quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Clareza e linguagem funcional



As patentes US7945850 e US8429518 descrevem um processo pelo qual uma planilha eletrônica é automaticamente criada. Dentro desta planilha uma tabela de análise multidimensional conhecida como tabela pivô permite ao usuário rapidamente e facilmente resumir e visualizar grandes quantidades de dados CRM, por exemplo, o usuário pode rotacionar linhas e colunas de uma tabela pivô para visualizar diferentes resumos de dados CRM, filtrar dados pela exibição de diferentes páginas ou visualizar detalhes de uma área de interesse. O Federal Circuit observou que reivindicações de aparelho não necessariamente são indefinidas pelo uso de linguagem funcional uma vez que a redação da forma meios mais funções (means plus function é explicitamente mencionada em 35 USC 112 parágrafo 2). Em IPXL Holdings, L.L.C. v. Amazon.com, Inc pleiteia reivindicação de sistema para previsão de informações de transação que usa meios de entrada para modificação de parâmetros. Neste caso a reivindicação foi entendida como indefinida pois não está claro se a contrafação ocorre quando terceiros criam um sistema que permite o usuário modificar a informação de transação ou aceitar a dita transação ou se a contrafação  ocorre quando o usuário usa os ditos meios de entrada para modificar a informação de transação. Em In re Katz Interactive Call Processing Patent Litigation a reivindicação pleiteia um Sistema com meios de interface para proporcionar mensagens de voz automáticas para chamadores individuais os quais digitalmente entram com dados. Novamente a contrafação acontece quando o sistema é construído ou quando uma etapa ativa de chamada é realizada ? Em Rembrandt Data Techs., LP v. AOL a reivindicação pleiteia um dispositivo de transmissão de dados compreendendo um buffer de entrada, meios de codificação trellis e transmissão dos quadros codificados trellis. Neste caso não há dúvida, a reivindicação de aparelho envolve claramente uma etapa de método (transmissão...) tornando a reivindicação indefinida. Em HTC Corp. v. IPCom GmbH & Co a reivindicação pleiteia estação móvel que compreendem o armazenamento de dados de ligação em uma primeira estação base, manutenção em espera de recursos de ligação, etc.... A reivindicação não cita uma estação móvel que executa as funções enumeradas mas ao invés disso meramente lista tais funções como o ambiente de rede  em que a estação móvel opera. Neste caso a contrafação acontece quando alguém vende a estação móvel, por exemplo, ou a usa em uma ambiente de rede.  A reivindicação é portanto válida. Em Microprocessor Enhancement Corp. v. Tex. Instruments a reivindicação refere-se a processor pipeline para execução de instruções compreendendo um estágio pipeline lógico de decisão com execução condicional das funções XYZ. Neste caso a Corte conclui que a reivindicação está definida uma vez limitada a um processador pipeline possuindo uma dada estrutura e capaz de executar as funções citadas. Nas patentes US7945850 e US8429518 a Corte observa que a presença de verbos ativos apresentar, receber e gerar definem capacidades do sistema e portanto o sistema possui uma dada estrutura capaz de executar tais funções. As atividades do usuário, ao contrário de Katz não são reivindicadas, ao invés disso a reivindicação foca na capacidade do sistema em interagir com o usuário. Diferentemente de Rembrandt a linguagem funcional não aparece isolada, mas ao contrário, está especificamente ligada a uma estrutura: o dito módulo instalado dentro do software de aplicação CRM. A reivindicação portanto está bem definida e a contrafação acontece quando alguém por exemplo vende o sistema reivindicado. Segundo Michael Borella fundamental que ao citar verbos na sua reivindicação de sistema estes estejam claramente relacionados a funções realizadas pelo sito sistema, evitando de se reivindicar ações realizadas pelo usuário ou mesmo realizadas por outro dispositivo. Na prática talvez a melhor estratégia seja simplesmente evitar de mencionar as ações do usuário, se isso for possível.

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