Na França do século XIX Pouillet criticava o
sistema de exame de patentes por entender ser uma intervenção arbitrária do
Estado: ‘o exame prévio da invenção é
lógico e natural em um país de regime absoluto e de censura, mas dificilmente
se enquadra na legislação de um país de discussão. Como toda censura, faz um
pouco de bem e um pouco de mal. Pode, em certa medida, proteger o público
contra patentes ridículas e inúteis, pode garantir os requerentes de boa fé
contra seus próprios erros e poupá-los de decepções e despesas. Eis seu lado
bom. Mas quão carregado é o reverso da medalha ! Os inventores devem temer, ela
compromete a propriedade de sua invenção pela necessidade de revelar
previamente o segredo; se expõem a uma imerecida recusa e a ruína de esperanças
justas; converte seu direito em uma solicitação de favor administrativo. Para a
administração será o mais perigoso dos presentes; pleno de apalpadelas,
incertezas, erros, tentações, obsessões, ataques, a responsabilidade será
esmagadora; os longos e minuciosos trabalhos que impõe não conduzirão a mais
que conjecturas ... Para maior atenção que se dedique, sempre haverá erros; o
governo não é infalível; os juízes os mais doutos e justos, enganam-se em suas
previsões Abstração feita de todos os abusos que podem resultar da corrupção,
do favor, da compaixão, da inveja, inimizade, desatino, negligência, haverá um
grande número de patentes concedidas para invenções sem mérito, com patentes
negadas para invenções vantajosas”. [1]
Para Augustin Renouard o exame prévio era causa de reclamações dos inventores
pois que suas invenções até então em sigilo são entregue para publicação sem
que haja qualquer garantia de ter o pedido concedido.[2]
Mesmo sem exame Renouard cita casos extremos em que a concessão vinha
acompanhada de ressalvas como nesta patente de 1819: “antes de vos conceder a patente de invenção que solicita eu creio que
devo vos alertar que este meios de navegação está descrita em diversas obras
escritas, que tem sido concedida para diversos patentes de processos análogos e
que você não poder´, sem correr o risco de ter sua patente anulada”.[3]
Para Bedarride: “A novidade ! Tal é a
condição essencial não para a obtenção da patente, mas para sua eficiência. O
governo, de fato, não está em posição de decidir uma questão que não pode ser
resolvida senão através da prática por uma apreciação dos fatos muitas vezes
duvidosos e cujos elementos não são sempre muito claros para os tribunais eles
mesmos”.[4]
[1] apud. DOMINGUES,
Douglas gabril. Direito Industrial – patentes. Rio
de Janeiro:Forense, 1980, p. 109
[2] RENOUARD, Augustin. Traité des brevets d’invention, de perfectionnement
et d'importation, Paris, 1825, p.239
[3] RENOUARD, Augustin. Traité des brevets d’invention, de perfectionnement
et d'importation, Paris, 1825, p.250
[4] BÉDARRIDE, Jassuda. Commentaire des lois sur les
brevets d'invention, sur les noms des fabricants et des lieux de fabrication,
sur les marques de fabrique et de commerce, Paris, Ernest Thorin, 1869, p.41
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