Two-Way Media v. Comcast Cable Communications (Fed. Cir.
2017) trata de método de transmissão de pacotes de mensagens sobre uma rede de
comunicações tal como a internet segundo um protocolo de comunicação definido
em que tais pacotes preveem a seleção de registros de áudio e vídeo e onde tais
registros indicam o tempo que o usuário começa e termina a receber a mensagem.
O sistema é relacionado com a transmissão ponto a ponto que são ineficientes na
transmissão de multimídia tal como streams de áudio e vídeo. As patentes
descrevem uma arquitetura em rede escalável para transmissão de informações em
tempo real em que servidores primários estão interconectados na internet e
monitora as condições de rede gerando registros sobre os streams em tempo
real., embora em nenhum momento se refira diretamente a técnicas de transmissão
multicast. O Federal Circuit criticou a redação funcional da reivindicação ao
se referir a termos como converter, rotear, controlar, monitorar e acumular
registros mas sem descrever de forma suficiente como estas funções seriam
realizadas: “a reivindicação manipula dados mas falha em fazer isso de uma
forma que não seja abstrata”. Não há uma indicação direcionada a uma
arquitetura de rede escalável que conduzisse tal aperfeiçoamento no funcionamento
do sistema, desta forma, é um método abstrato. O concorrente Two Way portanto
não tem como contornar o escopo da reivindicação uma vez que a patente falta o
conceito inventivo. A reivindicação usa um mecanismo usual de ordenação de
etapas, primeiro o processamento dos dados, roteamento, controle, monitoração e
recepção, com tecnologia convencional para alcançar tais resultados: “nada
nestas reivindicações exige algo mais do que um computador convencional e
componentes de rede operando de acordo com suas funções comuns” Para Michael
Borella comparando esta decisão com Enfish v. Microsoft, do mesmo Federal
Circuit, em que a conclusão foi favorável a concessão, continua sendo muito
difícil prever se uma reivindicação será considerada elegível segundo a seção
101”.
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