Segundo
a Diretriz de Exame Resolução n° 169/2016 item 3.52 “Como regra geral, reivindicações que definem a invenção por meio do
resultado a ser
atingido não devem
ser permitidas, em
particular se elas
se referem tão somente a reivindicar o problema técnico envolvido.
Entretanto, elas podem ser permitidas se a invenção só puder ser definida em
tais termos ou não puder ser definida mais precisamente sem restringir de modo
indevido o escopo das reivindicações,
e se o
resultado é tal
que possa ser
direta e positivamente verificado por testes ou
procedimentos adequadamente especificados no relatório descritivo, ou
conhecidos por um
técnico no assunto,
e que não
requeiram experimentação indevida”. Considere por exemplo que uma universidade
descubra que a aspirina cura esquistossomose. Ela deposita pedido de patente para
segundo uso da aspirina na formula suíça, mas não mostra nenehum teste
comprovatório da eficácia terapêutica, pois em geral, tais testes envolvem um
custo proibitivo. O pedido possui insuficiência descritiva. Uma multinacional tem
acesso ao pedido publicado e resolve arriscar na tecnologia promovendo os
testes necessários confirmando sua eficácia. A multinacional que teve recursos
para fazer os testes deposita pedido e ganha a patente, uma vez que o pedido de
patente da universidade, por não ter suficiência, não serve como anterioridade.
Esta situação acaba promovendo o benefício da patente para aquele que não foi o
primeiro inventor, mas que teve mais recursos em levar a pesquisa adiante.
Segundo
a Resolução n° 169/2016 item 2.16 “A descrição
dos fundamentos teóricos
que justifiquem o funcionamento e
resultados alcançados da
invenção deve ser
apresentada no relatório descritivo
como forma de
se melhor entender
a invenção, porém
a mesma não é determinante para a suficiência descritiva, uma vez que
este critério exige apenas que haja uma descrição que permita a implementação
da invenção por um técnico
no assunto”. No um pedido que
trate, por exemplo, de medicamento para tratar a esquistossomose se não vier
acompanhado de dados de testes que comprovem tal eficácia não irá atender o
critério de suficiência descritiva uma vez que no final das contas não tempos
um medicamento para tratamento de esquistossomose mas um placebo. Esta mesma
regra é válida para o aproveitamento das anterioridades. Segundo a Resolução n°
169/2016 item 3.6 “Uma matéria só pode
ser considerada acessível ao público e desta forma compreendida no estado da
técnica, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 11 da LPI, se a
informação disponibilizada for adequada para que um técnico no assunto coloque
em prática a dita matéria, considerando-se o conhecimento geral no campo
específico da matéria disponível à época. 3.7 A anterioridade não pode ser uma mera
abstração, mas deve ser factível de realização”, ou seja, se a
anterioridade não tem suficiência descritiva porque não apresenta testes de
demonstrem a eficácia no uso especificado o item 3.6 informa que este documento
não pode ser usado como anterioridade para exame de pedido subsequente.
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