Em T782/16 OJ 2017 ao avaliar se a matéria do
pedido dividido é derivada do pedido principal a Câmara de Recursos observou
que o padrão “ouro desta análise é saber se a matéria de uma reivindicação emendada
ou a matéria de um pedido dividido (as duas situações são equivalentes para
todos os efeitos de análise de acréscimo de matéria) é que para o técnico no
assunto tal matéria seja diretamente e sem ambiguidade (directly and unambiguously) do pedido original tal
como depositado ou de um pedido anterior conforme G2/10. Para correta aplicação
deste padrão deve-se fazer uma distinção entre a matéria que é revelada seja
implicitamente ou explicitamente do pedido original (ou pedido anterior) e que
pode ser derivada da mesma e aquela matéria que é resultado de um processo
intelectual, em particular um desenvolvimento intelectual complexo, que pode
ser realizado sobre que é revelado. [1] Não
importa se este processamento é realizado baseado em considerações óbvias, tal
lógica não pode ser usada para justificar o cumprimento ao artigo 123(2) de que
não houve acréscimo de matéria. Igualmente não se pode assumir usar um pedido
original que era ambíguo e aberto a várias interpretações como base para para
avaliação de acréscimo de matéria de uma emenda, pois não atenderia ao padrão
ouro de constituir matéria obtida diretamente e forma não ambígua do pedido
original. O pedido dividido trata do medicamento rivastigmine usado no
tratamento de Alzheimer e administrado em um sistema terapêutico transdérmico
(TTS) de 5 cm com uma dosagem de 9mg de rivastigmine. O pedido original descreve um sistema TTS#2 de
10 cm, 15cm e 20 cm. A Câmara considerou que esta descrição não suporta a
emenda sugerida visto que o exemplo é específico para TTS#2 sendo silente para
TTS#2 de 5 cm.
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