Segundo T953/94 “o fato de que o
relatório descritivo revela exemplos na técnico assim como técnicos mostra que
o método matemático reivindicado é independente do campo de aplicação”. Em
T1227/05 a reivindicação trata de método implementado por computador para
simulação numérica de ruído em circuitos eletrônicos eletrônicos. A Câmara de
Recursos entendeu que a aplicação em circuitos eletrônicos conferem um caráter
técnico para a reivindicação sendo assim considerada invenção pelo Artigo 52 da
EPC. Tais etapas de simulação são vistas como uma etapa intermediária no
processo mais amplo de fabricação de circuitos eletrônicos. Em T625/11 OJ 2017 foi
analisado um simulador de operação de um reator nuclear. A patenteabilidade foi
determinada considerando-se que a natureza técnica da reivindicação deriva da
natureza dos dados processados na simulação e o objetivo a ser alcançado que
diz respeito a otimização do funcionamento do reator nuclear, mas que isto não
precisa estar explicitado nas reivindicações[1]. O método inclui etapas
que limitam a aplicação da reivindicação ao problema técnico específico da
otimização de um reator nuclear,[2] o que se contrapõe com a
abordagem usada em T641/00 que afirma que a característica técnica deva estar
explicitada nas reivindicações de forma direta. T531/09 envolve método
de simulação de tempo gasto pelos passageiros em pontos de verificação em
aeroportos que inclui uso de detectores de metal e equipamentos de raio X para
verificação de bagagens. Neste caso a Corte entendeu que este método de
simulação embora envolva equipamentos não possui caráter técnico, uma vez que a
modelagem de tempo gasto por pessoas em uma fila não é considerado um problema
técnico, ao contrário do que seria por exemplo o tempo gasto pelos equipamentos
de raios X em detectar uma situação de risco. Em T1820/06 foi reivindicado um
método para projeto de um tubo cilíndrico de acordo com cálculos iterativos e
auxílio de aproximações baseado em complexos modelos matemáticos implementados
por software. A Câmara conclui que a otimização na fabricação do tubo confere
caráter técnico à invenção.[3] Em
T489/14 é feita uma consulta ao Enlarged Boards of Appeal sobre a
patenteabilidade de similadores. O pedido trata de um simulador de multidões
de modo a projetar lugares como estádios de futebol. A Câmara de Recursos acredita
que a invenção não envolve atividade inventiva em relação a um computador
convencional, uma vez que a simulação obtida não pode ser considerada como
produzindo um efeito técnico, porque não tem ligação direta com a realidade
física, no entanto reconhece que T1227/05 tem entendimento oposto na medida em
que atribui aspectos técnicos a determinadas etapas da simulação e nesse
sentido faz uma consulta ao Enlarged Boards of Appeal para dirimir a questão,
ou seja, se é suficiente que a simulação seja baseada, pelo menos em parte, em
princípios técnicos subjacentes ao sistema ou processo simulado.[4]
[1]
http://dp-patentlaw.blogspot.com.br/2017/03/t-062511-how-technical-is-determining.html
[2]
http://europeanpatentcaselaw.blogspot.ru/2017/03/t62511-activite-inventive-dune-methode.html
[3] STEINBRENER, Stefan. Patentable subject matter under
Article 52(2) and (3) EPC: a whitelist of positive cases from the EPO Boards of
Appeal—Part 1. Journal of Intellectual Property Law & Practice, 2018, Vol.
13, No. 1, p. 22
[4] https://europeanpatentcaselaw.blogspot.com/2019/03/t48914-saisine-de-la-grande-chambre-sur.html
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