Na EPO alterações do conteúdo reivindicado são permitidas em
pedidos de patentes, seja com o intuito de se limitar ou ampliar o escopo de
proteção da patente. A vedação a possibilidade de se ampliar matéria reivindicada
(ainda que presente no pedido originalmente depositada) está vedada apenas nos
casos de oposição à patente já concedidas, quando se aceitam apenas emendas que
venham a restringir o escopo de proteção da patente (Artigo 123(3) EPC The European patent may not be amended in
such a way as to extend the protection it confers). Note que este artigo da
EPC se refere a matéria protegida pela patente, ou seja, as reivindicações. Desta
forma, a ampliação de matéria reivindicada não pode ser causa de indeferimento de
um pedido de patente mas pode ser causa de nulidade de uma patente. A proibição
de acréscimo de matéria revelada no pedido, por sua vez, é critério a ser
exigido tanto dos pedidos de patente como para as patentes, conforme o artigo
123(2) “The European patent application
or European patent may not be amended in such a way that it contains subject‑matter which extends beyond the
content of the application as filed”. No Brasil, ao contrário da EPO, a ampliação
de matéria reivindicada pode ser causa de indeferimento de um pedido de patente
quanto causa de nulidade de uma patente.
Na EPO, nos casos de pedidos divividos que configurem
acréscimo de matéria em relação ao pedido original, tal pedido dividido será
aceito, porém a data relevante para buscas, neste caso, será a data de depósito
do pedido dividido, perdendo o requerente o direito da data de depósito do
pedido original ou de sua data de prioridade unionista conforme Artigo 76(1) da
EPC: A European divisional application
shall be filed directly with the European Patent Office in accordance with the
Implementing Regulations. It may be filed
only in respect of subject-matter which does not extend beyond the content of
the earlier application as filed; in so far as this requirement is complied
with, the divisional application shall be deemed to have been filed on the date
of filing of the earlier application and shall enjoy any right of priority. O artigo não o diz explicitamente, mas
o entendimento da EPO é que se o pedido dividido possui acréscimo de matéria
ele não tem direito a data de depósito/prioridade do pedido original, mantendo
a data de depósito do pedido dividido. Se o pedido de patente original
descreve as matérias A e B mas reivindica apenas a matéria A, então se o
requerente solicita uma emenda reivindicando C a mesma será rejeitada pelo
artigo 123(2) por ser acréscimo de matéria, podendo ser indeferido: The European patent application or European
patent may not be amended in such a way that it contains subject‑matter which extends beyond the content
of the application as filed.
Note que o artigo 123(2) não trata de matéria protegida mas da matéria revelada
no pedido original (relatório descritivo, reivindicações e desenho). Caso um
pedido divisional seja solicitado tendo o mesmo relatório descritivo do pedido original
mas reivindicando este mesmo C, este pedido divisional não irá usufruir da data
de depósito/prioridade do pedido original mas terá buscas realizadas a partir
da data de depósito do pedido divisional e neste caso poderá ser concedido caso
não antecipado pelo estado da técnica. Para todos os efeitos práticos este
pedido divisional é examinado como se novo pedido fosse, pois que possui sua
própria data relevante para buscas. Se o pedido de patente original descreve
matérias A, B e C mas reivindica apenas a matéria A, então se o requerente
solicita um pedido divisional reivindicando C o mesma será aceita pelo artigo
123(2) por não ser considerada acréscimo de matéria (da mesma forma que seria aceita uma emenda no pedido original reivindicando C), ainda que ampliando
matéria reivindicada, tendo como data de busca a data de depósito do pedido
original.
A situação no Brasil é um pouco distinta. Pelo Artigo 26 “O pedido de patente poderá ser dividido em
dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame,
desde que o pedido dividido: I - faça referência específica ao pedido original;
e II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original. Parágrafo
único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será
arquivado”. Ou seja, configurado o acréscimo de matéria em relação ao
pedido original o pedido dividido é arquivado. SE o pedido original descreve no
seu relatório descritivo apenas A e B, no caso de um pedido dividido reivindicar
matéria C que não é descrita no pedido original, este pedido dividido viola os
termos do artigo 26 e é arquivado. Nos casos em que o pedido original descreva
A, B e C mas reivindique apenas A, um pedido divisional reivindicando C não
será aceito por violação do Artigo 32 que não admite ampliação da matéria
reivindicada, conforme entendimento do Parecer da Procuradoria do INPI n.08/2010, podendo ser indeferido. Segundo a
Diretriz de Exame Bloco 1 item 3.134 “A
questão que diz respeito à análise das reivindicações, quanto aos requisitos de
patenteabilidade, à violação do artigo 32 da LPI com aumento do escopo reivindicado
no pedido original, e à dupla proteção, é matéria que deve ser examinada no
exame substantivo, ou seja, após o pedido dividido ter a notificação sob o
código de despacho 2.4 publicada na RPI”.
Nos dois casos tanto na situação européia como na
brasileira, ainda que por razões distintas, um pedido divisional não pode
servir de subterfúgio para se contornar uma objeção de acréscimo de matéria no
pedido original.
Excelente artigo.
ResponderExcluirÉ verdade que quando o Pedido Original é indeferido no Brasil, os pedidos divididos tabém sao automaticamente rejeitados?
Obrigado e cumprimentos. Henrique
Olá Henrique. Os pedidos são independentes. No caso dos divididos muito comum incorrer em dupla proteção com o pedido original. Nesse caso somente o dividido é indeferido por dupla proteção artigo 6 da lpi.
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