terça-feira, 11 de abril de 2017

Dados de teste e suficiência


Segundo a Diretriz de Exame Resolução n° 169/2016 item 3.52 “Como regra geral, reivindicações que definem a invenção por meio do resultado  a  ser  atingido  não  devem  ser  permitidas,  em  particular  se  elas  se referem tão somente a reivindicar o problema técnico envolvido. Entretanto, elas podem ser permitidas se a invenção só puder ser definida em tais termos ou não puder ser definida mais precisamente sem restringir de modo indevido o escopo das reivindicações,  e  se  o  resultado  é  tal  que  possa  ser  direta  e  positivamente verificado por testes ou procedimentos adequadamente especificados no relatório descritivo,  ou  conhecidos  por  um  técnico  no  assunto,  e  que  não  requeiram experimentação indevida”. Considere por exemplo que uma universidade descubra que a aspirina cura esquistossomose. Ela deposita pedido de patente para segundo uso da aspirina na formula suíça, mas não mostra nenehum teste comprovatório da eficácia terapêutica, pois em geral, tais testes envolvem um custo proibitivo. O pedido possui insuficiência descritiva. Uma multinacional tem acesso ao pedido publicado e resolve arriscar na tecnologia promovendo os testes necessários confirmando sua eficácia. A multinacional que teve recursos para fazer os testes deposita pedido e ganha a patente, uma vez que o pedido de patente da universidade, por não ter suficiência, não serve como anterioridade. Esta situação acaba promovendo o benefício da patente para aquele que não foi o primeiro inventor, mas que teve mais recursos em levar a pesquisa adiante.

Segundo a Resolução n° 169/2016 item 2.16 “A  descrição  dos  fundamentos  teóricos  que  justifiquem  o funcionamento  e  resultados  alcançados  da  invenção  deve  ser  apresentada  no relatório  descritivo  como  forma  de  se  melhor  entender  a  invenção,  porém  a mesma não é determinante para a suficiência descritiva, uma vez que este critério exige apenas que haja uma descrição que permita a implementação da invenção por  um  técnico  no  assunto”. No um pedido que trate, por exemplo, de medicamento para tratar a esquistossomose se não vier acompanhado de dados de testes que comprovem tal eficácia não irá atender o critério de suficiência descritiva uma vez que no final das contas não tempos um medicamento para tratamento de esquistossomose mas um placebo. Esta mesma regra é válida para o aproveitamento das anterioridades. Segundo a Resolução n° 169/2016 item 3.6 “Uma matéria só pode ser considerada acessível ao público e desta forma compreendida no estado da técnica, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 11 da LPI, se a informação disponibilizada for adequada para que um técnico no assunto coloque em prática a dita matéria, considerando-se o conhecimento geral no campo específico da matéria disponível à época. 3.7 A anterioridade não pode ser uma mera abstração, mas deve ser factível de realização”, ou seja, se a anterioridade não tem suficiência descritiva porque não apresenta testes de demonstrem a eficácia no uso especificado o item 3.6 informa que este documento não pode ser usado como anterioridade para exame de pedido subsequente.

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