O TRF2 em Plast Pet Ind. e Com. v. INPI[1]
conclui “os documentos apresentados referentes
às patentes (US6814244 B1 e US6065612 A) [...] não podem ser levados em conta no julgamento
da apelação, já que foram elaborados em língua inglesa e estão desacompanhados
da devida tradução, sob pena contrariar os termos do caput e parágrafo único do
artigo 192 do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 192. Em todos os atos e
termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O
documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando
acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou
pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado” (correspondentes
aos revogados artigos 156 e 157 do Código de Processo Civil de 1973)”.
[1] TRF2, AC 2014.51.01.117421-0,
Plast Pet Ind Com v. INPI, Relator: André Fontes, Decisão: 04/11/2016
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