O conceito de atividade inventiva não
traz embutido o conceito de progresso técnico[1],
ou seja, a solução patenteável deve ser não óbvia, mas não necessariamente
melhor. Em seu exame técnico, o examinador deve se ater à avaliação da
atividade inventiva. Não compete ao examinador questionar que os problemas
listados no relatório descritivo da patente já foram resolvidos pela técnica. O importante é estar resolvendo um problema de
natureza técnica.
Segundo Henri Petroski “é a percepção do fracasso na tecnologia
disponível que impulsiona os inventores, designers e engenheiros a modificar o
que os outros talvez considerem perfeitamente adequado, ou pelo menos utilizável
... a atitude reacionária de deixar em paz o que é bom o suficiente torna-se
inútil porque o próprio avanço da civilização é a história da sucessiva
correção (às vezes excessiva) de erros, falhas e fracassos”.[2]
Para Thomas Edison: “a inquietação é o
mesmo que insatisfação – e a insatisfação é a primeira necessidade do progresso”.[3]
Na medida em que uma invenção resolve
um problema técnico muitos autores se referem ao progresso técnico como
inerente às patentes concedidas. Segundo Pontes de Miranda: “elemento essencial é o de a invenção altear
o nível, ainda em pouco, do progresso técnico do momento. O progredimento
tornado possível pela exploração, que ocorra, tal o que distingue a atividade
inventiva [...] Ou nasce nova indústria, ou surge meio novo, ou novo resultado.
A invenção insere-se na técnica de agora, desde que se torna conhecida e
propulsiona o desenvolvimento industrial, se explorada [...] A técnica no
momento b é mais rica do que a do momento a [...] O direito das patentes de
invenção guia-se pelo interesse do progresso industrial”.[4]
Para Carvalho de Mendonça: “A invenção deve ter sempre por escopo o progresso.
Na doutrina e na jurisprudência alemãs, chega-se a considerar o progresso como
condição essencial, própria para caracterizar a invenção e a distingui-la dos
melhoramentos que dela se aproximam, não suscetíveis da patente. O progresso
resulta do efeito especialmente útil, vantajoso, realizado pela invenção, o que
a jurisprudência qualifica de efeito técnico”. [5]
Mais ainda o mesmo autor admite uma posição mais flexível: “O resultado industrial pode existir independente
independentemente de qualquer progresso, por exemplo, quando a um antigo
processo de fabricação se substitui outro novo que não oferece vantagem sobre o
primeiro ou mesmo se lhe é inferior. A lei somente exige o resultado, qualquer
que seja, bom ou mau, útil ou não, mas o resultado material, tangível”.
Tinoco Soares citando o italiano
Agustin Ramella que escreve no início do século XX, comenta que: “como a finalidade do invento é que a
sociedade se aproveite de novos meios no benefício econômico do homem,
compreende-se que aquele deva representar por si um progresso técnico, como
resultado da atividade criadora do inventor”.[6]
A cláusula finalística do inciso XXIX
do Artigo 5º da Constituição Federal estabelece que a patente deve ser
concedida tendo em vistas o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
Nesse sentido, Rodrigo Maior entende que devam ser concedidos patentes apenas
para os invento que “avancem efetivamente
a técnica de forma extraordinária”, ou seja, trazendo embutido o conceito
de avanço da técnica ou progresso técnico. [7] Para
Douglas Gabriel Domingues: “em matéria de invenção, a maior interessada é a
sociedade, que quando protege o inventor, não o faz com finalidade outra que
estimular o progresso técnico, ativar o desenvolvimento e satisfazer as
necessidades de seus membros”.[8]
A noção de atividade inventiva
relacionado ao progresso técnico está presente historicamente na doutrina alemã[9],
porém o requisito de progresso técnico foi abandonado quando delimitado o
conceito de atividade inventiva nas discussões que antecederam a criação da
EPO, na Convenção de Munique[10],
ratificada em 1973. Na decisão do Tribunal Constitucional alemão no acórdão
Patentanmeldung BverfG 36, 281 de 15 de janeiro de 1974 a Corte destaca que “a ordem jurídica reconheceu aquele que
produziu uma nova ideia que incentive a técnica e a ciência o direito de
exploração econômica. Ele [o autor] tem direito a uma justa remuneração de
terceiros que façam uso de seu esforço”.[11]
Em contrapartida a França redefiniu
seu conceito de novidade de forma mais restrita, de forma que pudesse adotar o
conceito de atividade inventiva, até então inexistente em sua legislação. Desde
1969 a França realiza apenas buscas quanto ao aspecto de novidade. [12] Para
Paul Mathély não se exige do resultado industrial
que a invenção seja brilhante, que aporte progresso técnico, podendo o
resultado constituir até mesmo um retrocesso[13]. Nos
Estados Unidos a Suprema Corte em Graham v. John Deere co. 383 US 1 (1966)
afirmou: “Inovação, avanço e elementos
que se somam ao conhecimento útil são exigências inerentes a um sistema
patentário que, por ordem constitucional deve promover o progresso das artes
úteis. Esse é o padrão na Constituição, e não pode ser ignorado”.[14]
Philip Grubb observa que na Alemanha o conceito de progresso técnico estava
presente na legislação porém já não se observa atualmente. No caso de compostos
químicos, basta a presença de um efeito surpreendente nas propriedades deste
composto como evidência de atividade inventiva, o que não necessariamente
significa um efeito melhor[15].
Segundo
documento da EPO a expressão “problema
técnico” deve ser interpretada de forma ampla: a expressão não necessariamente
implica que uma solução técnica seja um avanço em relação ao estado da técnica.
Assim, o problema pode ser simplesmente a busca de uma alternativa a um dispositivo conhecido ou processo que
atinja os mesmos efeitos ou similares os quais são mais efetivos
economicamente, mas não do ponto de vista técnico[16].
Pelo guia de
exame da EPO não se exige a presença de um progresso técnico ou de algum efeito
útil como critério de patenteabilidade. A invenção pode representar uma mera solução alternativa a
um problema já conhecido. No caso T92/92 foi decidido que o Artigo 56 da EPC
não exige que o problema técnico seja novo, ao passo que em T588/93 esclareceu
que a avaliação da atividade inventiva não exige a demonstração de um avanço do
estado da técnica.[17] Apesar disso,
vantagens alcançadas pela invenção em relação ao estado da técnica devem ser
descritos no relatório e são levados em consideração na avaliação de atividade
inventiva[18].
Apesar desta previsão na EPC, a
Diretiva do Parlamento Europeu relativa à patenteabilidade dos inventos que
implicam programas de computador de 2002, em seu artigo 2 previa como requisito
para a existência de atividade inventiva que um invento que implica programas
de computador dê um contributo técnico, ou seja, um contributo para o progresso
tecnológico, num domínio técnico, que não seja óbvio para uma pessoa competente
na tecnologia[19].
Em 2003 a FFII organização de software livre organizou uma passeata em Bruxelas
contra a Diretiva reunindo diversos programadores.[20] Esta
Diretiva no entanto foi rejeitada em 2005.
A delegação suíça por ocasião da
aprovação da Convenção de Munique não teve sucesso em introduzir o conceito de
progresso técnico na redação do artigo 54 da EPC, ao tratar de atividade
inventiva (atual artigo 56). A proposta foi rejeitada, pois a vinculação do
conceito de progresso técnico está mais ligada a questões relacionadas ao
mérito econômico e social da invenção. A questão também foi objeto de debate na
doutrina alemã do final do século XIX. O progresso técnico (technischer Fortschritt) como critério
autônomo de patenteabilidade manteve-se na legislação alemã de 1891 até a
reforma de 1936. Em 1891 foram instituídos os modelos de utilidade, desta forma
o progresso técnico, seria um critério adicional que diferenciaria as invenções
dos modelos de utilidade. Com o passar do tempo, o conceito de progresso
técnico já se degradara a mera qualificação da utilidade da invenção. Nos anos
1930, Fritz Lindenmayer demonstrou a falácia segundo a qual um nível inventivo
baixo poderia ser compensado pela presença de progresso técnico[21].
Segundo Denis Barbosa: “As duas vertentes
do progresso técnico ou da solução alternativa se degladiaram por cerca de 60
anos; aquela (para se ter patente necessita-se de uma melhor solução) na
tradição alemã; esta (basta se ter uma OUTRA solução), na tradição de quase
todo o resto do mundo”. Segundo Denis Barbosa: “mesmo sob o critério da lei alemã anterior, onde o requisito de
contributo mínimo tomava a forma de progresso técnico, sempre se previa a
proteção de técnicas alternativas”.[22]
Tecnologias
para o mesmo propósito, mas alternativas, como, por exemplo, processos de
síntese de compostos químicos são patenteadas. Muitas das vezes não há um
resultado superior no novo processo, mas apenas aquela nova rota de síntese não
decorre de maneira óbvia do estado da técnica (utiliza matérias primas,
quantidades, etc. diferentes) e, portanto, tem atividade inventiva. Uma
invenção, portanto, não precisa necessariamente trazer um efeito técnico novo,
muito embora, a presença deste seja um indicativo de atividade inventiva. Segundo Pontes de Miranda: “se o processo é novo, embora não seja novo o
resultado, a vantagem pode se achar no processo novo, talvez mais rápido,
talvez menos dispendioso, talvez mais fácil. Outro processo técnico talvez
exista que dê o mesmo resultado, ou parecido; mas a invenção consistiu em se
achar o novo processo. O resultado há que ser indicado, porque, sem ele, não se
poderia afirmar a industriabilildade da invenção”.[23]
O deputado Newton Lima Neto (PT-SP)
apresentou no plenário da Câmara, em 18 de abril de 2013, o Projeto de Lei L
5402/2013, de sua autoria e do Dr. Rosinha (PT-PR), que altera o artigo 13 da
LPI: “A invenção é dotada de atividade
inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira
evidente ou óbvia do estado da técnica, e desde que represente um avanço
técnico significativo em relação ao estado da técnica”.
Esta proposta se alinha com a legislação
indiana de patentes. A Lei Indiana de Patentes aprovada em 2005 traz embutido o
conceito de progresso técnico como critério de concessão de uma patente quando
define como passo inventivo “a característica de uma invenção que envolva um
avanço técnico se comparado com conhecimento existente, ou possuindo
significância econômica, ou ambos”. Críticos como Shamnad Basheer argumentam
que ao definir passo inventivo, exigir critérios adicionais como avanço técnico
e significação econômica apenas aumentam a complexidade de concessão de uma
patente, gerando considerável incerteza.[24] Na
Índia a Suprema Corte na decisão Novartis v. Union of India & Others de
2013[25]
entendeu que o conceito de invenção significa uma característica de uma
invenção que envolve um avanço técnico quando comparado com o conhecimento
existente ou que tenha um significado econômico ou ambos e que torna a invenção
não óbvia para um técnico no assunto (item 87). [26] De
modo a se habilitar como invenção o produto deve satisfazer os seguintes
testes: ser novo, ser capaz de aplicação industrial, deve existir como
resultado de uma invenção que tenha uma característica que represente um avanço
técnico sobre o conhecimento ou que tenha um significado econômico e que torna
a invenção não óbvia para um técnico no assunto (item 90). Segundo Sai Deepak embora
não o afirme de forma direta a legislação indiana parece indicar que no
conceito de atividade inventiva, há que se levar em consideração o avanço na
técnica ou o significado econômico de uma característica não óbvia. [27]
Ao acompanharmos o desenvolvimento de
um artefato tecnológico é muito comum que cada nova patente ao resolver
problemas técnicos, acaba em algum momento criando novos problemas que só se
tornam conhecidos após algum tempo. A própria noção do que é um problema irá
depender do contexto social. Em 1960 Ermal Fraze solicitou várias patentes para
abridor de latas de alumínio, removível e sua fabricação. Um anel que
funcionava como alavanca foi acoplado a uma faixa de metal pré-cortada, de
forma que a ação de alavancar o anel permitia remover o pedaço de metal. Nos
anos 1970 ambientalistas se queixaram que esse pequeno pedaço de metal,
retirado de milhões de latas, provocava um impacto ambiente inaceitável. Em
1975 Omar Brown conseguiu uma patente para um topo de lata com aba não
descartável.[28]
O microprocessador 80x86 possui características
de sua arquitetura consideradas inadequadas
por especialistas
tais como o uso de segmentação o invés de paginação de memória, uso de
acumuladores estendidos para dados
inteiros ao invés de registradores de uso geral e uso de pilha para dados de
ponto flutuante consideradas obsoletas.[29]
Apesar dessas dificuldades importantes a arquitetura 80x86 teve um enorme sucesso comercial face sua
seleção como processador
do IBM PC e
poderia ser objeto de patente por resolver problemas técnicos ainda que em
alguns pontos, não da maneira considerada á época como a mais eficiente.
O conceito de progresso entendido como
a eficiência de um produto é portanto muitas vezes relativo dependendo da ótica
como se analise a questão. O teclado QWERTY foi adotado pelas primeiras
máquinas de escrever de da Remington&Sons, tornando-se rapidamente um
padrão de mercado.[30]
Décadas mais tarde, 1930 August Dvorak desenvolveu (US2040248) uma nova
disposição das teclas, que ao otimizar o posicionamento das letras mais usuais
em inglês, permitia maior velocidade de digitação. O padrão contudo não se
estabeleceu porque toda uma geração já havia treinada no padrão QWERTY. [31]A
maior lentidão do teclado QWERTY, vista de outra ótica, constituía uma
vantagem, ao invés de desvantagem, ao forçar um ritmo mais lento do digitador,
evitava que as hastes das máquinas de escrever se emaranhassem.[32] Robert
Merges observa que o National Bureau of Standards declinou de estabelecer um
padrão de interface para computadores nos anos 1970, com receio de isto pudesse
aprisionar os usuários em um padrão que em pouco tempo se tornaria obsoleto. Os
desenvolvimentos que se seguiram mostraram que a decisão foi acertada.[33]
Os primeiros sistemas de distribuição
de energia elétrica realizados por Thomas Edison na cidade de Nova
York em 1882 utilizavam corrente contínua. George Westinghouse desenvolveu a
distribuição de energia por corrente alternada. De 1887 a 1892 um debate foi
travado entre os dois sistemas. Mesmo com os desenvolvimentos da CA polífásica,
evidenciando a superioridade do sistema CA, a migração foi retardada por Edison
interessado em vender sua participação na empresa à formação da General
Electric[34].
Esta história mostra que a superioridade técnica de um sistema somente se torna
evidente quando a tecnologia amadurece, de modo que o examinador de patentes
muitas vezes não tem os elementos para uma decisão e, portanto, tende a levar
em conta os argumentos da requerente quanto às soluções técnicas alcançadas, ainda
que estas não sejam as soluções ótimas para o problema.
Mesmo a invenção da lâmpada significou
apenas uma das etapas para sua viabilização comercial. Outros inventores antes
de Edison, tais como o escocês James Lindsay[35]
haviam desenvolvidos lâmpadas incandescentes, porém não conseguiram viabilizar
sua aplicação na iluminação pública. Edison solicitou sua patente da lâmpada
incandescente em 1878 (US214636) no entanto o fornecimento público de
eletricidade na parte sul de Manhattan seria estabelecido apenas em 1882 quando
toda uma linha de novas invenções: geradores, conectores, fusíveis, soquetes e
outros equipamentos viabilizou o empreendimento na estação de Pearl Street.[36]
Não há um caminho linear para a
inovação e a escolha da melhor solução está fortemente condicionada por
variáveis sócio econômicas e não apenas a de eficiência técnica. Paradoxalmente
a própria sociedade se comporta de modo refratário às inovações, o que Scott
Berkun e Clayton Christensen chamam de “dilema do
inovador”. Samuel Morse que havia feito fortuna com a inovação do telégrafo,
rejeitou a invenção do telefone de Graham Bell por ameaçar investimentos
consolidados de sua empresa na tecnologia anterior[37].
Segundo Luiz Guilherme de Loureiro[38] “cumpre ressaltar que não se exige o
progresso técnico para caracterizar a atividade inventiva, mas se ele estiver
presente não há dúvida de que estamos diante de uma atividade inventiva [...]
De acordo com a lei, é suficiente que a invenção ou o modelo de utilidade possa
ser fabricado industrialmente. Não se exige outras condições como a utilidade
ou progresso técnico, embora quanto ao modelo de utilidade, deve ele atender ao
requisito de melhoria funcional previsto no artigo 9”. No entanto, o artigo
9o da LPI é claro ao exigir aplicação industrial de modelos de
utilidade, ou seja, se há aplicação industrial então o conceito de utilidade
está necessariamente presente, ademais seria estranho se falar em modelos de
utilidade que não tenham utilidade. Segundo Gama Cerqueira dizer que a invenção
precisa ser útil não implica que deva oferecer maior vantagem ou representar
progresso técnico[39]. Segundo
Benjamin do Carmo: “por mais medíocres
que seja o serviço prestado pela invenção à indústria, desde que apresente um
resultado apreciável, a invenção é privilegiável, ainda que nenhum progresso
realize, no ramo a que se destina, ou seja, mesmo, fonte de prejuízos”.[40]
Segundo parecer jurídico do INPI
publicado em novembro de 2008 “Destaque-se
que a LPI não exige que a invenção consista em um aperfeiçoamento ou melhoria
no “estado da técnica”. Todavia, esse aspecto é importante e não pode ser
desprezado, sendo, muitas vezes, inclusive, considerado na apuração do
atendimento ao requisito substantivo da “atividade inventiva” do pedido de
patente ... Em suma, do ponto de vista do requisito da “aplicação industrial”,
tem aplicação industrial a invenção que consista em uma solução para um
“problema técnico” existente, ainda que não represente qualquer ganho prático
ou vantagem econômica.”[41].
[1] Case Law
of the Boards of Appeal of the European Patent Office Sixth Edition July 2010,
p. 162 http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[2]
A evolução das coisas úteis, Henry Petroski, Ed Zahar, 2007, p. 266
[3]
A evolução das coisas úteis, Henry Petroski, Ed Zahar, 2007, p. 271
[4]
MIRANDA, Pontes. Tratado do Direito Privado, Rio de Janeiro:Borsoi, tomo XVI,
1956, p.274, 303
[5]
MENDONÇA, Carvalho. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Campinas:Ed.
Russel, 2003, v.III, t.I, p.155, 157
[6]
SOARES, Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial: patentes e seus sucedâneos.
São Paulo; Ed. Jurídica Brasileira, 1998, p.332
[7]
O contributo mínimo em propriedade intelectual: atividade inventiva,
originalidade, distinguibilidade e margem mínima. Denis Borges Barbosa, Rodrigo
Souto Maior, Carolina Tinoco Ramos, Rio de Janeiro:Lumen, 2010, p.234
[8]
Comentários à Lei de Propriedade Industrial, Douglas Gabriel Domingues, Rio de
Janeiro:Ed. Forense, 2009, p.18
[9]
O contributo mínimo em propriedade intelectual: atividade inventiva,
originalidade, distinguibilidade e margem mínima. Denis Borges Barbosa, Rodrigo
Souto Maior, Carolina Tinoco Ramos, Rio de Janeiro:Lumen, 2010, p.45
[10]
http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/EPO/convencao-munique-patentes-PT.htm
[11]
BARBOSA, Denis Borges; KUNTZ, Karin Grau; BARBOSA, Ana Beatriz Nunes. A
propriedade intelectual na construção dos tribunais constitucionais. Rio de
Janeiro: Lumen, 2009, p. 55
[12] GRUBB,
Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology:
Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press,
2004, p.24
[13]
apud Contrafação de patentes, Balmes Vega Garcia, São Paulo: LTR, 2004, p. 22
[14]
BARBOSA, Denis Borges; KUNTZ, Karin Grau; BARBOSA, Ana Beatriz Nunes. A
propriedade intelectual na construção dos tribunais constitucionais. Rio de
Janeiro: Lumen, 2009, p. 13
[15] GRUBB,
Philip, W. Patents for Chemicals, Pharmaceuticals, and Biotechnology:
Fundamentals of Global Law, Practice, and Strategy; Oxford University Press,
2004, p.213
[16] Practice and Procedure Notice 11/06 Computer-Implemented inventions,
EPO, Munique, 15 dezembro 2006, p. 4
[17]
O contributo mínimo em propriedade intelectual: atividade inventiva,
originalidade, distinguibilidade e margem mínima. Denis Borges Barbosa, Rodrigo
Souto Maior, Carolina Tinoco Ramos, Rio de Janeiro:Lumen, 2010, p.206
[18] Guidelines
for substantive examination Part C, chapter IV item 1.3
http://documents.epo.org/projects/babylon/eponet.nsf/0/4C0AAA2182E5D2F2C125736700567D71/$File/guidelines_2007_part_C_en.pdf
dezembro 2007
[19]
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2002/com2002_0092pt01.pdf
[20]
http://news.cnet.com/2100-1012_3-5068007.html
[21]
Biotecnologia(s) e propriedade intelectual. v.II, João Paulo Fernandes Remédio
Marques. Doutorado em Ciências Jurídico-Empresariais da Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra. Coimbra:Ed.Almedina, 2007, p. 788
[22]
O contributo mínimo em propriedade intelectual: atividade inventiva,
originalidade, distinguibilidade e margem mínima. Denis Borges Barbosa, Rodrigo
Souto Maior, Carolina Tinoco Ramos, Rio de Janeiro:Lumen, 2010, p.80
[23]
MIRANDA, Pontes. Tratado do Direito Privado, Rio de Janeiro:Borsoi, tomo XVI,
1956, p.274
[24]
Propriedade Intelectual: novos paradigmas Internacionais, conflitos e desafios,
Edson Blas Rodrigues Jr., Fabrício Polial, Rio de Janeiro:Campus Jurídico,
2007, p 46
[25] http://judis.nic.in/supremecourt/imgs1.aspx?filename=40212
[26] http://en.wikipedia.org/wiki/Novartis_v._Union_of_India_%26_Others
[27] http://thedemandingmistress.blogspot.in/2012/03/inventive-step-under-patents-act-1970.html
[28]
A evolução das coisas úteis, Henry Petroski, Ed Zahar, 2007, p. 219
[29]
Arquitetura de computadores: uma abordagem quantitativa, John Hennessy, David
Patterson, Rio de Janeiro:Campus, 2003, p. 108.
[30] DAVID,
Paul. Clio and the economics of QWERTY. American Economic Review, 1985, v.75,
p.332-336
[31]
SHAPIRO,Carl; VARIAN, Hal R. A economia da informação. Rio de Janeiro:Campus,
1999, p.218
[32] Path
dependence, lock-in e inércia, Cláudia Heller, in. Economia
da Inovação Tecnológica, Victor Pelaez, Tamás Szmrecsányi, São Paulo:Hucitec,
2006, p.280
[33] MERGES,
Robert; MENELL, Peter; LEMLEY, Mark. Intellectual property in the new
technological age. Aspen Publishers, 2006. P.959
[34]
A Economia da Informação, Varian e Shapiro, Rio de Janeiro:Campus, p.246
[35]
http://en.wikipedia.org/wiki/Incandescent_light_bulb#cite_note-26
[36]
CHALLONER, Jack. 1001 invenções que mudaram o mundo. Rio de Janeiro:Ed.
Sextante, 2010, p. 427
[37]
Mitos da inovação, Scott Berkun, Rio de
Janeiro:Alta Books, 2007, p.21, 47, 49
[38] A Lei de propriedade industrial comentada, Luiz
Guilherme de Loureiro, São Paulo:Lejus, p. 59
[39]
apud Contrafação de patentes, Balmes Vega Garcia, São Paulo: LTR, 2004, p. 19
[40]
JUNIOR, Benjamin do Carmo Braga, Pequeno Tratado prático das patentes de
invenção no Brasil, Rio de Janeiro:Ed. Pocural 1936, p.21
[41]
http://www.inpi.gov.br/noticias/Parecer%20patenteabilidade%20inovacao%20incremental%20farmaceutica.doc
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