Em SRI International, Inc. v. Cisco Systems, Inc. (Fed. Cir. 2019) Corte conclui que um método automático de monitoração de eventos suspeitos e construção de perfis estatísticos em uma rede de computadores é matéria patenteável. A Corte conclui que que o método usa monitores em uma rede para detectar tipos específicos de dados que envolvam a atividade de hackers ou atividades não desejadas na rede, o que configura um sistema de defesa de rede que monitora o tráfego de rede em tempo real automaticamente detectando ataques hackers em larga escala e desta forma, não se configura como ideia abstrata. Tal como DDR Holding o método se afasta da operação comum encontrada em redes de computadores convencionais. A Corte discordou este este método pudesse ser implementado pela mente humana: "este não é o tipo de atividade que a seção 1010 pretende excluir. A mente humana não é equipada com os meios necessários para detectar atividade maliciosas usando monitores de rede e análise de pacotes de dados".[1]
[1] https://www.patentdocs.org/2019/03/sri-international-inc-v-cisco-systems-inc-fed-cir-2019.html
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