terça-feira, 24 de maio de 2022

Divergência entre diferentes decisões da Câmara de Recurso da EPO

 

Em T1444/20, a divisão examinadora havia indeferido o pedido porque o requerente havia se recusado a excluir as páginas 20 a 28 do relatório descritivo contendo "cláusulas" numeradas como reivindicações. A Câmara por sua vez considera que esta parte intitulada "realizações particulares da invenção" não pode afetar a clareza das reivindicações. Ela observa que as Diretrizes F-IV 4.4 (versão de novembro de 2019) são inconsistentes, pois exigem a remoção dessas “cláusulas” enquanto simplesmente afirmam que elas “podem” levar à falta de clareza. A Câmara também considera que não há obrigatoriedade de remoção de “redundâncias”. Na ausência de objeção de falta de unidade, a Regra 42(1)(c) EPC não exige a exclusão das passagens do relatório descritivo que descrevem modalidades que não são reivindicadas. As cláusulas das páginas 20 a 28 não interferem no entendimento do problema técnico e sua solução. Finalmente, a Norma 48 (1) (c) EPC estabelece que elementos "obviamente estranhos ao assunto ou elementos supérfluos" não pode justificar a rejeição (T1989/18, 9-10). Em T2766/17 concorda com a decisão T1989/18 sobre o fato de que as reivindicações devem ser claras em si mesmas, mas para ela isso não implica que a clareza das reivindicações não possa ser afetada pela presença de elementos relatório descritivo que contradizem a redação das reivindicações. Em alguns casos, o autor do pedido de patente pode dar um significado específico a um termo, de modo que o relatório descritivo se torne seu "dicionário próprio". Elementos que contradizem a redação das reivindicações podem, portanto, colocar em dúvida o significado pretendido e nestes casos uma objeção com base no artigo 84 da EPC deve ser apresentado: “Esta Câmara está ciente da decisão T1989/18 na qual os juízes competentes consideraram que a EPC não exige a adaptação do relatório descritivo à matéria reivindicada, contudo em outras decisões recentes (T1024/18 e T121/20) os juízes competentes chegaram a uma conclusão diferente […] O relatório descritivo de uma patente deve ser considerado como um todo para o entendimento da reivindicação como uma solução de um problema técnico”. [1]


[1] https://europeanpatentcaselaw-blogspot-com.translate.goog/2022/05/adaptation-de-la-description-le-debat.html

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