Em Merck Sharp & Dohme Corp.
v. Hospira, Inc. (Fed. Cir. 2017) discutiu a patenteabilidade do medicamento
antibiótico Invanz da Merck, conhecido por ser quimicamente instável. Esta
instabilidade é decorrente da hidrólise do beta lactam e de uma reação de
dimerização de um nitrogênio. O estado da técnica mostra que a reação de
dimerização pode ser inibida e a molécula estabilizada pela formação de um
adutor de dióxido de carbono em ph de 6 a 9 (ajustado pela quantidade de hidróxido
de sódio) e usando técnicas de liofilização. A invenção é direcionada para
minimizar a dimerização e a hidrólise resultando numa forma estabilizada do
medicamento US6486150. O fato de que o documento do estado da técnica é silente
sobre a minimização da hidrólise não foi considerado persuasivo, porque o método
reivindicado de preparação do composto pleiteia etapas já previstas no
documento do estado da técnica. Apenas alguns detalhes não estão presentes no
documento do estado da técnica como o produto final contendo menos de 10% de
conteúdo de umidade da mistura, manutenção de baixa temperatura em todo o
processo (-3° a 15°C) e a adição simultânea de ertapenem e uma base à solução, mas
estes são detalhes experimentais que o técnico no assunto chegaria usando
procedimentos de rotina seguindo princípios já conhecidos. A titular da patente
Merck alegou que o documento do estado da técnica estava preocupado apenas com
a reação de dimerização para superara os problema de instabilidade do composto,
e não a hidrólise e que valores favoráveis para redução da dimerização levam a um
aumento da hidrólise, assim o efeito alcançado na patente é surpreendente, e não
poderia ser alcançado pelo técnico no assunto com razoável expectativa de
sucesso. A Corte, contudo, recusou este entendimento. A decisão se alinha com
In re Diillon 919, F.2d 688 (Fed. Cir. 1990) em que resultados não esperados também
não foram considerados suficientes para superar uma objeção de obviedade. Ainda
que o medicamento tenha tido sucesso comercial este não foi considerado
argumento suficiente para superar a objeção de falta de obviedade prima facie.[1]
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