Em 20 de junho de 1990, a Pfizer pediu a patente do Viagra na Inglaterra, mas abandonou tal pedido um ano depois. Um processo na justiça discutiu se a patente PP1100028, depositada no Brasil, se extinguiria em 20 de junho de 2010 (contados 20 anos após o deposito de 20 de junho de 1990 na Inglaterra) ou 7 de junho de 2011 (contados de 20 anos após o abandono da patente na Inglaterra). O laboratório Pfizer alegou que o pedido depositado na Inglaterra não foi concluído e que o registro da patente só foi obtido em junho de 1991, no escritório da União Européia. O primeiro pedido inglês foi abandonado em favor do pedido europeu, de tal modo que a “proteção no país do primeiro depósito” segundo a Pfizer seria aquela assegurada pela patente européia EP0463756B1 até 7/6/2011.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a validade da patente até o dia 7 de junho de 2011. O recurso, interposto pelo INPI foi julgado pelo STJ. Em seu voto, o relator do processo no STJ[1], ministro João Otávio de Noronha, concluiu que a legislação brasileira determina que a proteção dos produtos patenteados pelo sistema pipeline é calculada pelo tempo remanescente da patente original, a contar do primeiro depósito no exterior. Ele entendeu que, no caso concreto, a primeira patente foi depositada na Inglaterra, em junho de 1990.[2] O julgamento do recurso especial envolvendo o prazo de validade da referida patente foi concluído em abril de 2010 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, vencido o ministro Luis Felipe Salomão, a Seção acompanhou o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, pela extinção da patente em junho de 2010.[3]
Em nenhum momento o STJ questionou a validade desta patente por violar o Artigo 10 da LPI como descoberta, muito embora o Artigo 230 da LPI § 3º estabeleça que as patentes pipeline devam atender a este artigo da LPI.
Em decisão sobre contrafação desta patente, novamente a Corte, desta vez o TJRJ em nenhum momento considerou esta reivindicação como descoberta segundo o Artigo 10 da LPI. A Pfizer alegou que as reivindicações 10 e 11 da patente protegem o uso de qualquer inibidor seletivo cGMP PDEv para a produção de medicamento para o tratamento, via oral, de disfunção erétil no homem, inclusive o tadalafil utilizado no Cialis pela Eli Lilly, que segundo a Pfizer é reconhecidamente um inibidor seletivo de cGMP PDE5 portanto um meio equivalente com função e efeitos exatamente idênticos aqueles preconizados na dita patente visando da mesma forma o tratamento de disfunção erétil no homem. O juiz, no entanto, acolheu laudo pericial que conclui: “com relação as reivindicações 10 e 11 não existe no relatório descritivo informações relativas a propriedades físico-químicas, composição da formulação e indicação das variáveis importantes na definição de compostos inibidores de PDEv (que não os compostos da fórmula 1) de modo a possibilitar sua fabricação por técnico no assunto; portanto apenas os inibidores de cGMP PDE do grupo das pirazolopirimidinonas para o tratamento da impotência estão reivindicadas na patente”. O juiz Desembargador Roberto Felinto em julgamento de outubro de 2005 conclui: “Apesar de ambas as substâncias tadalafil e sildenafil serem inibidores de PDEv, verifica-se que elas diferem, também, quanto ao seu grau de inibição em relação ás diversas PDEs. Além da demonstrada duração de suas atividades: o Viagra possui a duração de aproximadamente 4 horas e o Cialis de até 36 horas após a dose. Além disso a própria ANVISA atestou inexistir equivalência farmacêutica entre o Cialis e o Viagra”. [4]
[1] PROCESSO : REsp 731101 UF: RJ REGISTRO: 2005/0036985-3 AUTUAÇÃO : 17/03/2005 RECORRENTE : INPI, RECORRIDO : PFIZER LIMITED, RELATOR(A) : Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
[2] http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96476
[3] http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96954
[4] TJRJ 0041853-45.2004.8.19.0001 (2005.001.32885) - APELACAO 1ª Ementa Relator: DES. ROBERTO FELINTO - Julgamento: 04/10/2005 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Ementário: 11/2006 - N. 14 - 23/03/2006 REV. DIREITO DO T.J.E.R.J., vol 68, pag 225 http://www.tjrj.jus.br
[2] http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96476
[3] http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96954
[4] TJRJ 0041853-45.2004.8.19.0001 (2005.001.32885) - APELACAO 1ª Ementa Relator: DES. ROBERTO FELINTO - Julgamento: 04/10/2005 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Ementário: 11/2006 - N. 14 - 23/03/2006 REV. DIREITO DO T.J.E.R.J., vol 68, pag 225 http://www.tjrj.jus.br
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