No PL 824/91 o
Artigo 52 previa que a proteção conferida pela patente será determinada pelos
elementos caracterizantes contidos nas reivindicações, interpretados com base
no relatório descritivo. Roberto Campos propôs emenda de forma que a extensão
da proteção conferida pela patente seja determinada pelas reivindicações
interpretadas à luz do relatório descritivo. O relator Ney Lopes não acolheu
esta emenda em seu substitutivo: “O
Projeto estabelece que a extensão da proteção será determinada pelos elementos
caracterizantes contidos nas reivindicações, que são compostas, em geral, de
partes novas e outras já conhecidas, sendo que somente as primeiras
caracterizam a invenção. O uso da expressão ‘elementos caracterizantes’ visa a
tornar claro que não é passível de proteção a matéria já pertencente ao estado
da técnica, mas apenas os elementos novos, aqueles caracterizantes da invenção”.
O texto final da LPI, contudo, acolheu a proposta de Roberto Campos, pois em
seu Artigo 41 estabelece que “A extensão
da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das
reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos”.
O artigo 25 da LPI por sua vez define que “As
reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo,
caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e
preciso, a matéria objeto da proteção”. Um termo ambíguo do preambulo é
causa de falta de clareza na reivindicação, independente da posição da expressão
caracterizante. Portanto, o que deve ser definido de modo claro e preciso não é
apenas a parte caracterizante, mas toda a reivindicação, e assim a matéria objeto
de proteção a que se refere o artigo 25 é toda a reivindicação: preâmbulo e
parte caracterizante.
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