quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Necessidade de problema técnica plausível na EPO

Em T488/16 OJ 2017 a Câmara de Recursos manifestou-se restritiva na aceitação de evidências após a publicação do pedido para comprovar a atividade inventiva de uma patente. Tais evidências somente poderão ser aceitas “se plausível a partir do relatório descritivo do peido que o problema é de fato resolvido [...] Não é aceitável designar uma fórmula genérica, que abrange milhões de compostos, vagamente indicar uma atividade contra o PTK e deixar para a imaginação do leitor ou para futuras investigações estabelecer qual composto inibe qual quinase e, portanto, adequada para o tratamento da respectiva doença associada com a mesma [...] è uma condição sine qua non que seja mostrado o problema técnico subjacente da invenção de forma plausível na data de depósito. Se, como no presente caso, a natureza da invenção é tal que se baseie em um efeito técnico, que não é auto evidente nem previsível ou baseado em um conceito teórico conclusivo, pelo menos alguma evidência técnica deve haver para mostra que um problema técnico foi na verdade resolvido”. A patente foi revogada por falta de atividade inventiva das reivindicações de produto por falta de efeito técnico.[1] Em T1329/04 OJ 2017 a Câmara de Recursos confirma que a definição da invenção como solução de um problema técnico exige que ao menos que o relatório descritivo tenha elementos plausíveis de que a invenção resolve o problema técnico que se propõe resolver. Ainda que elementos de prova suplementares, apresentados após a publicação do pedido possam ser levados em consideração eles não podem ser o único elemento a fundamentar o argumento de que a invenção resolve um dado problema técnico. Tais evidências suplementares são permitidas se o relatório descritivo original possui elementos mínimos que tornam tais evidências plausíveis.[2]



[1] https://justpatentlaw.blogspot.com.br/2017/08/t-048816-plausibility-at-epo.html
[2] http://dp-patentlaw.blogspot.com.br/2017/09/t-132904.html

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