As patentes US7945850 e US8429518 descrevem um processo pelo
qual uma planilha eletrônica é automaticamente criada. Dentro desta planilha
uma tabela de análise multidimensional conhecida como tabela pivô permite ao
usuário rapidamente e facilmente resumir e visualizar grandes quantidades de
dados CRM, por exemplo, o usuário pode rotacionar linhas e colunas de uma
tabela pivô para visualizar diferentes resumos de dados CRM, filtrar dados pela
exibição de diferentes páginas ou visualizar detalhes de uma área de interesse.
O Federal Circuit observou que reivindicações de aparelho não necessariamente
são indefinidas pelo uso de linguagem funcional uma vez que a redação da forma
meios mais funções (means plus function é explicitamente mencionada em 35 USC
112 parágrafo 2). Em IPXL
Holdings, L.L.C. v. Amazon.com, Inc pleiteia reivindicação de sistema para
previsão de informações de transação que usa meios de entrada para modificação
de parâmetros. Neste caso a reivindicação foi entendida como indefinida pois
não está claro se a contrafação ocorre quando terceiros criam um sistema que
permite o usuário modificar a informação de transação ou aceitar a dita
transação ou se a contrafação ocorre quando o usuário usa os ditos meios
de entrada para modificar a informação de transação. Em In re Katz Interactive
Call Processing Patent Litigation a reivindicação pleiteia um Sistema com meios
de interface para proporcionar mensagens de voz automáticas para chamadores
individuais os quais digitalmente entram com dados. Novamente a contrafação
acontece quando o sistema é construído ou quando uma etapa ativa de chamada é
realizada ? Em Rembrandt Data Techs., LP v. AOL a reivindicação pleiteia um
dispositivo de transmissão de dados compreendendo um buffer de entrada, meios
de codificação trellis e transmissão dos quadros codificados trellis. Neste
caso não há dúvida, a reivindicação de aparelho envolve claramente uma etapa de
método (transmissão...) tornando a reivindicação indefinida. Em HTC Corp. v.
IPCom GmbH & Co a reivindicação pleiteia estação móvel que compreendem o
armazenamento de dados de ligação em uma primeira estação base, manutenção em
espera de recursos de ligação, etc.... A reivindicação não cita uma estação
móvel que executa as funções enumeradas mas ao invés disso meramente lista tais
funções como o ambiente de rede em que a estação móvel opera. Neste caso
a contrafação acontece quando alguém vende a estação móvel, por exemplo, ou a
usa em uma ambiente de rede. A reivindicação é portanto válida. Em
Microprocessor Enhancement Corp. v. Tex. Instruments a reivindicação refere-se
a processor pipeline para execução de instruções compreendendo um estágio
pipeline lógico de decisão com execução condicional das funções XYZ. Neste caso
a Corte conclui que a reivindicação está definida uma vez limitada a um
processador pipeline possuindo uma dada estrutura e capaz de executar as
funções citadas. Nas patentes US7945850 e US8429518 a Corte observa
que a presença de verbos ativos apresentar, receber e gerar definem capacidades
do sistema e portanto o sistema possui uma dada estrutura capaz de executar
tais funções. As atividades do usuário, ao contrário de Katz não são
reivindicadas, ao invés disso a reivindicação foca na capacidade do sistema em
interagir com o usuário. Diferentemente de Rembrandt
a linguagem funcional não aparece isolada, mas ao contrário, está
especificamente ligada a uma estrutura: o dito módulo instalado dentro do
software de aplicação CRM. A reivindicação portanto está bem definida e a
contrafação acontece quando alguém por exemplo vende o sistema reivindicado.
Segundo Michael Borella fundamental que ao citar verbos na sua reivindicação de
sistema estes estejam claramente relacionados a funções realizadas pelo sito
sistema, evitando de se reivindicar ações realizadas pelo usuário ou mesmo
realizadas por outro dispositivo. Na prática talvez a melhor estratégia seja
simplesmente evitar de mencionar as ações do usuário, se isso for possível.
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