Em T318/03 a Corte considerou
patenteável um método de alocação ótima de freqüências de operação de sinais
eletromagnéticos em uma rede de rádio tendo células de diferentes tamanhos,
reduzindo a interferência entre sinais adjacentes. A Corte considerou este
problema como técnico ao influenciar o campo de radiação físico resultante da
transmissão dos sinais. [1] Embora o guia de exame europeu não trate diretamente das reivindicações de
sinal, há uma evidência indireta de não enquadrá-la como algo abstrato, uma vez
que o conceito de indústria deve ser entendido em seu sentido amplo como incluindo
qualquer atividade física de caráter técnico, isto é, uma atividade que
pertence ao domínio das artes práticas ou úteis como distinto das artes
estéticas. Isto não necessariamente implica o uso de uma máquina ou a
manufatura de um artigo e pode incluir, por exemplo, um processo para dispersar
fog.[2] Em T95/15 OJ 2021,
foi revogada como ato mental a reivindicação de um “Procedimento para
determinação e/ou fabricação de uma unidade”. Embora a fabricação de uma
unidade tenha sido um método técnico, a linguagem da reivindicação não exigia
explícita ou implicitamente meios técnicos para executar a opção “determinar”.
Uma característica da reivindicação de “transmissão” de dados foi considerada
para abranger a comunicação oral entre duas pessoas, não necessariamente a
comunicação de dados por meios técnicos. Deveria ter sido bastante simples
restaurar o tecnicismo incluindo uma limitação ao uso de um computador ou
excluindo a opção “determinar”, mas o Conselho recusou-se a admitir
solicitações auxiliares que considerou arquivadas tardiamente. Um pedido de
referência ao Conselho Ampliado também foi rejeitado porque não era necessário
decidir o caso.[3]
[1] Case Law of the Boards of Appeal of the European
Patent Office Sixth Edition July 2010, p. 196
http://www.epo.org/law-practice/case-law-appeals/case-law.html
[2] EPO Guidelines 2010, Part C, Chapter III item 5.1
http://www.epo.org/law-practice/legal-texts/html/guiex/e/c_iv_5_1.htm
[3] KEMP, J. Review of EPO Software Decisions in 2021.
www.lexology.com 09/02/2022
Nenhum comentário:
Postar um comentário