[1] apenas
um mês após a decisão da Suprema Corte em Alice Corp. v. CLS Bank International
analisou a patente US6128415 referente a geração e uso de um perfil de dispositivo
que descreve propriedades de cor e de espaço de um dispositivo dentro de um
sistema de processamento digital. Ao criar perfis de dispositivos tais como
câmeras, monitores, televisores a patente se propõe a de forma mais precisa
traduzir as representações de cores de imagens intercambiadas por estes
dispositivos. A reivindicação que faz referência a um sistema de captura de
imagens digitais trata de um primeiro conjunto de dados para descrição de conteúdo
de informação de transformação de cor dependente de dispositivo para um espaço
de cores independente do dispositivo, e de um segundo conjunto de dados para
descrição de uma transformação dependente do dispositivo de um conteúdo de
informação de uma imagem no dito dispositivo independente de espaço de cor. O Federal
Circuit conclui que a reivindicação trata de dois conjuntos de dados que
descrevem uma transformação dependente
do dispositivo e que a reivindicação não está dirigida a qualquer implementação
tangível do sistema de processamento de sinais. O Federal Circuit invocou uma
decisão[2] de
1863 para demonstrar que uma máquina ser qualificada sobre a seção 101 a
invenção reivindicada deve ser “concreta, consistindo de partes, ou de certos
dispositivos e combinação de dispositivos”. A reivindicação trata de disposição
intangível de informações e, portanto, não se enquadra em nenhuma das
categorias da seção 101: “The asserted claims are not directed to any tangible
embodiment of this information (i.e., in physical memory or other medium) or claim any
tangible part of the digital processing system. The claims are instead directed to information in its
non-tangible form). A reivindicação é
ainda mais ampla que a reivindicação de sinal em Nuijten, pois naquele caso
havia algo físico (uma onda eletromagnética que se propagava no espaço), ainda
que transitório, ao passo que neste caso nada físico existe. Em re Warmerdam
decidido em 1994 o mesmo princípio foi estabelecido, embora em In re Lowry a
citação de uma simples memória foi considerada suficiente para enquadrar a reivindicação
na categoria de artigo de manufatura. A reivindicação de método em Digitech foi
considerada como ideia abstrata: “sem
limitações adicionais, um processo que emprega algoritmos matemáticos para
manipular informação existente para gerar informação adicional não é patenteável”,
uma citação extraída de Parker v. Flook. Apesar da reivinidcação se referir a
um sistema de reprodução de imagem digital isto não foi considerada conexão
suficiente com um dispositivo físico tangível. Ademais esta característica é
citada no preâmbulo da reivindicação e em outras decisões o Federal Circuit
concluiu que o preâmbulo não limita o escopo de uma reivindicação mas meramente
apresenta o propósito ou uso da invenção (Bicon INc v. Straumann Co, 441 F.3d
945, 952 (Fed. Cir. 2006). [3]
[1] http://www.cafc.uscourts.gov/images/stories/opinions-orders/13-1600.Opinion.7-9-2014.1.PDF
[2] Burr v. Duryee, 68 U.S. 531, 570 (1863).
[3] BORELLA, Michel. Digitech Image Technologies, LLC v. Electronics
For Imaging, Inc. (Fed. Cir. 2014) 14/07/2014 http://www.patentdocs.org/2014/07/digitech-image-technologies-llc-v-electronics-for-imaging-inc-fed-cir-2014.html
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