domingo, 26 de janeiro de 2014

Reivindicação de uso: STJ e TJRJ favoráveis

No Brasil, o Viagra foi protegido por duas patentes pipeline de uso terapêutico e ambas extintas em novembro de 2013. A primeira PP1100028 (com prioridade em GB19900013750 depositado em 20 de junho de 1990 na Inglaterra) enfoca problemas cardiovasculares e reivindica o produto sildenafil: compostos, composições e primeiro uso (COMPOSTO, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA, USO E PROCESSO PARA O TRATAMENTO OU PREVENÇÃO DE ANGINA). A patente foi concedida em 1998 e mantida por decisão do STJ em 2010. A segunda PP1100088 (com base em documento de prioridade GB19930011920 depositado em junho de 1993 na Inglaterra) enfoca problemas de disfunção erétil e reivindica somente segundo uso esta a patente do Viagra per se (PIRAZOLOPIRIMIDINONAS PARA O TRATAMENTO DE IMPOTÊNCIA). A patente da mesma forma foi concedida em 1998 e mantida pela mesma decisão judicial do STJ em 2010 que a patente citada anteriormente. A reivindicação 10 trata de “Uso de um inibidor da cGMP PDE, ou seu sal farmaceuticamente aceitável, ou uma composição farmacêutica contendo qualquer uma dessas entidades, caracterizado pelo fato de ser para a produção de um medicamento para o tratamento oral, curativo ou profilático da disfunção erétil no homem”.

Em 20 de junho de 1990, a Pfizer pediu a patente do Viagra na Inglaterra, mas abandonou tal pedido um ano depois. Um processo na justiça discutiu se a patente PP1100028, depositada no Brasil, se extinguiria em 20 de junho de 2010 (contados 20 anos após o deposito de 20 de junho de 1990 na Inglaterra) ou 7 de junho de 2011 (contados de 20 anos após o abandono da patente na Inglaterra). O laboratório Pfizer alegou que o pedido depositado na Inglaterra não foi concluído e que o registro da patente só foi obtido em junho de 1991, no escritório da União Européia. O primeiro pedido inglês foi abandonado em favor do pedido europeu, de tal modo que a “proteção no país do primeiro depósito” segundo a Pfizer seria aquela assegurada pela patente européia EP0463756B1 até 7/6/2011.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a validade da patente até o dia 7 de junho de 2011. O recurso, interposto pelo INPI foi julgado pelo STJ. Em seu voto, o relator do processo no STJ[1], ministro João Otávio de Noronha, concluiu que a legislação brasileira determina que a proteção dos produtos patenteados pelo sistema pipeline é calculada pelo tempo remanescente da patente original, a contar do primeiro depósito no exterior. Ele entendeu que, no caso concreto, a primeira patente foi depositada na Inglaterra, em junho de 1990.[2] O julgamento do recurso especial envolvendo o prazo de validade da referida patente foi concluído em abril de 2010 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, vencido o ministro Luis Felipe Salomão, a Seção acompanhou o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, pela extinção da patente em junho de 2010.[3]

Em nenhum momento o STJ questionou a validade desta patente por violar o Artigo 10 da LPI como descoberta, muito embora o Artigo 230 da LPI § 3º estabeleça que as patentes pipeline devam atender a este artigo da LPI.

Em decisão sobre contrafação desta patente, novamente a Corte, desta vez o TJRJ em nenhum momento considerou esta reivindicação como descoberta segundo o Artigo 10 da LPI. A Pfizer alegou que as reivindicações 10 e 11 da patente protegem o uso de qualquer inibidor seletivo cGMP PDEv para a produção de medicamento para o tratamento, via oral, de disfunção erétil no homem, inclusive o tadalafil utilizado no Cialis pela Eli Lilly, que segundo a Pfizer é reconhecidamente um inibidor seletivo de cGMP PDE5 portanto um meio equivalente com função e efeitos exatamente idênticos aqueles preconizados na dita patente visando da mesma forma o tratamento de disfunção erétil no homem. O juiz, no entanto, acolheu laudo pericial que conclui: “com relação as reivindicações 10 e 11 não existe no relatório descritivo informações relativas a propriedades físico-químicas, composição da formulação e indicação das variáveis importantes na definição de compostos inibidores de PDEv (que não os compostos da fórmula 1) de modo a possibilitar sua fabricação por técnico no assunto; portanto apenas os inibidores de cGMP PDE do grupo das pirazolopirimidinonas para o tratamento da impotência estão reivindicadas na patente”. O juiz Desembargador Roberto Felinto em julgamento de outubro de 2005 conclui: “Apesar de ambas as substâncias tadalafil e sildenafil serem inibidores de PDEv, verifica-se que elas diferem, também, quanto ao seu grau de inibição em relação ás diversas PDEs. Além da demonstrada duração de suas atividades: o Viagra possui a duração de aproximadamente 4 horas e o Cialis de até 36 horas após a dose. Além disso a própria ANVISA atestou inexistir equivalência farmacêutica entre o Cialis e o Viagra”. [4]


[1] PROCESSO : REsp 731101 UF: RJ REGISTRO: 2005/0036985-3 AUTUAÇÃO : 17/03/2005 RECORRENTE : INPI, RECORRIDO : PFIZER LIMITED, RELATOR(A) : Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
[2]
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96476
[3] http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96954
[4] TJRJ 0041853-45.2004.8.19.0001 (2005.001.32885) - APELACAO 1ª Ementa Relator: DES. ROBERTO FELINTO - Julgamento: 04/10/2005 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Ementário: 11/2006 - N. 14 - 23/03/2006 REV. DIREITO DO T.J.E.R.J., vol 68, pag 225 http://www.tjrj.jus.br
 

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