Um examinador de patentes que apresente taxas de concessão estatisticamente inferiores às médias de sua divisão técnica e da DIRPA pode estar evidenciando um rigor excessivo, com exigências muito rígidas e intransigentes, o que pode ser indício de não atendimento do princípio da razoabilidade a que deve se submeter a Administração Pública.
Segundo a Lei N° 9784 de 29 de janeiro 1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Segundo a Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Para Hely Lopes Meirelles, "o princípio da razoabilidade ganha, dia a dia, força e relevância no estudo do Direito Administrativo e no exame da atividade administrativa. Sem dúvida, pode ser chamado, de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusiva por parte da administração, com lesão aos direitos fundamentais". [1] Para Denis Barbosa o exame de patentes deve expor as razões para exigências de forma clara e fundamentada: “A questão é de substância: nulidade não é uma armadilha formal para se pegar titular de patente: é uma proteção dos interesses reais em jogo. Nulidade não é um jogo formal de habilidades, nem de aplicação formal de dispositivos legais” [2] Para Antonio Resende “A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato” [3] Lucas Leonardo Souza Santos conclui: "Logo, os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado" [4]
Ivan Ahlert adverte para a necessidade do examinador apresentar anterioridades, ao invés de fundamentar seu parecer em critérios subjetivos: “sabe-se, por exemplo, que é comum que os examinadores façam exigências para que o depositante restrinja suas reivindicações, fundamentando a exigência na alegação de que as reivindicações estão demasiadamente vagas e deveriam definir mais objetivamente a invenção. Nesses casos, a limitação não se impõe por qualquer documento do estado da técnica, à luz do qual o escopo das reivindicações estaria demasiadamente amplo, mas sim por um julgamento do examinador, baseado em critérios subjetivos, que pode ser comprovado como inadequado, na medida em que situações práticas de infração venham a surgir com o tempo” [5]
Denis Barbosa da mesma forma defende a objetividade e a fundamentação de todas as argumentações dos examinadores em seus pareceres: “O exame técnico do pedido, realizado pelo INPI, procurará avaliar a satisfação dos requisitos legais para a concessão da patente. O procedimento é multilateral e dialogal, importando a participação de todos os interessados, e cooperação recíproca entre o órgão público e o depositante”. Quanto a avaliação da atividade inventiva: “a eficácia da ponderação realizada na lei ordinária exige extrema objetividade na avaliação em cada caso singular, excluída a discricionaridade e a subjetividade” [6]. A objetividade, transparência e harmonização das diretrizes de exame de patentes diminuem os elementos discricionários do examinador ao oferecer oportunidade de contraditório ao requerente. O exame de patente deixa, desta forma, de ser uma ciência esotérica.
Na linha de raciocínio, Jochen Pagenberg, do Instituto Max Plank: “a decisão sobre a não obviedade requer um julgamento que se baseia em fatos e na sua avaliação, que devem servir como base para o que teoricamente será a única resposta correta, uma resposta, que em teoria, deve ser a mesma independentemente da identidade da pessoa que avalia, desde que essa pessoa tenha a mesma informação e instruções. Não se pode deixar de enfatizar energicamente que a não obviedade não é uma questão que seja deixada ao critério de cada examinador ou juiz. Disto resulta que qualquer pessoa deve ser capaz de reconstruir cada passo da decisão, uma vez que ela deve basear-se em elementos objetivos e não resultar de uma inspiração divina. Portanto, examinadores e juízes têm a obrigação de indicar as razões da sua decisão, não só para convencer as partes quanto á correção de sua análise e, assim, estabelecer a paz judicial, mas também porque todos os órgãos judiciais têm sobre os ombros uma responsabilidade para com a comunidade e estão sujeitos ao controle público, este geralmente exercido por uma instância recursal superior”. [7]
Segundo Hely Lopes Meirelles no direito administrativo: “tratando-se de atos vinculados ou regrados, impõe-se à Admministração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade”. Para Hely Lopes Meirelles: “No Direito Público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejs, suas ambições, seus programas, seus atos, não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados no Direito e na Lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. È a legalidade a pedra de toque de todo ato administrativo”. A administração pública é pautada pelo princípio da impessoalidade: “todo ato que se apartar desse objetivo (o interesse público) sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade”.[8]
Taxa de concessão da DIRPA = 9.1 / (9.1 + 9.2)
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Sâo Paulo:Malheiros Editores, 2010, p.94
[2] Pibrasil 30 de abril de 2010
[3] RESENDE, Antonio José Calhau. O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público. Revista do Legislativo. Abril, 2009.
[4] SANTOS, Lucas. O princípio da razoabilidade no Direito Administrativo, http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10456&revista_caderno=4
[5] Doutrina dos equivalentes em direito de patentes, Denis Barbosa, in. Criações Industriais, Segredos de Negócio e Concorrência Desleal, Manoel Joaquim Pereira dos Santos e Wilson Pinheiro Jabur (coord.), São Paulo: Saraiva, 2007, série GVLaw, p.248
[6] O contributo mínimo em propriedade intelectual: atividade inventiva, originalidade, distinguibilidade e margem mínima. Denis Borges Barbosa, Rodrigo Souto Maior, Carolina Tinoco Ramos, Rio de Janeiro:Lumen, 2010, p. 8, 28
[7] O contributo mínimo em propriedade intelectual: atividade inventiva, originalidade, distinguibilidade e margem mínima. Denis Borges Barbosa, Rodrigo Souto Maior, Carolina Tinoco Ramos, Rio de Janeiro:Lumen, 2010, p.35, 88
[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo:Malheiros editores, 1990, p.88, 148, 176
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